TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846383-61.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) APELADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito a Ação Declaratória., sob fundamento de litispendência. A sentença reconheceu a identidade entre a presente ação e outro processo anteriormente ajuizado, por possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A parte autora, ora apelante, sustenta que as demandas não são idênticas, pois discutem contratos distintos, pleiteando a reforma da decisão e o julgamento do mérito.
A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as ações, caracterizando a litispendência e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê a litispendência quando há repetição de ação em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
No caso concreto, verifica-se a identidade entre as ações, uma vez que ambas envolvem os mesmos litigantes, discutem negócio jurídico firmado na mesma data e com o mesmo valor, além de possuírem petições iniciais substancialmente idênticas.
A existência de ação anterior com citação válida e ainda em curso impõe a extinção das ações subsequentes sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Precedentes do Tribunal confirmam a aplicação da regra da litispendência em casos análogos, reforçando a necessidade de extinção do feito.
Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 23.04.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0706531-59.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 26.03.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é LOJAS RENNER S.A., que julgou extinto o processo pela ocorrência da litispedência, nos seguintes termos:
"Entende-se por demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º do CPC).
Tratando-se de litispendência, o seu reconhecimento pode ocorrer ex officio pelo juiz, por força do art. 485, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em razão da litispendência existente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 337, § § 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, §3°, do CPC, vez que vai deferido, nesta oportunidade, o beneplácito da justiça gratuita. Sem honorários.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que, na espécie, discute-se a existência de contrato diferente, motivo pelo não ocorreu litispendência. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões no id. 16272648.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de obter a via original do contrato nº. 2710030039560.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que esta ação e a citada na sentença possuem a mesmas partes, a mesma causa de pedir. Tanto que discutem negócio jurídico firmado no mesmo dia e com mesmo valor. A propósito, a inicial de ambas as ações é praticamente a mesma, com objetivo de obter contrato de contrato no valor de 737,60 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), com data da dívida em 10/10/2014.
Ademais, registre-se que a apelado apresentou o objeto do contrato na ação n° 0846384-46.2021.8.18.0140, não permanecendo mais interesse na presente demanda.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Sem honorários.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0846383-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação26/02/2025