Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0762323-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762323-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR PEREIRA

AGRAVADO: MARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO VICTOR PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação n° 0763462-72.2024.8.18.0000 ajuizada por MARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO.

Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, deferiu liminar.

Em suas razões, o agravante alega ilegalidade na concessão da liminar e requereu o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. 

 

II. FUNDAMENTO 

 

Da inadmissibilidade do recurso 

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso

 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. 

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Teresina, 3 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762323-85.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762323-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO VICTOR PEREIRA

Réu

MARIO LUCIO OLIVEIRA MOURAO

Publicação

03/02/2025