
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800259-84.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NENHUM VÍCIO APONTADO NO SEGUNDO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023, DO CPC NÃO CUMPRIDOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, também da ora Embargante, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO/OMISSÃO NÃO VERIFICADO. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. No entanto, o acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar o motivo da condenação da devolução em dobro, em razão da evidente má-fé da instituição financeira ao autorizar desconto por serviço não contratado pelo consumidor.
3. De igual maneira, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência do contrato. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.
4. Dessa forma, entendo que não é hipótese de omissão, mas de descontentamento com o julgado recursado.
5. Embargos conhecidos, porém, rejeitados."
O Embargante, em suas razões recursais, levantou os mesmos argumentos lançados nos aclaratórios anteriores.
É o que basta a relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Diante da ausência de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte Embargada para contrarrazoar.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, o que se percebe é que o Embargante, novamente, utilizou-se de embargos de declaração para enfrentar a mesma matéria alegada nos aclaratórios anteriores, em especial quanto a aplicação da tese firmada em repetitivo no EARESP 676.608/RS do STJ, bem como acerca da desproporcionalidade dos danos morais e de erro quanto aos juros de mora fixados no julgado.
É de se reconhecer, portanto, que o embargante deixou de apontar qualquer vício no acórdão embargando, tendo o nítido propósito de rediscutir a matéria, o que impõe o não conhecimento dos Embargos.
Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no ARESP 1469513-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4-5-2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
IV - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
V - A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no ARESP n. 1450803-PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18-5-2020)”.
No caso sob apreciação, conforme exposto alhures, os embargos que ora se analisa possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria, não sendo o meio adequado para tanto.
Outrossim, do exame do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou ausência de fundamentação, porquanto apenas decidiu contrariamente à tese defendida pelas partes recorrentes, tratando-se, pois, de mero inconformismo.
Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração e sequer indicação de qualquer vício, que poderão modificar o que foi decidido pelo Colegiado.
Desse modo, é evidente o intuito de reapreciação da matéria.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
DECISÃO
Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, persistindo o acórdão, em consequência, tal como está lançado.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800259-84.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2025