PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752536-32.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Agravante: FRANCISCO RONALDO SANCHO CORREIA
Advogado: Fred de Sousa Parente Machado (OAB/PI 23.231)
Agravado: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA e outros
Procuradoria Geral do Município de Brasileira
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL EM REDES SOCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de urgência em ação popular ajuizada para remover publicações institucionais da Prefeitura de Brasileira/PI no Instagram, sob alegação de promoção pessoal da prefeita e de um pré-candidato. O agravante sustenta afronta ao princípio da impessoalidade e requer a abstenção de novas postagens com caráter promocional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ação popular é meio processual adequado para impugnar publicações institucionais em redes sociais que supostamente promovem agentes públicos e pré-candidatos, em afronta ao princípio da impessoalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação popular destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não sendo adequada para a imposição de obrigações de fazer ou não fazer.
4. A impugnação de publicações institucionais sob a alegação de promoção pessoal deve ser manejada por meio de ação civil pública, conforme previsão da Lei nº 8.429/92, sendo esta a via adequada para apuração de atos de improbidade administrativa.
5. Não há demonstração concreta de lesividade ao erário ou prejuízo ao patrimônio público, sendo insuficientes as alegações genéricas para fundamentar a ação popular.
6. A jurisprudência pátria entende que a ação popular não pode substituir a ação civil pública quando o objetivo é impor sanções ou obrigações a agentes públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação popular não é meio processual adequado para questionar publicações institucionais em redes sociais com alegação de promoção pessoal de agentes públicos.
2. A impugnação de atos que possam configurar improbidade administrativa deve ser feita por meio de ação civil pública, proposta pelos legitimados da Lei nº 8.429/92.
3. Para a admissibilidade da ação popular, exige-se prova de ato lesivo ao patrimônio público ou a direitos difusos, não bastando alegações genéricas de violação ao princípio da impessoalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; art. 37, § 1º; Lei nº 4.717/65; Lei nº 8.429/92, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Remessa Necessária nº 50233475920218210008; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 10007272220208260654; TJ-DF, Reexame Necessário nº 07003660620228070018.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO RONALDO SANCHO CORREIA contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos de Ação Popular n. 0800524-47.2024.8.18.0033, indeferiu o pedido de urgência.
Em suas razões recursais (Id. 15753362), o agravante argumenta que a Prefeita Municipal de Brasileira/PI estaria utilizando bens públicos e canais institucionais com o objetivo de promover tanto a sua própria imagem quanto a do pré-candidato Ranieri Mazzille Ramos de Meneses. Alega que as publicações realizadas nos perfis oficiais da Prefeitura, especialmente no Instagram, têm o propósito de exaltar a figura da gestora municipal e do pré-candidato, o que configuraria uma afronta direta ao princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, sustenta que há postagens e vídeos que destacam a atuação da prefeita na execução de obras públicas e serviços municipais, os quais, muitas vezes, são publicados em colaboração com perfis pessoais, evidenciando prática ilícita de promoção pessoal. Relata, ainda, que Ranieri Mazzille Ramos de Meneses teria se utilizado de bens públicos para autopromoção política, mediante a divulgação de vídeos nos quais associa sua imagem à administração municipal, configurando, assim, conduta vedada.
Por fim, o agravante enfatiza o perigo da demora, destacando que a continuidade dessas práticas poderá comprometer a lisura do processo eleitoral, bem como causar prejuízos irreparáveis à moralidade administrativa. Em razão disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a remoção imediata das publicações impugnadas, além da abstenção de novas divulgações com caráter promocional.
Por sua vez, em contrarrazões (Id. 17332164), o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA e a CARMEN GEAN VERAS DE MENESES defendem que a publicidade institucional realizada possui caráter estritamente informativo e educativo, em consonância com o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que inexiste qualquer proibição legal quanto à divulgação de atos administrativos antes do período eleitoral restritivo, sendo tal prática permitida dentro dos limites normativos.
Sustentam também que as postagens questionadas não configuram propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não contêm qualquer pedido, seja explícito ou implícito, de votos. Por fim, afirmam que não há qualquer lesão ao patrimônio público, elemento indispensável para a admissibilidade da ação popular, o que, segundo os recorridos, torna a pretensão do agravante destituída de fundamento jurídico válido.
