PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762323-85.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO VICTOR PEREIRA
AGRAVADO: MARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO VICTOR PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação n° 0763462-72.2024.8.18.0000 ajuizada por MARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, deferiu liminar.
Em suas razões, o agravante alega ilegalidade na concessão da liminar e requereu o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.
Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 3 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762323-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO VICTOR PEREIRA
RéuMARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO
Publicação03/02/2025