TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801856-86.2023.8.18.0032
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública em favor de Carlos Henrique Monteiro de Holanda, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (meio cruel), alegando ausência de elementos probatórios suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos que justifiquem a manutenção da qualificadora de meio cruel na decisão de pronúncia; e (ii) definir se o decote da referida qualificadora configura invasão da competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado verificar a existência de indícios mínimos que sustentem a acusação, sem adentrar na análise aprofundada do mérito da qualificadora.
4. No caso em tela, o laudo pericial indica que a vítima sofreu quatro disparos em regiões vitais, evidenciando, ao menos em tese, o emprego de meio cruel, caracterizado pelo sofrimento desnecessário imposto à vítima.
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica no presente caso.
6. A manutenção da qualificadora para análise pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a competência exclusiva do Conselho de Sentença para dirimir dúvidas sobre a materialidade e as circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1241987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 2522977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/05/2024; TJ-PI, RSE 0801888-40.2022.8.18.0028, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 02/02/2024; TJ-PI, RSE 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26/02/2021.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801856-86.2023.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA - PI19662-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Carlos Henrique Monteiro de Holanda, por meio da Defensoria Pública, contra decisão de pronúncia proferia pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV do CP, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 8 de fevereiro de 2023, por volta das 22h30min, em um trailer situado em frente ao terminal rodoviário, localizado na Avenida Senador Helvídio Nunes, nº 1256, Bairro Boa Sorte, na cidade de Picos, o denunciado, por motivo fútil, em razão de a vítima ter enviado uma mensagem para sua ex-companheira através de um aplicativo de mensagens, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que agiu de surpresa, ceifou a vida de João Saturnim de Lima, empregando para tanto, meio cruel, ao desferir-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo em regiões vitais.
Com base em tais fatos, o parquet denunciou Carlos Henrique Monteiro de Holanda, vulgo “CARLIM TAXISTA”, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal,(id 18464787, fls. 01/02).
Após o recebimento da denúncia e o trâmite regular do feito, sobreveio a decisão de pronúncia, ora objurgada (id 18464970, fls. 01/07).
Inconformado, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 18464978, fls. 01/08), requerendo o provimento do recurso para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Em contrarrazões (id 18464981, fls. 01/04), o Ministério Público requereu o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (id 19479465, fls. 01/05) pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente, Carlos Henrique Monteiro de Holanda, em todos os seus termos legais.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I – Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.
II – Mérito
Do afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP (meio cruel)
Pugna a defesa pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP, sob a alegação de que, considerando-se a palavra do recorrente, das testemunhas e o laudo pericial, não é possível afirmar que o acusado fez uso de meio insidioso ou particularmente cruel para ceifar a vida do falecido.
Sem razão.
Por meio cruel entende-se como sendo aquele em que o agente pratica o fato com objetivo de impor à vítima um sofrimento desnecessário. In casu, pelos elementos de informação colhidos, especialmente, pelo laudo de exame cadavérico constante em id 18464781 (09), infere-se que a vítima foi alvejada com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, em regiões vitais, ocasionando o óbito ainda no local do fato, o que reforça, ao menos em tese, o desejo do réu de causar maior sofrimento ao ofendido.
Sobre o tema, a jurisprudência dispõe que "a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (REsp 1241987/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014).
Assim, considerando que a pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, não sendo possível ao juiz realizar análise profunda das provas dos autos, evidencia-se que eventuais dúvidas deves ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência.
Sobre o tema, encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente.
Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento" [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 724).
Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
(STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei
Colaciono, ainda, decisões deste E.TJPI no mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 2 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 - Não sendo manifestamente improcedente a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, II, do Código Penal, compete aos jurados a análise meritória. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0801888-40.2022.8.18.0028, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000014-35.1999.8.18.0036, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021), grifei
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida inalterada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP (meio cruel), de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos termos em que foi pronunciado.
III – Dispositivo
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801856-86.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025