Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801745-42.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PODER. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. ESTADO DE EMBRIAGUEZ PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GEOVANE ANDRADE DA SILVA em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, IV; art. 61, II, alínea “g” e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, e ainda art. 306, caput, c/c a agravante tipificada no art. 298, II do Código de Trânsito Brasileiro. II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de dolo na conduta, a análise sobre a manutenção das qualificadoras e ausência de prova técnica do estado de embriaguez do recorrente. III – Razões de decidir 3. A peça defensiva faz apenas menção ao afastamento da qualificadora, no entanto, no corpo do texto não há fundamentação acerca do pedido. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e específica, sob pena de não conhecimento. 5. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela ausência de dolo e a negativa de prova técnica do estado de embriaguez 6. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 7. A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, observado pelo magistrado de piso. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada por outras provas, como no caso em questão, que há testemunhas confirmando a embriaguez do acusado, além da própria confissão. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido, e na parte cognoscível não provido, em dissonância parcial do parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801745-42.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801745-42.2024.8.18.0073

RECORRENTE: GEOVANE ANDRADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

  

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PODER. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. ESTADO DE EMBRIAGUEZ PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 

I – Caso em exame 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GEOVANE ANDRADE DA SILVA em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, IV; art. 61, II, alínea “g” e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, e ainda art. 306, caput, c/c a agravante tipificada no art. 298, II do Código de Trânsito Brasileiro. 

II – Questão em discussão 

2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de dolo na conduta, a análise sobre a manutenção das qualificadoras e ausência de prova técnica do estado de embriaguez do recorrente. 

  

III – Razões de decidir 

3. A peça defensiva faz apenas menção ao afastamento da qualificadora, no entanto, no corpo do texto não há fundamentação acerca do pedido. 

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e específica, sob pena de não conhecimento. 

5. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela ausência de dolo e a negativa de prova técnica do estado de embriaguez 

6. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 

7. A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, observado pelo magistrado de piso. 

8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada por outras provas, como no caso em questão, que há testemunhas confirmando a embriaguez do acusado, além da própria confissão. 

IV – Dispositivo e tese  

9. Recurso parcialmente conhecido, e na parte cognoscível não provido, em dissonância parcial do parecer ministerial. 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto, e na parte cognoscivel, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos. Em dissonancia parcial do parecer do Ministerio Publico Superior, que opinou pelo conhecimento total da ordem, e o improvimento desta.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GEOVANE ANDRADE DA SILVA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n° 0801745-42.2024.8.18.0073 pela 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, IV; art. 61, II, alínea “g” e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, e ainda art. 306, caput, c/c a agravante tipificada no art. 298, II do Código de Trânsito Brasileiro, contra a vítima GLAUBER GOMES RIBEIRO. 

A DENÚNCIA presente em ID n. 20983529 narra: 

  

01. Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 28 de maio de 2024 (terça-feira), por volta das 21h10min, em via pública, na Avenida Senador Alberto Silva, nas imediações do “Monumento do Tatu”, nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA, agindo com consciência e livre vontade, matou a vítima GLAUBER GOMES RIBEIRO, mediante 01 (um) disparo de arma de fogo na região posterior da cabeça. 

02. Na mesma ocasião, o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA, agindo com consciência e livre vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 

03. Ademais, o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA, agindo com consciência e livre vontade, utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. 

04. Depreende-se dos autos que o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA é Policial Militar (pág. 149, id. 62159733), estando lotado no 11º Batalhão da Polícia Militar de São Raimundo Nonato/PI.”  

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, IV; art. 61, II, alínea “g” e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, e ainda art. 306, caput, c/c a agravante tipificada no art. 298, II do Código de Trânsito Brasileiro. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 20983647). 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 20983651, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais a ausência de requisitos que configuram o dolo direto no crime de homicídio, a ausência de prova técnica acerca do delito do art. 306 do CTB e a ausência do dolo no delito de adulteração de sinal identificador de veículos. 

