Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0757375-37.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, fixando que a base de cálculo das custas processuais deve corresponder ao valor da causa atribuído na petição inicial, conforme a Lei de Custas do Estado do Piauí e orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. A embargante sustenta omissão na decisão embargada, argumentando que a legislação aplicável distingue a base de cálculo das custas iniciais daquelas de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a distinção legal entre a base de cálculo das custas iniciais e as custas incidentes na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão que autoriza Embargos de Declaração deve ser relevante, ou seja, capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a legislação aplicável, concluindo que a base de cálculo das custas deve corresponder ao valor da causa atribuído na inicial, entendimento respaldado pela Lei de Custas do Estado do Piauí e pela manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. 6. A insatisfação da embargante com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento, não sendo os Embargos de Declaração instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão. 7. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração deve ser relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento, não se configurando quando há mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados. 2. A base de cálculo das custas processuais deve observar a legislação estadual aplicável, podendo ser fixada com base no valor da causa atribuído na inicial, conforme interpretação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao simples prequestionamento de matéria já analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 21.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757375-37.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757375-37.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

EMBARGADO: NELIO AIRES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, fixando que a base de cálculo das custas processuais deve corresponder ao valor da causa atribuído na petição inicial, conforme a Lei de Custas do Estado do Piauí e orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. A embargante sustenta omissão na decisão embargada, argumentando que a legislação aplicável distingue a base de cálculo das custas iniciais daquelas de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a distinção legal entre a base de cálculo das custas iniciais e as custas incidentes na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A omissão que autoriza Embargos de Declaração deve ser relevante, ou seja, capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a legislação aplicável, concluindo que a base de cálculo das custas deve corresponder ao valor da causa atribuído na inicial, entendimento respaldado pela Lei de Custas do Estado do Piauí e pela manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.

6. A insatisfação da embargante com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento, não sendo os Embargos de Declaração instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão.

7. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração deve ser relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento, não se configurando quando há mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados.

2. A base de cálculo das custas processuais deve observar a legislação estadual aplicável, podendo ser fixada com base no valor da causa atribuído na inicial, conforme interpretação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao simples prequestionamento de matéria já analisada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 21.07.2023.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher/rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DA LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DO PIAUÍ. ORIENTAÇÃO EMANADA EM CONSULTA À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ao revés do entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática liminar, após análise mais acurada dos autos, a Relatoria constatou que o cerne do presente instrumental não versa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, mas sim sobre as custas finais processuais.

2. A Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, comumente conhecida como Lei de Custas do Estado do Piauí, estabelece que o fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário.

3. A legislação prevê ainda que o momento de aferição da base de cálculo do valor devido é a distribuição do processo.

4. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário, razão pelo qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (Súmula nº 667 do STF).

5. Como o fato gerador das custas iniciais é a prestação do serviço público de natureza forense, a aferição do quantum deve ser baseada no instante da distribuição do processo na unidade judicial o que, por consequência, induz ao valor da causa para ser utilizado como base de cálculo.

6. O d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina procedeu com consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, tendo o Juízo Auxiliar manifestado pela utilização do valor da causa atribuído na petição inicial como base de cálculo.

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática proferida anteriormente revogada. (Id. Num. 16453766).

 

Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 16908451), a embargante sustenta que o acórdão prolatado por este órgão fracionário foi omisso, na medida em que o dispositivo legal usado na fundamentação se aplica apenas às custas iniciais, no momento da proposição da ação, tendo o § 1º do mesmo comando tratado da execução/cumprimento de sentença, que seria o valor da condenação. Requereu o provimento do recurso para sanar as omissões ditas.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 18462548), o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, o agravante, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que supostamente não observou os comandos legais aplicáveis à matéria.

 

Passo ao exame de tais questões.


Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a matéria, destacando que o d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina realizou consulta à Corregedoria-Geral de Justiça, tendo sido informado que a base de cálculo deveria se atentar ao valor da causa atribuído na inicial, nos seguintes trechos:

 

(…)

Destarte, a Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, comumente conhecida como Lei de Custas do Estado do Piauí, estabelece que o fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário. A aludida legislação prevê que o momento de aferição da base de cálculo do valor devido é a distribuição do processo, ipsis litteris:

(…)

Da leitura do dispositivo, infere-se que, como o fato gerador das custas iniciais é a prestação do serviço público de natureza forense, a aferição do quantum deve ser baseada no instante da distribuição do processo na unidade judicial, o que, por consequência, induz ao valor da causa para ser utilizado como base de cálculo.

(…)

Logo, se a literalidade da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí indica que as custas finais devem ser calculadas com base no valor da causa atualizado, não há outra exegese a ser realizada em sentido contrário.

Destaco, ainda, que o d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina procedeu com consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (informação na Certidão de Id. Num. 12230035 Pág. 283), através do Proc. SEI nº 21.0.000081078-6, tendo o Juízo Auxiliar manifestado pela utilização do valor da causa atribuído na petição inicial como base de cálculo. Veja-se o trecho final da Manifestação Nº 22551/2021 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD: (…)”.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0757375-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

NELIO AIRES DA SILVA

Publicação

26/02/2025