TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753500-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.01.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.10.2020.
Súmula relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753500-25.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no bojo da AÇÃO tombada sob o número 0800006-37.2024.8.18.0072, que move em face do Itaú Consignado S.A, que determinou a juntada de extratos bancários e prova de prévio requerimento administrativo do contrato encetado entre as partes.
Irresignado, aduz o agravante que os documentos exigidos são desnecessários, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo, e, por consequência, o provimento do presente agravo.
Devidamente intimada, o Banco agravado quedou-se inerte, conforme certidão que repousa nos autos.
Sem manifestação do Ministério Público a respeito do mérito.
´ É O QUE SE TEM A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
DO MÉRITO RECURSAL:
EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
O presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, seguem julgados:
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )
Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida.
Nesse ponto, portanto, merece ser provido o presente agravo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Francisco Pereira da Silva, para suspender a exigência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo como condição para o processamento da ação.
Teresina, 18/03/2025
0753500-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/03/2025