TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852066-45.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 6ª Vara Criminal de Teresina-PI
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTES: Antônio Lucas De Sousa Bezerra e Paulo Henrique De Laet Lopes Junior
ADVOGADO: Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Júnior – OAB-PI 10161-A
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Elisa Cruz Ramos - 7ª Defensoria Criminal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. COLISÃO COM VIATURA POLICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação criminal interposta por um dos réus contra sentença condenatória que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), enquanto o outro réu foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Os recorrentes pleiteiam a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e a absolvição pelo crime de dano qualificado. Subsidiariamente, requerem a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) determinar se a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal;
(ii) analisar a legalidade da abordagem policial e a admissibilidade das provas obtidas;
(iii) verificar se há dolo específico na conduta do réu para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio público; e
(iv) revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
3. A caracterização do tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade apreendida, mas também das circunstâncias da apreensão, do modo de acondicionamento e da existência de outros elementos indicativos de mercancia. No caso, foram encontradas 5,70g de cocaína fracionadas em 11 invólucros e 16,33g de maconha, além de uma maquineta de cartão, corroborando a destinação comercial da substância.
4. A alegação de que a maquineta de cartão era utilizada para atividades laborais não afasta a presunção de tráfico, pois o conjunto probatório demonstra a vinculação do réu à atividade ilícita. O testemunho dos policiais que realizaram a abordagem foi firme e coerente, reforçando a existência de elementos indicativos da traficância.
5. A abordagem policial foi justificada pela tentativa de evasão do réu, que desobedeceu à ordem de parada e colidiu com a viatura. A conduta do acusado gerou fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a apreensão dos entorpecentes. Inexiste nulidade na obtenção das provas.
6. O crime de dano qualificado foi corretamente imputado ao réu, pois a colisão com a viatura policial ocorreu durante tentativa de fuga de prisão em flagrante delito, caracterizando dolo eventual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A materialidade do dano foi comprovada por laudo pericial e registros fotográficos.
7. A reincidência do réu, evidenciada por condenação anterior transitada em julgado por roubo majorado, justifica o afastamento do regime semiaberto e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A dosimetria foi corretamente aplicada, observando os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Henrique de Laet Lopes Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado. No recurso, a defesa requer (1) a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), (2) a absolvição do apelante quanto ao crime de dano qualificado por ausência de dolo, (3) a alteração do regime inicial para o semiaberto e (4) a revisão da dosimetria da pena, corrigindo a valoração dos antecedentes criminais (ID 18710833).
A defesa de Antônio Lucas de Sousa Bezerra também apelou contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). No recurso, a defesa sustenta (1) a nulidade das provas obtidas a partir de uma abordagem policial ilegal, realizada com base em mera “atitude suspeita” sem fundada justificativa, requerendo a anulação do processo e a consequente absolvição do apelante. (2) Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando a ausência de elementos que indiquem mercancia e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. Caso essas teses não sejam acolhidas, requer a (3) absolvição por insuficiência de provas, fundamentando-se no princípio do in dubio pro reo. Diante disso, postula o provimento do recurso para a reforma da sentença e aplicação da solução jurídica mais favorável ao apelante (ID 14766016).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Paulo Henrique de Laet Lopes Júnior, sustentando a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal) (ID 19742968).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 20111755).
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
2 - MÉRITO
1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO
Aduz a defesa de ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA que a sentença deve ser reformada a fim de que o recorrente tenha sua conduta inserida no âmbito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a baixa quantidade de entorpecente apreendido e a abordagem por mera “atitude suspeita”.
Inclusive, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos em ID 37928054, a quantidade apreendida corresponde a 16,33g (dezesseis gramas e trinta e três centigramas) de maconha. Ou seja, a substância destinava-se ao consumo próprio, dada a pouca quantidade apreendida, estando dentro do parâmetro utilizado pela jurisprudência para a desclassificação.
Outrossim, é importante que se analise o caso em sua integralidade, levando em consideração as partes que figuram na abordagem policial. O acusado é um homem negro, morador de um bairro periférico, que foi abordado por estar em “atitude suspeita” não descrita.
Infere-se, diante do presente caso, que o racismo estrutural vem sendo pauta alarmante nos tribunais superiores, e o perfilamento racial é ponto de destaque sobre as abordagens policiais. O caso em comento é um exemplo dessa repetida ilegalidade.
É importante mencionar aqui os pontos levantados pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da descriminalização da maconha, onde citou o estudo da Associação Brasileira de Jurimetria o qual revelou que, dependendo do grupo social o qual o suspeito integra, há diferença da média de droga apreendida para a caracterização de tráfico.
Para o Ministro, a mediana para caracterização de tráfico de maconha para os presos analfabetos é a apreensão de 18 Avenida João XXIII, nº 853 – Jóquei - Teresina/PI. Telefone: (086) 3234-8058 Elisa Cruz Ramos Defensora Pública 32,275 gramas, enquanto aquele que tem segundo grau completo é de 40 gramas. Já para os portadores de diploma superior é de 49 gramas. Além disso, Alexandre de Moraes pontuou que a diferença da apreensão por tráfico quando o suspeito é negro é diferente, uma vez que cerca de 80% das abordagens ocorrem em pessoas negras. Para ele, o branco para ser considerado traficante deve ter 80% a mais de droga que o preto ou pardo, demonstrando o tratamento desigual por questões raciais (…) (ID 14766016 – p. 17/18).
