Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804548-59.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804548-59.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. O apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A desistência do recurso foi formalizada após a interposição da apelação, sendo analisada quanto à sua viabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 998, permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. O pedido de desistência foi homologado, sendo, portanto, não conhecido o recurso, em razão de sua prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido de desistência do recurso homologado, não conhecendo do recurso de apelação, reputando-o prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. O pedido de desistência do recurso pode ser homologado independentemente da anuência do recorrido.

2. O recurso de apelação é considerado prejudicado quando a desistência do apelante ocorre antes da decisão de mérito."



DECISÃO MONOCRÁTICA



1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO.

Em petição acostada ao ID 20647116 - Pág. 1, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos. 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) 

In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento. 

3 DECIDO

Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Publique-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804548-59.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804548-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Publicação

04/02/2025