
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804548-59.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. O apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A desistência do recurso foi formalizada após a interposição da apelação, sendo analisada quanto à sua viabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. O pedido de desistência foi homologado, sendo, portanto, não conhecido o recurso, em razão de sua prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de desistência do recurso homologado, não conhecendo do recurso de apelação, reputando-o prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. O pedido de desistência do recurso pode ser homologado independentemente da anuência do recorrido.
2. O recurso de apelação é considerado prejudicado quando a desistência do apelante ocorre antes da decisão de mérito."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO.
Em petição acostada ao ID 20647116 - Pág. 1, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804548-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Publicação04/02/2025