A defesa sustenta que PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR é apenas usuário de drogas, não traficante, e que sua condenação pelo crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06) foi baseada em suposições infundadas, ignorando provas que indicam consumo pessoal. Argumenta-se que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida (5,70g de cocaína e 16,33g de maconha), sem qualquer indício de comercialização, não caracteriza tráfico. Além disso, a presença de uma maquineta de cartão foi arbitrariamente interpretada como prova de mercancia, desconsiderando o fato de que o réu trabalha como motorista de aplicativo. A defesa critica a sentença por se basear em presunções, contrariando a exigência de provas concretas para uma condenação penal, e requer a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a decisão viola o princípio do ônus da prova e amplia indevidamente
Em verdade, Vossa Excelência, Paulo Henrique é um mero usuário – e não comerciante – de drogas. Sendo assim, não deve responder ao procedimento previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas sim àquele preceituado no art. 28 da mesma lei.
No referido art. 33, existem 18 núcleos verbais, e muitos deles definem a conduta de um usuário. Na sentença em questão, o Juiz se ateve aos termos "trazer consigo/transportar", que por sua vez também definem aquele que faz somente o uso de entorpecente. Por essa razão, demais circunstâncias devem ser analisadas.
Com efeito, o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Nesse caso, o juiz não se atentou a nenhuma dessas circunstâncias, haja visto que: a quantidade de droga é ínfima; nada é mencionado sobre o local da abordagem ser um ponto de tráfico, a colisão que gerou a abordagem aconteceu em uma rua comum; durante a abordagem, os acusados se colocaram à disposição para colaborar com os policiais; as circunstâncias sociais e pessoais não revelam que o requerente seja traficante ou tenha envolvimento com grupos criminosos; a conduta é comum ao que preconiza o art. 28; e, apesar de ter um histórico criminal, o único que se encontra transitado em julgado em nada tem a ver com tráfico de drogas.
Além disso, foram apreendidos 5,70 gramas de cocaína e 16,33 gramas de maconha, SEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA, nenhum comprador, nenhum fornecedor, nenhuma anotação da venda de drogas, nenhum ato de mercancia. Nada que pese contra Paulo Henrique. Ressalta-se que também foi encontrado no veículo uma maquineta de cartão e, a partir disso, o magistrado pressupôs que o aparelho seria utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas:
“Em que pese a versão dos réus, que avocaram para si a propriedade dos entorpecentes apreendidos, sob a justificativa do consumo particular, pondero que tais alegações carecem de veracidade, pois as provas dos autos, em especial as declarações prestadas pelos policiais em ambas as fases da persecução penal declinam que a variedade de drogas e a presença da maquineta de cartão indicam comercialização.”
A presença desse argumento na sentença demonstra um grave equívoco e uma distorção da realidade dos fatos. A verdade é que Paulo Henrique trabalha como motorista de aplicativo, conforme afirmado por ele em juízo. É absolutamente INACEITÁVEL e DESPROPORCIONAL utilizar essas meras conjecturas para condenar um indivíduo a uma pena tão gravosa. A presença de uma maquineta de cartão, item comum e necessário para o trabalho de um motorista de aplicativo, foi arbitrariamente interpretada como um indicativo de tráfico, sem qualquer prova concreta que sustente tal acusação.
A alegação de que a variedade de drogas aponta para comercialização ignora a quantidade ínfima apreendida, claramente destinada ao uso pessoal, conforme demonstrado pelo próprio Paulo Henrique, que também informou ser usuário de drogas desde o ano de 2015, já tendo contra si TCO pelo uso de entorpecente. Nos interrogatórios dos réus e nas declarações das testemunhas de acusação, restou claro o fato mencionado, o próprio policial, Klebert Moreira Lopes, respondendo às perguntas da promotora e da defensora pública, disse que após a abordagem e a apreensão dos ilícitos, os réus informaram que droga era para consumo próprio, e que ambos usariam numa festa à qual estavam se dirigindo. Diante dos elementos trazidos aos autos, do contexto em que se deu a prisão, do depoimento dos policiais e dos réus, concluir pela configuração do delito de tráfico de drogas é, data maxima venia, interpretar de forma equivocada tanto todo o contexto da prisão e dos elementos apreendidos, como ignorar o objetivo da Teoria do Delito num Estado Democrático, que é o de reduzir o poder punitivo estatal e não de ampliá-lo
(...)
