Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0763462-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763462-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNO EMILIO MELO DE MESQUITA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO EMILIO MELO DE MESQUITA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. n° 0763462-72.2024.8.18.0000) ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, deferiu liminar de busca e apreensão.

Em suas razões, o agravante alega legalidade de na concessão da liminar e requereu o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência da parte. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. 

 

II. FUNDAMENTO 

 

Da inadmissibilidade do recurso 

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso

 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. 

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, 3 de fevereiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763462-72.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763462-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BRUNO EMILIO MELO DE MESQUITA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

03/02/2025