Acórdão de 2º Grau

Furto 0838250-30.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e supressão de documento (art. 305, caput, CP), ambos no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do concurso formal e a diminuição do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da palavra da vítima para a condenação; e (ii) a configuração de concurso formal ou material entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica, possui especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, sendo apta a embasar a condenação, conforme pacífica jurisprudência. 5. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas pelo depoimento da vítima, corroborado por provas documentais e pelo contexto fático. 6. Afastada a alegação de nulidade na fixação da pena-base, pois o juiz fundamentou a majoração com base na vulnerabilidade da vítima, hospitalizada no momento do crime. 7. Reconhecido o concurso formal entre os delitos de furto e supressão de documentos, pois foram praticados mediante um único contexto fático, impondo-se a readequação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer o concurso formal entre os crimes e ajustar a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, tem especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. Configura-se concurso formal entre os crimes de furto e supressão de documentos quando praticados no mesmo contexto fático.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 305, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Convocada do TJ/SE Marilza Maynard, 6ª T., j. 06.05.2014; STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 15.06.2010. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838250-30.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0838250-30.2021.8.18.0140

Apelante: Rafael Lemos de Sousa

Defensora: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 



EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e supressão de documento (art. 305, caput, CP), ambos no contexto de violência doméstica.

  2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do concurso formal e a diminuição do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da palavra da vítima para a condenação; e (ii) a configuração de concurso formal ou material entre os delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica, possui especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, sendo apta a embasar a condenação, conforme pacífica jurisprudência.
5. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas pelo depoimento da vítima, corroborado por provas documentais e pelo contexto fático.
6. Afastada a alegação de nulidade na fixação da pena-base, pois o juiz fundamentou a majoração com base na vulnerabilidade da vítima, hospitalizada no momento do crime.
7. Reconhecido o concurso formal entre os delitos de furto e supressão de documentos, pois foram praticados mediante um único contexto fático, impondo-se a readequação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer o concurso formal entre os crimes e ajustar a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, tem especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. Configura-se concurso formal entre os crimes de furto e supressão de documentos quando praticados no mesmo contexto fático.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 305, caput, e 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Convocada do TJ/SE Marilza Maynard, 6ª T., j. 06.05.2014; STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 15.06.2010.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em razão do reconhecimento do concurso formal dos crimes, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal (Id. 18927038) interposta por Rafael Lemos de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 8.3.2023 – Id. 18927030), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 28 dias-multa, regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, caput, do CP (roubo simples) e do Art. 305, caput, também do Código Penal, (supressão de documento), em contexto de violência doméstica.

Recebida a denúncia (em 25.3.2022- id. 18926962) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.18927038), a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. Além disso, pleiteia, na hipótese de condenação, o reconhecimento do concurso formal e a redução do quantum indenizatório.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 18927045), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 21510446).

Feito revisado (ID nº 22707092).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. DO MÉRITO

Aduz a defesa que “os argumentos utilizados para fundamentar a condenação baseiam-se unicamente nas palavras da suposta vítima, as quais, por seu turno, encontram-se isoladas nos autos”, e que “a vítima relatou que os crimes aconteceram na maternidade na presença de outras pessoas, no entanto, não foi ouvida nenhuma testemunha que tenha presenciado o suposto fato.

Após análise detida dos autos, constata-se que inexiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a vítima Franciene Maria dos Santos Costa relatou que, na época dos fatos, estava grávida do acusado e sofreu um aborto espontâneo. Ao chegar à Maternidade do Dirceu, foi informada de que o feto havia parado de se desenvolver, por razão do descolamento da placenta. Durante a noite, passou pelo procedimento de curetagem. Na manhã seguinte, afirmou que o acusado encontrou, no celular dela, corridas de Uber para casa de pessoas que ele não conhecia. Assim, o acusado, desconfiando de uma suposta traição e alegando que o filho não era dele, tomou posse do celular e de documentos da vítima, deixando o local. Meses depois, ele pediu para reatar o relacionamento. Ela aceitou com a condição de devolução dos documentos, mas ele só devolveu o RG e a carteira de trabalho. Além disso, o acusado quebrou o celular da vítima, causando-lhe prejuízo material.

 

DAS TESES DEFENSIVAS (REJEITADAS). Mesmo as teses defensivas restam inócuas diante do acervo probatório e do atual posicionamento jurisprudencial acerca dos temas.

Com efeito, destaca-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie1.

Conclui-se, portanto, que a autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra coerente e harmônica da ofendida, corroborada pelas provas acostadas.

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer o afastamento da circunstância judicial valorada negativamente, enquanto argumenta que a fixação da pena acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para eventual consideração de circunstâncias desfavoráveis.

Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada uma circunstância judicial – culpabilidade -, o que levou à fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de supressão de documentos, e pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão quanto ao crime de furto.

Passo então à análise da vetorial negativada, objeto de insurgência defensiva.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...)

In casu, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, ao destacar que o apelante suprimiu e ocultou os documentos da vítima, aproveitando-se da situação em que se encontrava, qual seja, internada em hospital, recém-operada em decorrência de um aborto espontâneo, encontrando-se fragilizada emocional e fisicamente”, transbordando do comum à espécie, impondo-se manter a vetorial desvalorada na origem, em relação aos dois delitos.

 

QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato3.

Quanto ao crime de furto simples, desvalorada apenas uma vetorial, a pena-base resultaria em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. E para o crime de supressão de documentos, ficaria 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. Portanto, mantenho a pena imposta na origem, em observância ao princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS.

 

DA SEGUNDA FASE E DA TERCEIRA FASE. Na fase intermediária e na fase final, não houve insurgência defensiva.

 

3. DO CONCURSO DE DELITOS.

Aduz a defesa que “não restou configurado o concurso material, já que, na realidade, temos configurado concurso formal de crimes, visto apresentar-se o mesmo contexto fático nas supostas condutas”, e então pugna pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, com fundamento no art. 70, caput, do Código Penal.

Com razão.

De fato, as duas condutas delitivas, consistentes no furto (celular) e na supressão de documentos (CPF, RG, CTPS, etc), tiveram sua consumação delitiva no instante em que o acusado subtraiu todos esses bens.

Aqui, vale ressaltar que a posterior devolução de parte desses documentos à vítima mostra-se irrelevante a título de aferição da consumação delitiva. Isso porque consumou o delito assim que percorreu todo o iter criminis. E, consoante orientação jurisprudencial pacífica: “O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado” (STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.12/08/2024).

A propósito, também vale relembrar que os três núcleos do tipo (suprimir, destruir e ocultar) são considerados como de delito instantâneo, ainda que somente um deles conte com efeito permanente (ocultar). Confira-se, na lição doutrinária:

A consumação ocorre com a realização de qualquer das condutas, independentemente do prejuízo ou benefício consequente, e mesmo que estes não sejam atingidos. É delito instantâneo, ainda que de efeito permanente, que se consuma no momento em que o agente atinge a supressão, destruição ou ocultação do documento genuíno. Na modalidade de ocultação, trata-se, segundo alguns, de delito permanente. Esse entendimento é equivocado, visto que a consumação, mesmo em tal forma de supressão, não se protrai no tempo; ao contrário, dá-se num único e determinado momento, embora seu efeito seja permanente.” (Luiz Regis Prado, in Tratado Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial (arts. 250 a 361 do CP), 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019).

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso formal entre os dois delitos objetos da condenação, na medida em que se encontram presentes todos os requisitos legais para a concessão da benesse: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade” (art. 70 do CP).

Portanto, acolho o pleito defensivo para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto simples e supressão de documentos.

Sendo assim, cabe redimensionar a pena definitiva.

As penas definitivas para os crimes de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO e de FURTO foram, respectivamente, de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Em sendo aplicável a regra disciplinada no artigo 70 do Código Penal (Concurso formal de crimes), fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, aumentada de 1/6(um sexto), ou seja, 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão.

4. DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO

REDUÇÃO A QUANTUM INEXPRESSIVO (REJEIÇÃO). Finalmente, apesar dos argumentos defensivos, não merece ser acolhido o pleito de redução da indenização do quantum de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais).

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4124). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4126).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano sofrido, e líquido, pelo menos, em quantum mínimo, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6977).

CASO CONCRETO – QUANTUM JUSTO. Na espécie, o juízo sentenciante fixou a indenização com base nas seguintes razões de decidir (expostas da sentença): “A vítima confirma que o acusado furtou o seu celular no dia dos fatos. Relata que estava operada na Maternidade em virtude de um aborto espontâneo e, o acusado motivado por ciúmes, subtraiu seu celular e documentos pessoais. Ressaltou, ainda, que não conseguiu reaver o celular, pois após o fato o acusado quebrou-o.

Consta nos autos (Id 18926948, Pág.11) a nota fiscal no valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), igual àquele fixado pela juíza para a reparação do dano.

Forte nessas razões, nego o pleito de redução da indenização.

4. DO DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em razão do reconhecimento do concurso formal dos crimes, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em razão do reconhecimento do concurso formal dos crimes, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1 No mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Convocada do TJ/SE MARILZA MAYNARD, 6ªT., j.06/05/2014); EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada. (STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.15/06/2010).

2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

 

3 Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

 

4 Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

5 Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6 Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

7 Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.

 

Detalhes

Processo

0838250-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RAFAEL LEMOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025