O referido trecho presente na sentença é uma clara demonstração de um julgamento baseado em simples probabilidades e conjecturas, algo que o STJ já condenou expressamente, conforme foi expresso. Ao fundamentar sua decisão em suposições genéricas e infundadas, o juízo a quo desconsiderou completamente o princípio de que o ônus da prova recai sobre a acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca a prática do tráfico de drogas, o que não aconteceu. Este tipo de raciocínio especulativo não pode servir de base para uma sentença condenatória, que deve ser fundada em um elevado grau de certeza e não em uma suposição, criando cenários que fogem da situação apresentada. Egrégio Tribunal, resta claro e evidente que o acusado é mero usuário, não podendo responder criminalmente por tráfico. Portanto, essa confecção de teses sem fundamento sólido para justificar uma sentença tão severa não apenas prejudica o requerente, mas também evidencia uma falha grave no processo judicial. Sendo assim, urge a revisão dessa decisão injusta e desproporcional (ID – 18710833).
O Ministério Público sustenta que a condenação de Paulo Henrique por tráfico de drogas deve ser mantida, pois há provas robustas da autoria e materialidade do crime, incluindo depoimentos policiais e a apreensão de 5,70g de cocaína e 16,33g de maconha, fracionadas em embalagens plásticas. Argumenta que a quantidade de entorpecentes encontrado supera os limites geralmente considerados para uso pessoal, reforçando a destinação mercantil das substâncias. Além disso, destaca que, para a configuração do tráfico, não é necessária a comprovação da venda no momento do flagrante, bastando a posse ou o transporte da droga. O MP refuta a tese da defesa de que o réu seria apenas usuário, enfatizando que sua condição de consumidor não exclui a prática da traficância e que os elementos probatórios indicam claramente sua vinculação ao comércio ilegal de drogas.
Assim, no que concerne à materialidade do delito de Tráfico de Drogas, está devidamente demonstrada pelo Auto de exibição e apreensão (ID 35441372) e no Laudo Definitivo da Droga (ID 41181197 e ID 37928054), confirmando que as substâncias apreendidas correspondem a: • 5,70g (cinco gramas e setenta centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos. • 16,33g (dezesseis gramas e trinta e três centigramas) de MACONHA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente.
(…)
Lançando-se mão dos números apresentados pelo Ministro, a quantidade a ser caracterizada de uso pessoal seria até 2g de cocaína e 25g de maconha. Essa quantidade, segundo o Ministro, é suficiente para um uso por até 10 (dez) dias. Com efeito, observa-se que a quantidade encontrada na posse da recorrente era SUPERIOR ao limite considerado para consumo próprio, qual seja, 5,70g (cinco gramas e setenta centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos. • 16,33g (dezesseis gramas e trinta e três centigramas) de MACONHA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente.
Outrossim, ressalta-se que a condição de usuário de entorpecentes não impede, por si só, a traficância.
Nesse ínterim, a alegação propugnada pela defesa do réu, de que não existem provas de que o réu tenha concorrido para ao cometimento da infração penal, ou, em sua existência, que são insuficientes para sua condenação e sim pela desclassificação para uso de drogas, NÃO ASSISTE RAZÃO. Acompanhe.
Quanto à autoria, vale ressaltar, que ficou claramente comprovado, durante a fase inquisitória e durante a instrução processual como os policiais fizeram cessar a conduta criminosa que culminou na prisão em flagrante do apelante.
Assim, acerca da autoria da conduta delitiva, ressalta-se que não pairam MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA quaisquer dúvidas para o Ministério Público acerca de sua prática, haja vista que as testemunhas policiais que prestaram depoimentos na audiência de instrução, policiais, KLEBERT MOREIRA LOPES, JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA e ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO, narram harmonicamente os fatos constantes na denúncia.
Diante disso, o que se percebe da análise dos autos é que HÁ UMA CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO APELANTE. Nesse ensejo, os elementos elencados acima corroboram para o entendimento de que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas, de fato, à comercialização.
(…)
Imperioso apontar que o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios também é no sentido de que, ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de transportar ou trazer consigo substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla (TJ-MA - APL: 0079482014 MA 0034052-15.2013.8.10.0001, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 07/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2014). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Destarte, verifica-se que o crime de tráfico de entorpecentes restou comprovado por todas as circunstâncias do fato, notadamente o local, a natureza, diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas e a forma em que estava acondicionada (FRACIONADA), configuradores da conduta de guardar drogas sem autorização legal.
O tráfico de drogas é patente no caso em análise. A autoria do delito imputada ao réu PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante de todo o contexto probatório, colhidos durante a instrução processual e carreados aos autos, não havendo que se falar em desclassificação d a conduta do art. 33 para o art.28 da lei de drogas, vez os fatos e fundamentos narrados são precisos, amparado no extenso e profícuo lastro probatório produzido durante a instrução criminal, devendo-se manter a condenação outrora decretada na douta Sentença Criminal (ID 19742968).
Nesse sentido é a manifestação da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 20111755).
Inicialmente, cumpre registrar que, na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade delitiva, caraterizadas pelo (1) Laudo de Constatação ID 34170853 p. 25, no qual foi constatada a apreensão de 18,16 gramas de maconha, (2) Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado ao ID 37928054 que identificou a apreensão de 16,33 gramas de maconha acondicionados em 01 invólucro plástico e (3) Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado ao ID 41181197 registrando a apreensão de 5,70 gramas de cocaína acondicionados em 11 invólucros plásticos, todos referenciados na sentença penal e não contestado pelos apelantes (ID 14765983).
