TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-80.2023.8.18.0103
APELANTE: ANTONIA EDILEUSA SOUSA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção prolongada do serviço de energia elétrica, sem a realização de audiência de instrução e julgamento.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas para comprovar os prejuízos sofridos.
O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual impediu a parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, configurando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a nulidade da sentença quando há supressão indevida da fase instrutória, especialmente em demandas que envolvem análise de fatos e produção de provas testemunhais.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e a realização da audiência de instrução e julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA EDILEUSA SOUSA PORTELA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
A autora alegou que sofreu prejuízos significativos devido à falta de fornecimento de energia elétrica por mais de cinquenta e oito horas, o que teria lhe causado transtornos diversos, inclusive a impossibilidade de manter comunicação com familiares durante o período da semana santa.
Argumentou que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a ré teria demonstrado indiferença diante do problema.
A demanda foi recebida pelo Juízo de origem, sendo concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Contudo, o processo prosseguiu sem a devida fase instrutória, com a ausência de audiência de instrução e julgamento para colheita de provas, especialmente testemunhais, requeridas pela parte autora.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de elementos suficientes para demonstrar os prejuízos alegados pela demandante. O magistrado a quo entendeu que, embora a interrupção do serviço tenha ocorrido, não restou comprovado o impacto relevante capaz de ensejar o dever de indenizar por parte da concessionária ré. Além disso, a decisão destacou que a simples falta de energia elétrica, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização, devendo haver comprovação concreta dos danos sofridos.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento, impedindo a produção de provas essenciais ao deslinde do feito.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. MÉRITO RECURSAL
O Apelante arguiu a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento.
O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir provas necessárias para a comprovação de suas alegações, em afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Todavia, o Juízo a quo proferiu sentença sem oportunizar a realização da audiência de instrução, configurando manifesta violação ao devido processo legal.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a supressão indevida da fase instrutória impõe a nulidade da sentença, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. A inexistência de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual são produzidas as provas pretendidas, viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, do artigo 5º, LV, da CF/88, vez que a omissão inviabiliza ao juízo a plena convicção sobre os fatos controvertidos nos autos. A sentença proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento é nula. (TJ-MG - AC: 10145095435221001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019)
Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.
Dessa forma, diante da inobservância da fase instrutória essencial ao deslinde da controvérsia e da impossibilidade de suprir essa omissão em grau recursal, voto pelo provimento do recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a realização da audiência de instrução e julgamento, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/03/2025
0800426-80.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIA EDILEUSA SOUSA PORTELA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação13/03/2025