Requer: 

I. Desclassificando o homicídio qualificado para homicídio culposo, haja vista a inexistência de indícios que corroborem com o dolo; 

II. Seja reconhecida a absolvição do recorrente por ausência de provas técnicas quanto ao cometimento do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; 

III. Reconhecimento da ausência do dolo no delito de adulteração de sinal identificador de veículo, causando, por consequência a absolvição. 

IV. Seja acatado o pedido da revogação da prisão preventiva.” 

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20983656), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva, além de ter provas que o recorrente havia o animus necandi. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 20983658), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos. 

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 21788364) opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

É o relatório. 


VOTO

 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), todavia em relação cumprimento dos requisitos subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), logra o conhecimento parcial. 

O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para que houvesse a desclassificação do crime de tentativa de homicídio doloso para o de homicídio culposo, a ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a análise da incidência das qualificadoras e a falta de prova técnica da embriaguez. 

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente. 

Inicialmente, passo ao exame do pedido de afastamento das qualificadoras. 

Apesar de haver menção ao decote das qualificadoras, não há, no corpo da peça defensiva, fundamentação acerca do pedido, nem especificação de qual elementar deve ser analisada.  

Diante disso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não conhecimento pela Corte. 

Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.207/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) 

Dessa maneira, não se conhece da insurgência, visto que o pedido não é fundamentado. 

Passo agora à análise da desclassificação da conduta de homicídio qualificado para homicídio culposo. 

É de se observar que, no presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

No tocante a desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. 6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) 

  

Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o homicídio culposo. Nesse sentido, o magistrado a quo em sua decisão de pronúncia assim fundamentou: 

Examinando os elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial presentes nos autos, no que se refere aos fatos dolosos contra a vida, a materialidade do fato é demonstrada pelo laudo de exame necroscópico id 62159733 - Pág. 48/50, que atesta a morte da vítima Glauber Gomes Ribeiro, provocada por “hemorragia intracraniana produzida por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), além de edema cerebral provocado também por projétil de arma de fogo. 

Os indícios de autoria são demonstrados pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas e informantes colhidos na audiência de instrução id 64339495 - Pág. 1/64434396 - Pág. 2, através dos quais depreende-se que, a princípio, o acusado Geovane Andrade da Silva é o autor do disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima Glauber Gomes Ribeiro. 

Neste sentido, apesar de alegar que agiu sem o dolo de matar a vítima, o acusado, quando de seu interrogatório judicial, declarou que efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, ao passo que as testemunhas e informantes afirmaram, em juízo, que aquele, no dia, horário e local descritos na denúncia, encontra-se abordando motociclistas e efetuando disparos de arma de fogo. 

Neste ponto, merece destaque o depoimento do informante Antero Oliveira Antunes, que declarou que estava com a vítima Glauber Gomes Ribeiro, cada um pilotando uma motocicleta, quando o acusado Geovane Andrade da Silva surgiu à frente, e que, posteriormente, após ser informado por terceiros, retornou ao local e encontrou a vítima morta. 

(…) 

Por conseguinte, no presente momento procedimental, não é possível a desclassificação para homicídio culposo, porque ausente prova robusta da ausência de dolo alegada pela defesa, de forma que a pretensão desclassificatória, também, deve ser enviada ao Conselho de Sentença. 

Isto porque, não havendo prova inequívoca que permita a absolvição sumária do acusado em razão de alguma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, ou a desclassificação do fato para crime não doloso contra a vida, as referidas questões devem ser submetidas aos jurados, para que sejam devidamente examinadas, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Relativamente aos fatos conexos, verifica-se, também, a existência de indícios suficientes de que o réu, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 21h10min, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. 

(…) 

Da mesma forma, os depoimentos prestados na instrução processual e a prova técnica carreada aos autos indicam que o acusado, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 21h10min, utilizou, em proveito próprio, motocicleta que apresentava adulteração intencional na sua numeração de Identificação Veicular – NIV e no número do motor pela modalidade SUPRESSÃO, razão pela qual esta acusação deve ser remetida ao Conselho de Sentença, conexa ao fato principal. (grifo nosso) 

  

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima. 

