
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0707464-32.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: GARDILSON DA SILVA RODRIGUES
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Art. 398 do CC, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICIPIO DE TERESINA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo n° 0707464-32.2018.8.18.0000, em que contende com GARDILSON DA SILVA RODRIGUES, igualmente qualificado.
O município de Teresina interpôs apelação de sentença que julgou embargos à execução, alegando excesso de execução. O juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, cujo cálculo foi contestado pelo Município, por considerar como termo inicial dos encargos moratórios a data da citação (29/08/2006), e não a data do comparecimento espontâneo do Município ao processo, por meio da contestação (07/11/2006).
O credor concordou com os cálculos da contadoria, e a sentença julgou os embargos improcedentes, mantendo como termo inicial a data da citação.
O Município de Teresina, ora Apelante, alega que a sentença guerreada merece reforma, porquanto eivada de manifesto equívoco. Aduz que não houve citação válida, requisito essencial para a fixação do dies a quo da mora, nos termos do Código de Processo Civil.
Sustenta que a citação, ato processual formal por excelência, não se aperfeiçoou, porquanto não há nos autos certidão do Oficial de Justiça atestando a data em que a citação foi realizada.
Alega que a mera existência de um despacho ordenando a citação, de um recibo do Oficial de Justiça e da juntada da contestação não comprovam a realização da citação válida.
Defende que, ante a ausência de citação válida, a contestação apresentada pelo Município deve ser considerada como comparecimento espontâneo, e, como tal, deve ser utilizado como dies a quo para a contagem dos juros de mora.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Em acórdão, negou-se seguimento ao recurso de apelação considerando que seria o agravo de instrumento o recurso adequado.
Interposto Recurso Especial contra o aludido acórdão, fora determinado o retorno dos autos a esta E. Corte para julgamento do apelo, haja vista ter sido adequado o apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta consiste em fixar o dies a quo para a configuração da mora da obrigação indenizatória do apelante.
Com efeito, consoante descrito no relatório, o município de Teresina interpôs apelação de sentença que julgou embargos à execução, alegando excesso de execução. O juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, cujo cálculo foi contestado pelo Município, por considerar como termo inicial dos encargos moratórios a data da citação (29/08/2006), e não a data do comparecimento espontâneo do Município ao processo, por meio da contestação (07/11/2006).
A sentença julgou os embargos improcedentes, mantendo como termo inicial a data da citação.
O Município de Teresina, ora Apelante, alega que a sentença guerreada merece reforma, porquanto eivada de manifesto equívoco. Aduz que não houve citação válida, requisito essencial para a fixação do dies a quo da mora, nos termos do Código de Processo Civil. Sustenta que a citação, ato processual formal por excelência, não se aperfeiçoou, porquanto não há nos autos certidão do Oficial de Justiça atestando a data em que a citação foi realizada. Alega que a mera existência de um despacho ordenando a citação, de um recibo do Oficial de Justiça e da juntada da contestação não comprovam a realização da citação válida. Defende que, ante a ausência de citação válida, a contestação apresentada pelo Município deve ser considerada como comparecimento espontâneo, e, como tal, deve ser utilizado como dies a quo para a contagem dos juros de mora.
Entendo que andou mal a sentença recorrida ao fixar o dies a quo para a configuração da mora como sendo a data da citação inicial. Todavia, igualmente o apelante, no meu entender, equivoca-se ao defender que tal data deve remontar à da apresentação da contestação. Explico.
Consoante narrado na inicial do processo de origem, o objeto do processo de conhecimento se refere a responsabilidade civil extracontratual do município de Teresina. Com efeito, consoante narrado na exordial, o autor alega que esteve presente à noite do carnaval de 8 de fevereiro de 2005, onde a prefeitura organizou desfile de escola de samba. Na oportunidade, o autor sustentou ter-se dirigido à arquibancadas montadas sob ordem do município para que a população acompanhasse o desfile. Sucede que referida arquibancada inesperadamente rompeu-se, tendo o requerido caído de uma altura de mais de cinco metros.
Na Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano. É o caso dos autos.
Em circunstâncias tais, a fixação dos encargos moratórios, consoante a legislação posta e a jurisprudência do STJ, tem regime próprio no que se refere ao dies a quo de sua incidência, a depender de tratar-se de danos morais ou materiais.
Em se tratando de danos materiais, incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em se tratando de danos morais, na responsabilidade extracontratual incide correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Devem, portanto, ser estes os termos iniciais dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação visada nos autos.
E não se venha falar em reformatio in pejus.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, já assentou o entendimento pelo qual, por tratar-se de pedido implícito, os encargos moratórios são matéria de ordem pública e podem ser fixados de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição, não configurando reformatio in pejus. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)
Dessa forma, há de se negar provimento ao recurso para fixar de ofício o termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação, nos termos da fundamentação supra.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando os encargos moratórios incidentes sobre a sentença da seguinte forma:
a) Quanto aos danos materiais, deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
b) Quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar o apelante em custas e despesas recursais, haja vista tratar-se de ente dispensado de tais encargos. Sem majoração de honorários (STJ, Tema 1.059)
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707464-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGARDILSON DA SILVA RODRIGUES
Publicação08/03/2025