Em princípio a quantidade de droga apreendida supera o valor de referência fixado no Tema de Repercussão Geral nº 506 do Egrégio STF, que é de 40 gramas.
Adiciona-se a isso que a citada disposição jurisprudencial do STF se refere apenas a cannabis sativa e o caso sob análise se trata de apreensão de maconha e cocaína no mesmo contexto, afastando-se das disposições do citado Tema nº 506 do STF.
Desta forma, resta determinar se a conduta dos réus se amoldam ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao ilícito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (portar drogas para consumo pessoal).
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
No caso em apreço, os laudos periciais citados justificam a materialidade delitiva.
Acerca do contexto em que se deu a apreensão das drogas, merece relevância os seguintes depoimentos transcritos pelo magistrado, que destaca que além da apreensão do entorpecente também foi apreendida uma maquineta de cartão de crédito e que o veículo que os acusados estavam não atenderam à ordem de parada dos policiais, ocasionando a colisão entre os automóveis. Confira-se:
“Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Busca e Apreensão de ID 34170853 pág. 12, o Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida ID 34170853 págs. 22/25, os Laudos Periciais Definitivos acostado aos IDs 37928054 e 41181197, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ratificaram a apreensão de 16,33 gramas de maconha e 5,70 gramas de cocaína.
(…)
Os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que, na data do fato, estavam em rondas ostensivas quando perceberam um carro vindo em sua direção na contramão. Mesmo após emitirem sinais visuais e sonoros, o condutor do veículo não obedeceu a ordem de parada e acabou colidindo com a Viatura Policial. Ao abordarem os indivíduos, encontraram no carro que eles estavam dois tipos de entorpecentes, celulares e uma maquineta de cartão” (14765983).
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR apontou que a apreensão da maquineta de cartão de crédito se justifica em razão do denunciado trabalhar como motorista de aplicativo.
Além disso, foram apreendidos 5,70 gramas de cocaína e 16,33 gramas de maconha, SEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA, nenhum comprador, nenhum fornecedor, nenhuma anotação da venda de drogas, nenhum ato de mercancia. Nada que pese contra Paulo Henrique. Ressalta-se que também foi encontrado no veículo uma maquineta de cartão e, a partir disso, o magistrado pressupôs que o aparelho seria utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas:
(…)
A presença desse argumento na sentença demonstra um grave equívoco e uma distorção da realidade dos fatos. A verdade é que Paulo Henrique trabalha como motorista de aplicativo, conforme afirmado por ele em juízo. É absolutamente INACEITÁVEL e DESPROPORCIONAL utilizar essas meras conjecturas para condenar um indivíduo a uma pena tão gravosa. A presença de uma maquineta de cartão, item comum e necessário para o trabalho de um motorista de aplicativo, foi arbitrariamente interpretada como um indicativo de tráfico, sem qualquer prova concreta que sustente tal acusação (ID 18710833).
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Além desse fato, está registrado na sentença que as drogas apreendias estavam embaladas “entre os bancos do motorista e passageiro foi encontrado 01 (um) invólucro grande de maconha e 01 (um) pote de chiclete contendo 11 (onze) invólucros de cocaína” (ID 14765983).
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não meros usuários.
Ante o exposto, rejeito o argumento defensivo.
2. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE UMA ABORDAGEM POLICIAL
A defesa de ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA pugnou pela declaração de nulidade das provas obtidas a partir de uma abordagem policial ilegal, realizada com base em mera “atitude suspeita” sem fundada justificativa, requerendo a anulação do processo e a consequente absolvição do apelante (ID 14766016).
A Procuradoria de Justiça apontou que não existe nulidade a ser declarada face as provas obtidas nos autos, especialmente estando a sentença ancorada em informações concretas dos agentes de segurança pública.
Como se depreende das buscas veicular e pessoal, foram subsidiadas por informações concretas e factíveis que foram aferidas pelos agentes de segurança pública e confirmadas posteriormente pelos próprios acusados, de que o ambos os réus estavam em posse de grande quantidade de entorpecente, é plenamente válida, foi empreendida sem qualquer cunho preconceituoso ao acusado ou realizada simplesmente pelo local onde este se encontrava, havendo assim justa causa
Posto isso, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria vergastada:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína. No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima. Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12.4. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.5. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 831827 SP 2023/0208451-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
Ressalte-se que as testemunhas de acusação responsáveis pela prisão dos acusados foram firmes em apontar o que os levou a identificar a “atitude suspeita” do ora réu, ou seja, a abordagem justificou-se pelo fato de que ao notarem atividade suspeita de pessoas a bordo de veículo automotor, em que, determinando a sua parada, estes além de terem desobedecido à ordem policial, ainda, colidiram com a viatura da polícia, causando-lhe danos, ocasião em que foi constatado que o apelante e o condutor do veículo, ambos réus nesta ação, estavam em posse de grande quantidade de entorpecente, tendo ambos assumido a propriedade da droga.
