Acórdão de 2º Grau

Receptação 0832762-60.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO) E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 2. A defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (desclassificação culposa) e a suspensão da cobrança de custas processuais. 3. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela condenação quanto ao crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e pela exasperação da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar os pleitos ministeriais de condenação e de exasperação da pena-base, além dos pedidos defensivos (absolvição, desclassificação para o delito de receptação culposa e o sobrestamento das custas processuais). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito de adulteração de sinal identificador de veículo, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado. 6. Como bem registrou o Juízo de origem, apesar de o veículo estar com os sinais identificadores adulterados, conforme o laudo de exame pericial, não há prova de que o apelado tenha feito tais modificações. 7. Soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado. 8. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade. 9. A materialidade e a autoria do crime de receptação ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. 10. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 11. O réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 180, caput e §3º, 311, caput, e 50, caput, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 169 da Lei n. 7.210/84. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013; AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832762-60.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0832762-60.2022.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Josirley de Deus Barros

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO) E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

2. A defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (desclassificação culposa) e a suspensão da cobrança de custas processuais.

3. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela condenação quanto ao crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e pela exasperação da pena-base.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em analisar os pleitos ministeriais de condenação e de exasperação da pena-base, além dos pedidos defensivos (absolvição, desclassificação para o delito de receptação culposa e o sobrestamento das custas processuais).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito de adulteração de sinal identificador de veículo, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.

6. Como bem registrou o Juízo de origem, apesar de o veículo estar com os sinais identificadores adulterados, conforme o laudo de exame pericial, não há prova de que o apelado tenha feito tais modificações.

7. Soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.

8. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.

9. A materialidade e a autoria do crime de receptação ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.

10. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.

11. O réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos conhecidos, porém, improvidos.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 180, caput e §3º, 311, caput, e 50, caput, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 169 da Lei n. 7.210/84.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013; AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19437693) e por Josirley de Deus Barros (id. 19437699 – pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19437683) que condenou o segundo apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19437579), a saber:

 

(…)

Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 22h00, patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal, durante plantão no Posto 02, situado no km 11 da BR 316, nesta Capital, procederam à abordagem em um carro Nissan Versa, cor vermelha, placa KJQ-2E83, motivados por vídeos veiculados em redes sociais que demonstravam a utilização deste veículo para o furto de motocicletas.

 

Durante a abordagem, os ocupantes do veículo foram identificados como JOÃO HERICK CORREIA DA SILVA (condutor), JOSIRLEY DE DEUS BARROS (passageiro dianteiro) e LEONARDO SILVA PIONÓRIO (passageiro traseiro).

 

Ocorre que, ao consultar os dados do veículo por meio da placa ostentada (KJQ-2E83), verificou-se que esta se relacionava ao chassi de número 3N1AB61D29L601805, o qual, apesar de gravado no carro abordado, apresentava indícios inequívocos de adulteração, sendo possível constatar que, na verdade, a numeração original seria 3N1AB61D19L602413, vinculada à placa NIA-0831, que ostenta registro de roubo (fls. 16-21 – ID 31057654).

Ademais, após proceder a uma busca no interior do veículo, foram encontrados e apreendidos diversos objetos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 14 – ID 31057654). Dentre eles, cita-se uma chave micha, uma chave adaptada, três capacetes e um boné azul da marca Nike, itens que apresentam semelhanças com os utilizados pelos autores do furto da motocicleta Honda/CG 150 Fan, cor preta, placa PIJ-4783, ocorrido dois dias antes desta abordagem, em 23 de julho de 2022, conforme imagens de câmeras de segurança acostadas aos autos (ID 31057659).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 19437616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 19437696), pela (i) condenação do apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), e pela (ii) exasperação da pena-base.

A defesa pleiteia, em recurso próprio (id. 19437699), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais.

Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 19437706), pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19437706) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela acusação, a fim de que “o apelado (…) seja incurso nas penas do artigo 311, caput, do CP”.

Feito revisado (id. 22707095).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela (i) condenação do apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), e pela (ii) exasperação da pena-base, enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais.

Como não foi suscitada questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1. Da condenação quanto à prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo)

 

Alega a acusação que “os peritos criminais atestam a adulteração intencional, consistente na supressão e regravação de caracteres identificadores do Número de Identificação Veicular – NIV, número de motor e numeração dos vidros”, além “[da] substituição das etiquetas destrutíveis e clone de placa”.

Aduz que, “havendo prova segura de que o agente detinha veículo com sinal identificador adulterado, (…) tal conduta se amolda ao tipo previsto no art. 311 do Código Penal, ocorrendo verdadeira inversão do ônus da prova ao recorrido”.

Ao final, pugna pela condenação do apelado quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.

Como bem registrou o sentenciante, “apesar de o veículo estar com os sinais identificadores adulterados, conforme o laudo de exame pericial (…), não há nos autos provas de que foi o denunciado quem fez tais adulterações”.

Da análise detida dos autos, constata-se que a autoridade policial deixou de investigar a autoria do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão. E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, ou seja, deixou de identificar o autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.

A propósito, convém registrar as lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial acerca da consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:

 

“A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13061);

O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10692);

 

9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível. (DAMÁSIO, 2012, p.1443);

1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).

 

Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais se deve ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.

Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria.

Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.

Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

 

2. Da exasperação da pena-base

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade4, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça5, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.

 

 

II. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa que o apelante “não sabia sobre a origem ilícita do veículo, indicando que o comprou pela quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por intermédio do aplicativo OLX”, e que “não é possível afirmar, com a certeza que se exige a um decreto condenatório, que (…) tinha ciência da origem ilícita do objeto”.

Ao final, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão, (ii) Auto de Restituição, (iii) declarações da vítima e (iii) depoimentos das testemunhas.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima do crime de roubo (Lúcia de Fátima), dando conta de que seu veículo foi subtraído enquanto ela saía do seu local de trabalho, sendo que o “o assaltante portava arma de fogo”.

As testemunhas Igor Barros, João Bosco e Paulo Eduardo, policiais rodoviários federais, informam que, ao procederem à abordagem no veículo conduzido pelo apelante, constatou-se a existência de restrições de roubo e furto, além de adulterações nos sinais identificadores.

O apelante, por sua vez, deixou de ser ouvido, pois não foi encontrado em seu endereço durante a fase judicial.

Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria do crime de receptação.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse a identificação do suposto vendedor, ou de recibo que demonstrasse o pagamento da quantia citada – R$14.000,00 (quatorze mil reais).

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

 

2. Das custas processuais

 

Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência6 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.

2Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.

3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.

4Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

5Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

6Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0832762-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSIRLEY DE DEUS BARROS

Publicação

27/02/2025