TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803262-02.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, ora Apelante.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça” (id n.º 17620022).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) o Banco Réu não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a Súmula n.º 18 e 26, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; ii) o extrato anexado pela parte Apelada, em que alega que foi realizado o repasse do valor, não possui qualquer validade, uma vez que não se trata de TED autenticado; iii) requer a Apelante que a decisão de primeira instância seja reformada em relação aos danos morais, devendo o Banco Réu ser condenado ao pagamento da indenização por danos morais em valores equiparados ao que as Turmas Recursais do Piauí vem concedendo; iv) os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte Apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do Apelado, ensejando a repetição do indébito; v) por fim, quando do julgamento deste recurso, requer o seu conhecimento e consequente provimento, reformando, assim, a sentença de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes; ii) resta incontroversa que foi firmado entre as partes o contrato objeto da lide e, ao contrário do que alega a parte Apelante, o empréstimo foi realizado em total consonância com as normas legais e regulamentares; iii) para que haja condenação à repetição de indébito, é necessária a comprovação de má-fé por parte do Banco Réu, o que não se verifica no caso sub examine; iv) não há qualquer dano causado pelo Banco Réu, e, por consequência, resta evidente a ausência do dever de indenizar; v) requer, por fim, o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da contratação; ii) a forma de restituição do indébito; iii) o quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 5000000001260505.
Frise-se que, a contrario sensu da tese exposta pela parte Autora, ora Apelante, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 17619811, p. 01 a 03) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 17619811, p. 04 a 06), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 12.687,86, id n.º 17619812, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação, assim como prevê os dados da conta bancária pertencente à Autora, o que lhe confere autenticidade.
No mais, reforço que a assinatura constante no contrato (id n.º 17619811, p. 04) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade (id n.º 17619801, p. 02) acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803262-02.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação26/02/2025