Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812763-24.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0812763-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: DANIEL RAIMUNDO ALVES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por DANIEL RAIMUNDO ALVES, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do embargado dos cadastros de restrição de crédito e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta contradição na decisão recorrida, alegando que a juntada da proposta de adesão assinada pelo embargado comprovaria a legalidade da negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao não reconhecer a validade dos documentos apresentados pelo embargante como prova da regularidade da negativação do nome do embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve estar presente dentro do próprio julgado, configurando-se quando há incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor sobre a negativação, requisito essencial para a validade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A mera discordância do embargante quanto ao entendimento adotado não constitui contradição nem vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.

7. Ainda que manejados com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração devem respeitar os limites previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve estar contida no próprio julgado, configurando-se apenas quando há incompatibilidade entre seus fundamentos e a conclusão.

2. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor sobre a negativação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos, bem como eventual indenização por danos morais.

3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao simples inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024; CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por DANIEL RAIMUNDO ALVES, ora embargado, nos seguintes termos:

 

(…)

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, para declarar inexistente do débito e determino a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição de débito. Ato contínuo, condeno o Fundo de Investimento em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. (Id. Num. 15572150).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 16073964), sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, na medida em que restou inequívoca a juntada da proposta de adesão com a assinatura do embargado. De mais a mais, asseverou que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação não exime o devedor, bem como não retira do cessionário o direito de negativá-lo. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade arguida.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 19487567) aos Embargos de Declaração opostos, o embargado pugnou pela sua total rejeição.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, o embargante sustenta a contradição na decisão atacada, ao argumento de que não observou atentamente as provas dos autos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Dito isto, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.

 

No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.

3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

Na hipótese dos autos, constato que não existiu contradição da decisão colegiada objurgada, visto que fundamentou, de forma clara, lúcida e inteligível, sobre a matéria impugnada, destacando que apesar de juntar o contrato, a embargante não comprovou o envio da prévia notificação à parte autora, ora embargada, gerando o dever de compensar pelos danos morais, nos termos de leading case do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

(…)

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de conhecimento proposta pelo recorrente, que afirma que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento de débito junto à empresa recorrida, sendo a dívida no valor de R$ 2.504,16 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), com número de contrato 21186200231400 e data de inclusão em 04/03/2022.

O d. Juízo de origem, em sentença de mérito, julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a empresa demandada juntou “termo de sessão ID 36962395, contrato devidamente assinado ID 36962396, ficha de aprovação de crédito; planilha de demonstração de custo efetivo total de ID 36962398; RG da parte autora de ID 36962399; Informações internas 36962400; extrato SPC de ID 36962401 e extrato serasa ID 36962402”.

De mais a mais, nota-se, pela documentação acostada na contestação, que o débito é originário do Contrato de Venda Financiada com a empresa VIAVAREJO S/A, conforme documentação acostada ao Id. Num. 13476006. Consta ainda, nos autos, a Ficha de Aprovação de Crédito (Id. Num. 13476007).

(…)

Na hipótese, a instituição financeira demandada não comprovou que enviou a prévia notificação à parte autora antes de incluir o nome do autor no cadastro negativo, violando o disposto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que inexistem anotações preexistentes conforme as provas dos autos, a reparação moral é devida.

A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.

(…)

Portanto, considerando que a requerida não comprovou que houve notificação para o pagamento da dívida previamente à negativação, está presente o dever de conoebsar o dano moral alegado”.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812763-24.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0812763-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

DANIEL RAIMUNDO ALVES

Publicação

03/02/2025