Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806076-48.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de primeiro grau. A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não juntada do contrato impugnado ou de documento equivalente pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve observar o princípio da economia processual, evitando nulidades desnecessárias e garantindo a adequada instrução da ação, sem impor exigências formais excessivas que inviabilizem o direito de ação. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação deve estar devidamente fundamentada e levar em conta as circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se trata de relação de consumo e possível hipossuficiência da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que documentos indispensáveis são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, não abrangendo necessariamente o contrato impugnado quando há outros elementos que demonstram a plausibilidade da alegação. A petição inicial da parte autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a apresentação de extrato do INSS demonstrando os descontos consignados, o que evidencia a existência do contrato cuja nulidade se pretende discutir. O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito impedem o contraditório e a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação deve ser fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto e o princípio da economia processual. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento não essencial à demonstração das condições da ação viola o direito de acesso à Justiça, especialmente em demandas consumeristas. A existência de descontos em benefício previdenciário, demonstrada por extrato do INSS, é suficiente para viabilizar a discussão judicial sobre a validade do contrato impugnado, não sendo obrigatória a juntada do instrumento contratual no ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp nº 1.262.132/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806076-48.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806076-48.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de primeiro grau. A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a não juntada do contrato impugnado ou de documento equivalente pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado deve observar o princípio da economia processual, evitando nulidades desnecessárias e garantindo a adequada instrução da ação, sem impor exigências formais excessivas que inviabilizem o direito de ação.

  2. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação deve estar devidamente fundamentada e levar em conta as circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se trata de relação de consumo e possível hipossuficiência da parte autora.

  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que documentos indispensáveis são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, não abrangendo necessariamente o contrato impugnado quando há outros elementos que demonstram a plausibilidade da alegação.

  4. A petição inicial da parte autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a apresentação de extrato do INSS demonstrando os descontos consignados, o que evidencia a existência do contrato cuja nulidade se pretende discutir.

  5. O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito impedem o contraditório e a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação deve ser fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto e o princípio da economia processual.

  2. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento não essencial à demonstração das condições da ação viola o direito de acesso à Justiça, especialmente em demandas consumeristas.

  3. A existência de descontos em benefício previdenciário, demonstrada por extrato do INSS, é suficiente para viabilizar a discussão judicial sobre a validade do contrato impugnado, não sendo obrigatória a juntada do instrumento contratual no ajuizamento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp nº 1.262.132/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806076-48.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo nº 819104842 gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos.

Decisão Num. 19180020 determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;04. Declaração de Hipossuficiência.05.  Apresentação do instrumento contratual.Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 

Devidamente intimada a parte autora manifestou-se Num. 53719156.

Sobreveio a sentença, Num. 19180023, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 52149306. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 19180024 alegando, dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num.19180031, pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando)

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Quanto à exigibilidade de juntada do contrato impugnado, ou comprovação de que houve prévio requerimento administrativo para que a Instituição Bancária demandada apresentasse o instrumento contratual cuja validade se discute, merece amparo a pretensão recursal em análise.

Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.

A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.

Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.

Na espécie, apesar de o d. Juiz de 1º Grau haver determinado a emenda da inicial para a juntada aos autos do instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, ou comprovar a negativa do Banco requerido em fornecê-lo, não levou em consideração a documentação juntada à inicial capaz, por si só, de demonstrar a existência do contrato que, em tese, provocara a lesão afirmada na inicial.

Analisando os autos, constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao contrato em questão. A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

O Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido de que não há como declarar a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentação quando a parte demonstra a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.

Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0806076-48.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025