Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757863-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757863-26.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: ITALO RENAN FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

 

Trata-se de Pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ITALO RENAN FERREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do processo n° 0811945-72.2022.8.18.0140, que julgou improcedente os pedidos da inicial proposta em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍna qual se pleiteia a anulação da questão n° 15 da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar a continuação do candidato no certame.

 

Em decisão (ID n° 8526068) foi deferido o efeito suspensivo ativo requerido da Apelação Cível nº 0811945-72.2022.8.18.0140; ii) manter a decisão liminar concedida em ID 25771795.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve, no processo de origem, decisão proferida acerca da matéria objeto da tutela requerida nestes autos, conforme se verifica em ID nº 9602983, na Apelação Cível n.º 0811945-72.2022.8.18.0140.

 

Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1]  , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)

 

À vista disso, estando prejudicado o objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível nº 0811945-72.2022.8.18.0140, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedenteem razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757863-26.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0757863-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

ITALO RENAN FERREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025