TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804691-87.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SAVIO ANDRE DE SOUZA LIMA, RONIELY OLIVEIRA DAS CHAGAS, DIOGENES DEAN ROCHA ALVES, ADEILDO DA SILVA ALVES, ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, RAFFAELA DE MARIA CARVALHO CERQUEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA, ANDERSON RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR FRAUDE. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO CERTAME. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Não há ilegalidade no ato que anulou o concurso público in casu não deve ser acolhida a insurgência recursal porque as provas dos autos militam de forma retilínea com as alegações do apelado, tendo em vista que se trata de atividade-fim e própria da Administração Pública rever seus próprios atos. II DIANTE O EXPOSTO, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DIANTE O EXPOSTO, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÁVIO ANDRÉ DE SOUZA LIMA E OUTROS, sendo proferido acórdão pela e. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. FRAUDE NO CERTAME PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que foi relatado, o autor/Apelante assevera ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, por entender que os vícios que atingiram o concurso devem recair tão somente sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes. 2. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso. 3. Em análise mais aprofundada, até se poderia cogitar de apenas eliminar os candidatos envolvidos na fraude, assegurando o prosseguindo do concurso em relação aos demais candidatos. Mas é flagrante o vício de legalidade que se estende por todo o certamente, onde cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento danoso. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial.
Houve oposição de embargos de declaração, com respectivo acórdão inserido no Id 13841522, com a seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almejam os embargantes sanar vícios de omissão que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que a questão levantada pelas partes embargantes não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.
Houve interposição de RECURSO ESPECIAL – RESP – Id 14084641, entretanto, antes de realizar o Juízo de Admissibilidade, o Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou a remessa do presente feito a esta relatoria, para possível análise de RETRATAÇÃO, para efeito do art. 1.030, II, CPC (Despacho Id 17921494).
É o relatório.
VOTO
No mérito, o Autor/apelante postula a declaração de nulidade do ato que promoveu a anulação do concurso público para provimento de cargos de Bombeiro Militar e seu desligamento do Curso de Formação de Soldado.
Nos termos do que foi relatado, o autor/Apelante assevera ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, por entender que os vícios que atingiram o concurso devem recair tão somente sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso.
Em análise mais aprofundada, até se poderia cogitar de apenas eliminar os candidatos envolvidos na fraude, assegurando o prosseguindo do concurso em relação aos demais candidatos. Mas é flagrante o vício de legalidade que se estende por todo o certamente, onde cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento danoso.
A legalidade, nesses termos, deve ser o farol que conduz a atuação da Administração Pública, até como forma de cercar os seus atos de legalidade e preservar a tão delicada moral administrativa.
Nesse campo, importa destacar que a atuação do Poder Judiciário se restringe à avaliação da regularidade do procedimento circunscrito ao ato que o interessado pretende ver declarada a sua nulidade, como orienta a jurisprudência seguinte:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS. INCAPACIDADE POR APRESENTAR UMA CÁRIE NO DENTE. NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base no próprio princípio da legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo. 2. Todos os critérios e condições necessários à aprovação nas fases do concurso público devem ser rigorosamente descritas no edital, com máximo de rigor técnico ou científico, a fim de que se possa aferir a legalidade do ato de aprovação ou não, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 37, I e II, ambos da Constituição Federal. 3. O edital é a lei do concurso e deve ser observado em todas as etapas do certame, desde que esteja em consonância com a legislação pátria. 4. A desclassificação de um candidato na etapa de exames médicos por apresentar apenas uma cárie afronta o princípio do respeito às normas editalícias, vez que o instrumento citado determinou a eliminação do candidato que apresentasse “dentes cariados”, no plural. Ou seja, o impetrante não se enquadra nos ditames editalícios passíveis de eliminação. 5. O ato administrativo que desclassificou o impetrante deve ser declarado nulo. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF. RMO 20140110667298. Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES. Julgamento: 04/11/2015. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 211).(Negrito é nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Já se encontra consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que possuem como parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, salvo se houver intervenção da União. Súmulas 517 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pás de nullités sans grief”, de modo que “até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual” (STJ, REsp 1249050/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo às partes pela ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição, o que afastaria a alegação de nulidade ora levantada. 3. Ademais, houve manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, o que, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, teria o condão de suprir a eventual ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando o magistrado entende que já existem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode indeferir diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias. 5. A decisão da Apelada de não homologar o resultado do concurso público, determinar a sua anulação e rescindir o contrato com a empresa organizadora do certame decorreu do exercício de seu poder-dever de autotutela, previsto nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de violação ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia, bem como de indícios de fraude. 6. Se não houve homologação do resultado, não há falar em candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, em consequência, não há falar em direito subjetivo à nomeação dos referidos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 7. Consoante lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “se a ilegalidade ocorre no curso do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação” (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 680). 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - AC: 00069771320148180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR FRAUDE.POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. 2. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1240092 SC 2011/0041499-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA - FRAUDE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - OFERECIMENTO DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Pode a Administração valer-se de seu poder de autotutela, o qual lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de vício, bastando para tanto que respeite o "due processo of law". - Respeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório em observância ao artigo 5º inciso LV da Constituição da República é perfeitamente legítimo o poder da Administração Pública de anular concurso público por ela realizado, quando eivado de inúmeras fraudes devidamente apuradas em sindicância administrativa própria, e em consequência, revogar os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados em certame irregular. (TJ-MG - AC: 10352110036097001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013)
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração: esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.
A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem classificatória.
Dessa forma, não há ilegalidade no ato que anulou o concurso público in casu não deve ser acolhida a insurgência recursal porque as provas dos autos militam de forma retilínea com as alegações do apelado, tendo em vista que se trata de atividade-fim e própria da Administração Pública rever seus próprios atos.
Por conseguinte, da análise dos aclaratórios, se observou detidamente as alegações levantadas, entretanto, tais conclusões não comportaram qualquer esclarecimento nem tampouco refletiram afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores. Logo, patente inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.
DIANTE O EXPOSTO, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804691-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSAVIO ANDRE DE SOUZA LIMA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2025