Diante disso, quanto ao pleito desclassificatório, observa-se dos autos que não se pode incidir na desclassificação do crime para homicídio culposo, porquanto não há nos autos elementos probatórios estreme de dúvidas que exclua a possibilidade da figura do dolo nesta fase processual.  

Outra controvérsia apontada pelo recorrido é acerca da ausência de prova técnica capaz de comprovar a materialidade do delito de embriaguez ao volante, em especial devido à ausência de exame de alcoolemia ou outro meio técnico que quantificasse a concentração alcoólica por litro de sangue, razão pela qual requer a sua despronúncia. 

Nesse sentido, o artigo 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro admite a possibilidade de outros meios de prova para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor: 

Art. 306 - § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

Da mesma forma, é jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 

  

Embora não tenha sido acostado aos autos teste de alcoolemia, extrai-se pelos depoimentos do acusado e das testemunhas que ele estava alcoolizado, conforme denúncia ID 20983529: 

Demais disso, a testemunha FABIANO ASSIS FARIAS declarou que, no dia dos fatos, o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA chegou ao “Posto Estação” apresentando sinais de embriaguez (id. 62160113, 03min13seg a 03min50seg). 

Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado GEOVANE ANDRADE DA SILVA admitiu que, de fato, ingeriu bebidas alcoólicas no “Posto Estação”, por volta das 15h10min do dia 28 de maio de 2024 – dia do crime (id. 62160131, 10min10seg a 11min57seg) -, na companhia do Policial Militar JOSÉ CHRISTIANO MOTA DA PIEDADE. 

Os elementos de informação colhidos demonstraram que, ao sair da conveniência do “Posto Estação”, GEOVANE ANDRADE DA SILVA permaneceu na parte externa do local, oportunidade em que, por volta das 20h30min, fez uso de bebida alcoólica (cerveja), na companhia do Policial Militar BRUNO PINHEIRO DE SOUSA MELO (id. 62160128), fato devidamente confirmado pela testemunha FABIANO ASSIS FARIAS (id. 62160113, 04min23seg a 04min40seg) e pela imagem de pág. 104, id. 62159733.)” 

  

Diante disso, a pronúncia não padece do vício controvertido pela parte, uma vez que há provas testemunhais que comprovem a materialidade do delito de embriaguez ao volante, além da própria confissão do recorrido. 

Destoante entendimento acima exposto, o parquet superior opina pelo conhecimento total do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos seguintes termos: 

Portanto, as dirimentes de ilicitude que levam à absolvição sumária, em sede de decisão de pronúncia, somente afiguram juridicamente possíveis quando se apresentam robustamente comprovadas. Persistindo a incerteza, como ocorre no presente caso, compete ao Tribunal Popular julgar a controvérsia. Destarte, incomportável o acolhimento do pleito recursal da absolvição sumária. 

No tocante ao pedido de desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, também não assiste razão à defesa. Tem-se que não há nos autos, a demonstração inequívoca da inexistência de dolo ou animus necandi na prática do homicídio no presente caso. 

(…) 

Em relação ao pedido de afastamento da qualificadora, também não assiste razão à defesa, tendo em vista que a qualificadora de impedindo a defesa da vítima restou devidamente comprovada. Assim, a qualificadora deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 

(…) 

Quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, também não merece prosperar a tese de absolvição, posto que as provas colhidas nos autos do processo, bem como o depoimento de testemunhas, não deixam dúvidas quanto a ingestão de álcool por parte do apelante momentos antes do crime de homicídio.” 

  

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto, e na parte cognoscível, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Em dissonância parcial do parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento total da ordem, e o improvimento desta. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto, e na parte cognoscivel, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos. Em dissonancia parcial do parecer do Ministerio Publico Superior, que opinou pelo conhecimento total da ordem, e o improvimento desta.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801745-42.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GEOVANE ANDRADE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025