Por sua vez, além da situação de flagrância já esclarecida acima, os relatos testemunhais proferidos pelos agentes estatais são dignos de apreciação e valoração, visto que foram devidamente compromissados, não se vislumbrando qualquer indicativo de ilegalidade na colheita de tais declarações, tampouco interesse pessoal na eventual condenação do apelante, de modo que se revestem de idoneidade para formação da convicção do juiz acerca da condenação, máxime quando alinhadas ao contexto probatório dos autos.
Destarte, observa-se que foram colacionadas provas suficientes da legitimidade da atuação da polícia, sendo que as provas foram adquiridas de forma legal e afincada na busca pessoal ancorada em fundadas razões (art. 240, §1º, do CPP), corroborando assim a autoria e materialidade do crime imputado ao réu.
De acordo com as provas testemunhais colhidas na instrução e referenciadas na sentença, os policiais militares notaram um veículo na contramão que acaba colidindo com a viatura após desobedecer ordem de parada. Destaque-se que o policial militar JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA declarou que a guarnição da PM estava em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, com veículo na contramão em alta velocidade que, ao perceber a polícia, tentou se evadir, além disso, destacou que os dois passageiros estavam muito nervosos quando da abordagem policial (ID 14765983).
Os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que, na data do fato, estavam em rondas ostensivas quando perceberam um carro vindo em sua direção na contramão. Mesmo após emitirem sinais visuais e sonoros, o condutor do veículo não obedeceu a ordem de parada e acabou colidindo com a Viatura Policial. Ao abordarem os indivíduos, encontraram no carro que eles estavam dois tipos de entorpecentes, celulares e uma maquineta de cartão (ID 14765983).
Acerca desse tema específico, o Egrégio STJ já decidiu que a desobediência de ordem policial de parada, estando o veículo na contramão, justifica a legalidade da prisão.
(…) No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga do paciente ao ser abordado pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita do paciente ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca (…) (STJ - AgRg no HC n. 872.713/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, rejeita-se a tese defensiva.
3. DANO QUALIFICADO.
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de dano qualificado por ausência de dolo, especialmente em (1) razão das luzes e sirenes da viatura estarem desligadas, (2) não estar o réu em alta velocidade, (3) a viatura da polícia foi quem se dirigiu em direção ao veículo do acusado e o (4) laudo pericial atestar que foram registradas apenas pequenas avarias.
(…) Quanto à imputação pelo crime de dano qualificado, o magistrado do primeiro grau se baseou apenas nos relatos policiais, que teriam afirmado que o acusado teria tentado se evadir e jogado o carro contra a viatura. Tal versão destoa do relato de Paulo Henrique, que afirma não ter observado a guarnição (em razão das luzes da sirene estarem a todo momento desligadas) e ao entrar na rua foi surpreendido com a colisão. Entretanto, o juízo a quo desconsiderou completamente o interrogatório do requerente, alegando que:
(…)
Aquém ao contexto mencionado, é de suma importância salientar o cenário tratado no processo. Apesar dessa defesa não se pretender a assumir o papel de perito, é evidente, através de uma análise objetiva, que os registros fotográficos apresentados corroboram a versão do requerente. Nas fotos disponíveis, que serão devidamente anexadas à petição e expostas em sequência, a disposição dos veículos é claramente ilustrativa: a viatura policial parece ter se dirigido em direção ao carro dirigido por Paulo Henrique, e não o contrário, como alegado na sentença.
(…)
Além disso, é crucial ressaltar que os policiais alegaram em juízo que o veículo dos réus estava em alta velocidade e, ao avistar a viatura, aceleraram ainda mais. No entanto, como claramente é perceptível na fotografia acima, o veículo não parece ter sofrido um impacto significativo em decorrência da colisão. Ao contrário, o capô do carro não apresenta deslocamento, mesmo diante de uma colisão frontal, e nem mesmo o para-choque, parte mais vulnerável, foi deslocado. Essas observações contradizem diretamente a narrativa dos policiais e sugerem que a colisão não ocorreu com a intensidade alegada pela acusação. Ademais, o Laudo realizado na viatura não é conclusivo. Isso porque não foi realizado no momento do acidente, e indica apenas que a viatura sofreu avarias (algo bastante óbvio).
Também é importante mencionar que, como consta nas fotografias do laudo pericial, constatou-se apenas pequenas avarias, o que corrobora a impressão de que o impacto da colisão foi menos severo do que inicialmente descrito pelos policiais.
Como pode ser averiguado, tais avarias são mínimas, o que levanta sérias dúvidas sobre a veracidade das alegações feitas pelos policiais. Se de fato o veículo dos réus estivesse em alta velocidade e tivesse colidido violentamente com a viatura policial, seria de se esperar danos mais significativos, tanto no veículo dos acusados quanto na viatura. Esses elementos, somados à análise das fotografias, enfraquecem consideravelmente a versão apresentada pela acusação e reforçam a necessidade de revisão da sentença condenatória (ID 18710833).
