TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823425-47.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenou os requeridos a fornecerem leite especial necessário à manutenção da saúde do autor.
2. O 1º apelante alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do alimento seria da União ou do Município, conforme a descentralização de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). O 2° apelante alega sua ilegitimidade passiva.
3. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em analisar: (i) a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de alimentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde; e (ii) a legitimidade passiva do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal no art. 196. O fornecimento de tratamentos indispensáveis à vida e saúde do cidadão, mesmo que não previstos em atos normativos do SUS, insere-se no dever solidário de União, Estados e Municípios, cabendo ao autor da demanda a escolha do ente demandado.
6. A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados na promoção do direito à saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juízo com base nos critérios de descentralização e hierarquização, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes.
7. No caso concreto, a necessidade do leite especial foi demonstrada por laudos médicos e o pedido encontra respaldo nas normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo devida a manutenção da sentença quanto à condenação do Estado ao fornecimento do alimento e ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária aos entes federados, possibilitando a escolha do polo passivo pelo autor em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais.
2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que tem responsabilidade no fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196, 198 e 23, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJPI, Súmulas 02 e 06.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823425-47.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO - PI9577-A
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresia/PI, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITO LIMINAR, proposta por VALENTINA RUTIELE FEITOSA DOS SANTOS, menor representada por sua genitora, LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS.
Na sentença, o juízo a quo CONCEDEU A SEGURANÇA para o fim de determinar que as autoridades impetradas forneçam gratuitamente à parte impetrante o suplemento descrito na inicial, observando-se a exata composição, sem preferência por marca, enquanto perdurar a enfermidade e o profissional que o assiste assim o recomendar, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência e bloqueio da verba pública para aquisição do tratamento, caso comprovado o descumprimento injustificado.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, na qual alega que, em caso de alimentação especial não prevista no SUS, a competência para fornecimento é da União, e, assim o sendo, cabe a esta, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de procedimentos ao SUS (art. 19-Q da Lei no 8.080/1990), devendo, assim, o ente federativo figurar no polo passivo da demanda, o que acarretará a posterior remessa dos autos à Justiça Federal. Defende que deve ser aplicado o tema de repercussão geral nº 793, na medida em que há um dever judicial de determinar quem dentre os entes é o efetivo responsável por atender o caso do autor, que, no caso, é do município. Alega que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública. Diz ainda que a responsabilidade pelo fornecimento de alimentações especiais não dever recair no ente municipal, tendo em vista a responsabilidade do Estado do Piauí na lei Federal do Sistema Único de Saúde e o laudo nutricional foi elaborado pelo CEIR, gerenciado pelo Governo do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, o Município de Teresina alega que há a clara ausência de pertinência subjetiva do Município para a lide, eis que a pretensão formulada, em sendo o caso, só poderia ser adimplida por pessoa jurídica diversa, dotada de personalidade jurídica própria, integrante da administração indireta deste Município, qual seja, a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica independente, dotada de recursos próprios, integrante da administração indireta e atualmente responsável pela concentração e execução dos serviços públicos de saúde na capital.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso, tendo em vista que que a recorrida poderia, como de fato o fez, ter acionado qualquer um dos entes (União, Estado ou Município) para fazer valer seu direito ao fornecimento da medicação necessária para o tratamento adequado da enfermidade que possui, posto que existe responsabilidade solidária entre a União e os demais entes federados para estes casos, sendo e=este o entendimento do STF, sendo este o mesmo motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Município. Diz, ainda, que não deve prevalecer a alegação da apelante, tendo em vista que ainda que o suplemento alimentar MODULEN/NEO ADVANCE seja estranho à listagem imposta pelo Ministério da Saúde, isso não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo. Aduz que a Fundação Municipal de Saúde invocou o princípio da reserva do possível alegando que o valor total da alimentação ora solicitada apresenta-se demasiadamente elevado, e que o Município de Teresina não pode efetuar despesas sem previsão legal, entretanto, a mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais. (id. 20377742)
É o relatório. Decido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Destaque-se, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.
Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.
Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos médicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, a prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
Portanto, independentemente da distribuição orçamentária, organizada pelos entes públicos, cabe a um ente público fornecer o tratamento necessitados e, se o caso, pedir o reembolso de despesas a outro ente público da federação, responsável por elas.
A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do leite especial pleiteado.
Assim, verifica-se a patente necessidade do alimento pretendido, pois é considerando o único meio eficaz à manutenção da saúde e vida da paciente.
Ademais, há de se afastar a alegação do ente municipal de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Senão vejamos::
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Assim sendo, o Município de Teresina tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS APELOS, e em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 25/02/2025
0823425-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
Publicação27/02/2025