Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750171-02.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750171-02.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
AGRAVADO: AMARANTINO LOPES DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação nº 0014306-37.2016.8.18.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo setor de contabilidade do tribunal que estavam sendo discutidos em fase de cumprimento de sentença.

Alega o agravante que os cálculos apresentados pela contabilidade judicial apresentam um erro quanto a aplicação do termo inicial do juros de mora e que apenas atualizaram os cálculos que já havia sido apresentados anteriormente, não ocasionando mudanças nos parâmetros adotados, a não ser a atualização dos valores em virtude do lapso temporal.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelo setor de contabilidade do tribunal que estavam sendo discutidos em fase de cumprimento de sentença, em trâmite pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre a suspensão processual por dependência de julgamento de recurso em tribunal superior, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0000580-77.2020.8.16.9000 – Uraí – Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 04.03.2020). (TJ-PR – AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Custas pela parte agravante.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750171-02.2024.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750171-02.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMARANTINO LOPES DA CRUZ

Publicação

03/02/2025