Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0763384-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763384-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA CARLA CARDOSO DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0805841-32.2024.8.18.0031), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo e determinada a remessa dos autos para o Juízo Federal de Parnaíba/PI (id. 69071618), acarretando arquivamento do feito no âmbito da justiça estadual. 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem

Nesse sentido:

 

Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D. Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20411506320198260000 SP 2041150-63.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019) (grifo nosso).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO EM FACE DA PERDA DE OBJETO, POIS A PARTE AUTORA EMENDOU A INICIAL E INCLUIU A UNIÃO NO POLO PASSIVO. DETERMINADA, ASSIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5184252-77.2022.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 16/11/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina - PI, 03 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763384-78.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763384-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

03/02/2025