Em contrarrazões, o MP aponta que a colisão ocorreu em decorrência do réu estar tentar empreender fuga ao avistar os policiais.
Ainda, pugna o recorrente pela reforma da sentença para absolver da imputação do crime previsto no art. 163, III do Código Penal, sustentando a ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo específico, considerando as avarias mínimas no veículo e a versão coerente do requerente sobre os fatos.
Sem razão o recorrente. Acompanhe:
Compulsando os autos consta que o recorrente, PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR, em tentativa de fuga dos policiais, colidiram como veículo em que estavam com a viatura da polícia, causando danos patrimoniais ao Estado, assim, incorrendo no crime de dano qualificado, disposto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A autoria e materialidade do delito em foco encontram respaldo nos termos de depoimentos do condutor e testemunhas e auto de apreensão, confirmando os danos ocasionados com a atitude desastrosa.
Ademais, os relatos das três testemunhas de acusação foram uníssonas na dinâmica dos fatos que geraram a colisão e estão em conformidade com as demais provas dos autos, a exemplo do registro fotográfico, Laudo de Vistoria e Boletim de Ocorrência, perfazem elementos probantes suficientes para autorizar a condenação do acusado PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR pela prática do crime de Dano qualificado contra patrimônio do Estado.
Diante dos fatos e provas apresentadas nos autos, o recorrente PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR, incorreu no crime de dano qualificado, disposto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, não havendo motivos para sustentar sua absolvição (ID 19742968).
Nesse mesmo sentido é a posição da Procuradoria de Justiça (ID 20111755).
Em relação ao crime de dano qualificado, a sentença penal justifica a condenação apenas do réu PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR em razão das provas testemunhais indicarem que o réu gerou a colisão com a viatura da PMPI quando tentava se evadir da abordagem policial, efetuando uma manobra evasiva para tentar ser desvencilhar da polícia.
É assente na Corte Superior de Justiça, o entendimento de que, para a configuração do crime de Dano previsto no art. 163 do CP, é imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. Na hipótese em apreço, o réu PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR, condutor do veículo, desobedeceu a ordem policial de parada e tentou evadir-se do local, mas acabou colidindo com a Viatura e por consequência causou prejuízo ao erário público. Evidente que o mesmo tinha por desiderato a tentativa de fuga daquela situação, considerando as tentativas de desvencilhamento da Viatura.
Ante ao fato de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR ser o único condutor do veículo que colidiu com a Viatura, não vislumbro participação do corréu ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA no crime em comento.
As provas dos autos comprovam a autoria e a materialidade do Dano ocorrido na parte da frente da Viatura da Polícia Militar conforme registro fotográfico e Laudo Pericial constante nos autos. Ao cabo da instrução a autoria e materialidade do crime em questão resta incontestável.
No caso em tela, os relatos das três testemunhas de acusação foram uníssonas na dinâmica dos fatos que geraram a colisão e estão em conformidade com as demais provas dos autos, a exemplo do registro fotográfico, Laudo de Vistoria e Boletim de Ocorrência, perfazem elementos probantes suficientes para autorizar a condenação do acusado PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR pela prática do crime de Dano qualificado contra patrimônio do Estado.
(…)
Destaco que o interrogatório do réu encontra diversas contradições acerca da narrativa em relação à colisão que causaram o crime de dano, de modo que não é suficiente para desvalorizar ou afastar os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, agentes estaduais que gozam de fé pública (ID 14765983).
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR indicou que, em razão das luzes e sirenes da viatura estarem desligadas, o acusado não viu o veículo.
A informação destoa das alegações dos policiais militares KLEBERT MOREIRA LOPES, JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA e ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO (id 14765983), que indicaram que ligaram as sirenes e “deram luz alta”.
O réu ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA, apesar de dizer que os policiais somente ligaram a sirene depois da colisão, destacou que a via era bem iluminada (ID 14765983).
Portanto, rejeita-se esse primeiro argumento defensivo
A defesa do réu aponta que o réu não estava em alta velocidade.
Esse ponto está em divergência com as provas colhidas na instrução e registradas na sentença penal condenatória (ID 14765983).
A defesa também alega que a viatura da polícia foi quem se dirigiu em direção ao veículo do acusado e o laudo pericial atestar que foram registradas apenas pequenas avarias.
A sentença registrou o laudo pericial mencionado nos autos.
Laudo de Vistoria em Veículo encartado ao ID 43255641. Foi constatado que o veículo CAMINHONETE MMC/TRITON SPORT GLS AP, cor preta, placa RSJ7F66-BR 2021/2022 apresentou danos (ID 14765983).
Esse caso em específico comporta três grandes situações tratadas na jurisprudência pátria que merecem abordagem mais bem detalhada.
A primeira se refere à hipótese do agente preso, empreende fuga danificando o bem público. Nesse caso a jurisprudência pátria assevera que, por ausência de dolo, afasta-se a incidência de dano qualificado.
Verifica-se que, caso a fuga lesionasse pessoa, o réu poderia ser enquadrado na hipótese do art. 352 do CP.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Destaque-se que não há crime prevendo dolo de evasão ou fuga mediante perpetração de dano a bem público ou particular, pois, caso houvesse, o agente poderia ser enquadrado nesse suposto tipo penal.
