TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800595-83.2023.8.18.0033
RECORRENTE: PAULO DE TARSO DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO DE TARSO DOS SANTOS LOPES, em face da sentença que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
II – Questão em discussão
2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras.
III – Razões de decidir
3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora.
4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal;
5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, além dos laudos e documentos comprovando a materialidade.
6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I e IV à pronúncia do recorrente.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO DE TARSO DOS SANTOS LOPES, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800595-83.2023.8.18.0033 pela 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, doravante CP (tentativa de homicídio qualificado – motivo fútil e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)
A DENÚNCIA, presente em Id nº 21337506 narra:
“Em 04 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, na Rua José Amâncio, nº 795, bairro Santa Maria nesta cidade de Piripiri/PI, os denunciados em unidade de desígnios e imbuídos de animus necandi, praticaram crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dificuldade de defesa da vítima José Marcos da Silva Sousa.
Noticiam os fatos que, na data e horário supramencionados, a vítima e seu primo Francisco Glaucio da Silva Sousa, estavam em casa, quando foram surpreendidos pelos denunciados, que chutaram a porta e adentraram a residência dizendo “é a polícia”.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava em um quarto dormindo em uma rede, em estado de embriaguez, enquanto seu primo estava em outro quarto fazendo uso do celular. Frisa-se que todas as luzes do imóvel estavam apagadas.
Ato contínuo, Iago abriu a cortina do quarto, mas não viu ninguém, todavia Francisco Glaucio que havia conseguido se esconder, o reconheceu. Em seguida, Glaucio saiu do quarto em uma tentativa de evadir-se do imóvel pela porta da cozinha, e nesse momento reconheceu Antônio Lucas, vulgo “Lukinhas” na sala próximo da moto da vítima e Paulo de Tarso, vulgo Antônio Biba/Paulinho” que adentrava ao quatro da vítima.
Após empreender fuga, Francisco Glaucio escutou o barulho de dois disparos de arma de fogo e dois gritos da vítima. José Marcos chegou a ser socorrido, mas veio a óbito no Hospital Chagas Rodrigues no dia seguinte, 05 de fevereiro de 2023, às 12h35min.
A morte se deu por choque hemorrágico hipovolêmico em razão da secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação perfurocortante (arma branca) e perfurocontundente (projétil de arma de fogo), conforme laudo de exame pericial cadavérico acostado às fls. 57 ID 37506453.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito retro mencionado.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21337748).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 21337821, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios de autoria e o decote das qualificadoras.
Requer:
“a) A IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os indícios suficientes de autoria;
b) Subsidiariamente, o DECOTE DAS QUALIFICADORAS dos incisos II e IV, do art. 121, §2º, do Código Penal, por serem manifestamente improcedentes.”
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21337823), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto.
O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 21337826), manteve a sua decisão de pronúncia em todos os termos.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu parecer (ID n. 21884975) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Com os depoimentos das testemunhas, é possível apontar que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum:
“(...)
A materialidade está demonstrada por meio de certidão de óbito ID 1038284378, do Laudo de Exame Balístico Forense (ID 41884653) e do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 37506453 fls. 57), o qual demonstra que o ofendido morreu por choque hemorrágico hipovolêmico em razão da secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação perfurocortante (arma branca) e perfurocontundente (projétil de arma de fogo).
Por sua vez, a autoria apresenta indícios suficientes por meio de prova testemunhal colhidos durante a fase inquisitorial e ratificados em juízo, bem como através dos elementos que compõem o Inquérito Policial nº 1789/2023.
Assim, presente a prova do fato e indícios suficientes de autoria, admissível se apresenta à acusação, impondo-se a pronúncia dos réus.
(…)
Destarte, não se apresenta prudente, nesta fase, acatar a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, vez que esta restou suficientemente consubstanciada por meio dos relatos das testemunhas, bem como do relatório de investigação, motivo pelo qual rejeito o pedido de absolvição sumária dos acusados.
(...)”
Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
O recorrente na sequência, requereu a retirada das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
(...)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:
“Quanto às qualificadoras, tem-se que autorizadas pelas provas dos autos. Tais qualificadoras devem permanecer, porquanto não há provas extreme de dúvidas que possam afastá-las. Ademais, o juiz singular, por imposição do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal está impedido do afastamento de qualificadoras sem provas robustas de sua não incidência na denúncia, cuja competência é atribuída exclusivamente ao Júri, só sendo admissível, tal hipótese, quando não houver sequer indícios da existência de qualificadoras (RT 694/3930).
Nesse mote, perlustrando os autos, sobretudo indícios de que o ofendido se encontrava desarmado, dormindo em uma rede, em estado de embriaguez, no instante em que os acusados, em maior número (quatro), e com armas de fogo municiadas, chutaram a porta e adentraram na residência, como elemento surpresa. Assim, com base no móvel dos fatos narrados, denota-se que pode configurar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, demonstrando, portanto, a necessidade de o mesmo ser apreciado por seu juízo natural, qual seja, o conselho de sentença.
Na mesma esteira segue a qualificadora do motivo fútil. Com efeito, a narrativa existente nos autos informa que a prática delituosa do homicídio restou motivado por ciúmes, em razão do relacionamento que Camila Nascimento da Silva mantinha com Hugo Felipe de Sousa Pereira e o ofendido, revelando a torpeza da conduta, fato que também habilita a apreciação da qualificadora pelo júri popular.
No caso ventilado nos autos, há indícios da existência das qualificadoras do motivo torpe e dissimulação/recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos, devendo, portanto, serem submetidas a julgamento pelo juízo constitucionalmente competente, onde haverá maior amplitude para produção de provas, tanto para acusação quanto para defesa. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência, in verbis: (...)”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se a manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800595-83.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO DE TARSO DOS SANTOS LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025