Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0768024-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768024-27.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0800357-25.2024.8.18.0067

ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

PACIENTE(S): GIRLENO PASSOS DA SILVA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, tendo como paciente GIRLENO PASSOS DA SILVA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA.

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2024, pelo suposto cometimento dos crimes dos Art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na condução da ação penal. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação, sem prejuízo de medidas cautelares diversas.

Determinada redistribuição por prevenção em ID nº 22034609.

Despacho determinando a requisição de informações (ID nº 22269195)

Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 22684238.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.22684238, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão da apresentação superveniente da denúncia.

Consta da manifestação:

“GIRLENO PASSOS DA SILVA, já fartamente qualificado nos autos em espeque, através de seu bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER A DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO AO ID nº 22020776.

Certos do pleito aduzido, reiteramos nossos sinceros votos de estima e satisfação a este d. Juízo”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente GIRLENO PASSOS DA SILVA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768024-27.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768024-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

GIRLENO PASSOS DA SILVA

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

03/02/2025