Em resumo, a primeira hipótese trata do caso do agente que empreende fuga quando está preso, não sendo-lhe imputado o crime de dano por ausência de dolo específico no tipo penal, noutras palavras, o agente não deseja apenas danificar, mas sim deseja fugir.
A segunda ocorre quando o agente, também preso danifica bem, porém, sem dolo de fuga, como por exemplo no caso irresignação do preso.
O Egrégio STJ possui decisão jurisprudencial que comporta ambas as situações. No item 1 destaca a primeira tese e no item 2 da jurisprudência a segunda tese. Na espécie o réu foi condenado por dano qualificado em razão de ter danificado paredes e portas por batidas.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.
2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga.(…) (STJ - AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Há porém uma terceira hipótese, a saber, o agente que recebe ordem de parada da polícia e promove fuga, colidindo com a viatura no processo.
Este e o caso sob análise e que merece detida ponderação.
Observa-se que estamos diante de situação bem diversa das anteriores, pois, (2) o agente não está preso ou encarcerado em cela, (3) o agente não danifica bem (grades) para sair do cárcere e (3) o réu está em flagrante delito e procura se evadir do local para não ser preso.
A jurisprudência aponta que em situação como essa se aplica o instituto jurídico do perigo de dano e dolo eventual.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME DE TRÂNSITO. DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III) E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL FIRMES E COERENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). AGENTE QUE DIRIGE SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA E COLIDE COM VIATURA POLICIAL. FUGA. DESRESPEITO A ORDEM DE PARADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, o agente que propositalmente colide seu veículo contra viatura policial, sendo desnecessária a demonstração da finalidade específica da conduta. (…) (TJSC, Apelação n. 0022788-91.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-03-2016).
A jurisprudência mencionada do Egrégio TRF4, ACR 5008613-95.2017.4.04.7107 de 2019, se debruçou em caso no qual o agente fugiu da abordagem policial e, após a polícia fazer uma manobra de intervenção, colidiu com a viatura.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. O direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir crime anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si. Condenação mantida. 2. O réu, ao empreender fuga, saiu em alta velocidade em perímetro urbano, andando na contramão e passando em sinais vermelhos, de modo que aceitou o risco e a probabilidade de colidir com a viatura policial e danificá-la, sem olvidar da possibilidade de gerar consequências ainda piores. 3. Comprovada, a materialidade, a autoria e a presença do dolo na conduta do réu, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime do art. 163, § único, III, do Código Penal. 4. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5008613-95.2017.4.04.7107, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 08/10/2019)
Inteiro Teor:
O réu, em seu depoimento à polícia, admitiu ter colidido com a viatura policial, porém alegando que sem essa intenção, o que teria ocorrido apenas porque perdeu controle do veículo (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 2 do Termo Circunstanciado):
"(...) Que apesar de ter entendido que deveria parar, o declarante continuou fugindo, pois pretendia chegar em casa; Que ao chegar na esquina de casa, a viatura policial fez uma manobra de abordagem e o declarante perdeu o controle do veículo, vindo a bater na viatura policial"
No que se refere à alegada ausência de dolo na conduta do agente, resta claro que a deliberada intenção do recorrente não era a de colidir com a viatura policial, pois tal fato prejudicaria seu objetivo de fuga e acarretaria sua prisão.
Está plenamente demonstrado, contudo, o dolo eventual na conduta praticada. Ora, o denunciado, ao empreender fuga, saiu em alta velocidade em perímetro urbano, andando na contramão e passando em sinais vermelhos, de modo que aceitou o risco e a probabilidade de colidir com a viatura policial e danificá-la, sem olvidar da possibilidade de gerar consequências ainda piores (Disponível em https://eproc-jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&doc=40001337328&crc=e82699b8&versao=5&origem=TRF4&termosPesquisados=dmlhdHVyYXxjb250cmFtYW98YWx0YXx2ZWxvY2lkYWRl, acessado em 31/01/2025, destacado).
No caso acima mencionado, o agente agiu com dolo eventual no momento em que empreende fuga em alta velocidade e colide com a viatura, pois aceitara o risco do dano com a sua conduta anterior.
Se assim não fosse, noutras palavras, se o agente em flagrante delito e em fuga da abordagem policial, pudesse danificar bem alheio (público ou privado) sob a justificativa de que tinha dolo de evasão e não de dano, estaria ela acobertado por verdadeira excludente de tipicidade, garantindo ao indivíduo em flagrante delito a legitimidade de prejudicar terceiros sob o argumento de que visada garantir sua liberdade, mesmo em situação de flagrante.
Além disso, poderia gerar verdadeiro desestímulo os policiais que estão na linha de frente de combate à criminalidade, pois o suposto criminoso poderá inclusive danificar o bem público que é instrumento de trabalho da corporação e, ainda assim, ficar impune.
Rejeita-se portanto a tese defensiva.
Em relação às indicadas pequenas avarias, é preciso lembrar que a tipificação do delito não exige grandes ou pequenos danos, basta a destruição, inutilização ou deterioração de bem público.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
A jurisprudência do Egrégio STJ já fixou entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso que envolva bem público, pois a consequência do ato afeta toda a sociedade.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados 3. No caso em concreto, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, pois a inutilização de bem pertencente à empresa concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.512/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/rj), Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
Desta feita, rejeita-se o argumento defensivo.
4. DOSIMETRIA, ANTECEDENTES E REGIME INICIAL
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR pugna pela revisão da dosimetria da pena, corrigindo a valoração dos antecedentes criminais, e alteração do regime penal inicial (ID 18710833).
Como já mencionado, o requerente foi condenado à pena 05 anos e 10 meses pelo delito de tráfico de drogas, tendo o juízo a quo fixado o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena. Contudo - além de se acreditar que todos os tópicos argumentados anteriormente mereçam procedência, alterando com grande efeito a pena aplicada - a decisão pela fixação do regime mais gravoso (regime fechado) padece de motivação e é – até mesmo – contraditória com a dosimetria realizada. Veja-se a análise das circunstâncias judiciais:
(…)
Como se sabe, para que seja justificado a fixação do regime mais gravoso é necessário que o magistrado se atenha às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, deve-se ater ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
(…)
Em termos Principiológicos, a aplicação da pena no ordenamento jurídico deve ocorrer de forma mínima e proporcional ao fato praticado pelo réu. Contudo, a dosimetria penal aplicada pelo juízo a quo não seguiu essa premissa fundamental. Em verdade, ao deixar de tratar os antecedentes nas circunstâncias judiciais para analisar em meio aos agravantes gerou uma dosimetria mais gravosa.
No caso em tela, é imperioso destacar que o juiz deixou de considerar os antecedentes criminais do requerente na primeira fase da dosimetria. Esta omissão, caso corrigida, teria resultado em uma pena menos gravosa, uma vez que a aplicação correta dos antecedentes na primeira fase geraria um aumento de apenas 1/8 da pena-base. Entretanto, ao apreciar os antecedentes na segunda fase, a pena tornou-se significativamente mais severa, aplicando-se um aumento de 1/6. Essa abordagem contraria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, resultando em uma penalidade mais rígida do que a que seria justa e adequada ao caso.
Portanto, requer-se que seja corrigida a dosimetria da pena, reconhecendo os antecedentes criminais na primeira fase, com o aumento de 1/8 da pena-base, e não na segunda fase, conforme erroneamente realizado. Esta correção é essencial para assegurar que a pena seja justa e proporcional, em consonância com os princípios fundamentais do direito penal e da jurisprudência consolidada (ID 18710833).
A defesa se insurge contra a fixação do regime fechado como inicial de cumprimento de pena, em razão do reconhecimento dos antecedentes criminais terem sido promovidos na segunda fase da dosimetria e não na primeira.
Na primeira fase da dosimetria o juiz não aumentou a pena em razão do réu possuir uma condenação transitada em julgado por roubo majorado, pois fora acrescido na segunda fase.
Antecedentes: Destaco que o réu possui uma condenação transitada em julgado por Roubo Majorado nos autos 0027549-19.2016.8.18.0140, o que será sopesado na 2ª fase da dosimetria. Ainda, não desconhece este juízo que o réu possui outras duas ações penais em seu desfavor sem trânsito em julgado, a saber nº 0829458-24.2020.8.18.0140 e 0818254-46.2021.8.18.0140
(...)
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
(…)
Existe agravante. Réu reincidente posto que condenado nos autos 0027549-19.2016.8.18.0140 operado o trânsito em julgado em 29/08/2022, anterior à esta ação. Portanto, nos moldes do artigo 61, I do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 e a fixo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (ID 14765983)
Consta na denúncia que o delito fora praticado no dia 16/11/2022, portanto, após o trânsito em julgado do processo nº 0027549-19.2016.8.18.0140, fazendo jus ao aumento a título de reincidência, tudo conforme o art. 63 do CP.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Em relação a fixação do regime fechado ao acusado, a sentença o fixou com base na reincidência do réu na forma do art. 33, §2º, ‘b’, do CP e da posição jurisprudencial do Egrégio STJ.
Art. 33, §2º (…) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Saliento que o réu possui processos desde 2016 até o corrente ano, revelando uma intensa e constante atividade delinquencial, de modo que entendo adequada a imposição de regime mais gravoso. Coaduna este entendimento o precedente do STJ abaixo transcrito, verbis:
1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente estava praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não há se falar em aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, uma vez que o recorrente é reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.
3. O Tribunal de origem validamente considerou a reincidência do acusado para justificar o regime mais grave, consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (ID 14765983).
A sentença penal fixou corretamente o aumento de pena na segunda fase da dosimetria da pena, cumprindo integralmente os ditames do art. 63 c/c art. 61, I do CP, elevando o patamar da pena apenas na segunda fase da aplicação da pena.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
Ante o exposto, rejeita-se a tese defensiva.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora
Teresina, 10/03/2025
0852066-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025