Em manifestação própria (Id. 17325783), RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES sustenta que não realizou qualquer publicação nas redes sociais da prefeitura e que um vídeo veiculado em grupos de WhatsApp por terceiros não pode ser imputado a ele como ato de autopromoção ilícita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se intacta a decisão agravada (Id. 20418021).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No caso em comento, o agravante alega que a Prefeita Municipal de Brasileira/PI estaria utilizando bens públicos e canais institucionais para promover sua imagem e a do pré-candidato Ranieri Mazzille Ramos de Meneses, por meio de publicações nos perfis oficiais da Prefeitura, especialmente no Instagram, em afronta ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Afirma que tais publicações exaltam a atuação da prefeita em obras públicas e serviços municipais, muitas vezes em colaboração com perfis pessoais, configurando promoção pessoal ilícita. Também aponta que o pré-candidato teria utilizado bens públicos para autopromoção política.
Por fim, destaca o perigo da demora, argumentando que a continuidade dessas práticas pode comprometer a lisura do processo eleitoral e a moralidade administrativa, razão pela qual requer a remoção imediata das publicações e a proibição de novas divulgações promocionais.
Por essa razão, em sua inicial, o agravante faz os seguintes pedidos:
“a) o Município de Brasileira/PI retire imediatamente todas as publicações realizadas nos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Brasileira - PI, em qualquer rede social, que contenham nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter pessoal e/ou promocional de autoridades e/ou servidores públicos de quaisquer Poderes ou entes federativos, notadamente da Prefeita Municipal e de Raniere Mazzille, consoante o preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88;
b) o Município de Brasileira/PI se abstenha de utilizar perfis oficiais da Prefeitura Municipal para divulgar publicidade que contenha nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter pessoal e/ou promocional de autoridades e/ou servidores públicos de quaisquer Poderes ou entes federativos, notadamente da Prefeita Municipal e de Raniere Mazzille, consoante preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88;
c) a Prefeita de Brasileira - PI, Carmen Jean, se abstenha de vincular/compartilhar postagens de sua conta pessoal no Instagram ou em qualquer outra rede social às contas de titularidade da Administração Pública, notadamente a conta da Prefeitura Municipal de Brasileira/PI em seu perfil no endereço do Instagram (@prefeituradecampomaior);
d) a Prefeita de Brasileira, Carmen Jean, e Raniere Mazzille se abstenham de se utilizar de bens públicos de uso comum e de obras públicas para fazer publicidade com caráter de autopromoção, bem como que se abstenha de se utilizar de qualquer bem público de uso especial para tal finalidade; “.
A propositura de uma ação popular é reconhecida como uma medida judicial de caráter excepcional, destinada a evidenciar a prática da democracia participativa, disposta no artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", disposição que encontra respaldo nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 4.717/65.
Porém, a ação popular tem como finalidade declarar a nulidade ou anular determinado ato, não se prestando como meio adequado para a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer como visado no caso em comento.
Assim, por se tratar de uma pretensão de natureza eminentemente sancionadora, torna-se inadequada a via eleita pelo agravante, uma vez que a imposição de sanções e obrigações decorrentes de atos de improbidade administrativa deve ocorrer no âmbito da respectiva ação civil pública, a ser manejada pelos legitimados previstos no artigo 17 da Lei nº 8.429/92.
Acerca da natureza da ação popular e de sua distinção em relação à ação civil pública, destaca-se o seguinte excerto da obra de Hely Lopes Meirelles:
“(...) Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei 4717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3º da Lei 7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer. A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações, aliada às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese, nos leva à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular, e vice versa. Não obstante, vêm se repetindo na prática diária do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema”. (MERELLES, Hely Lopes. Ação Popular. Editora Malheiros, 20ª edição).
Nesse contexto, observa-se que o agravante se desvia do binômio legitimador da ação popular, utilizando-se deste meio processual para impugnar ato que, em tese, poderia caracterizar improbidade administrativa.
Não obstante, não se vislumbra qualquer indício de lesividade ao erário ou ao patrimônio público, uma vez que a petição inicial limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta ilicitude do ato impugnado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem prejuízo efetivo aos cofres públicos. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida nos autos visa à imposição de obrigação de fazer e não fazer, consistente na remoção e na abstenção de publicações em redes sociais com conteúdo de autopromoção, providência que não se amolda à natureza jurídica da ação popular, cuja finalidade precípua é a anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Segue jurisprudência pátria corroborando com este entendimento:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL EM REDE SOCIAL PARTICULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. A Ação Popular tem por objeto a impugnação de ato lesivo ao patrimônio ou à moralidade, o que não se verifica no caso dos autos. Inadequação da via para impugnar publicações em rede privada de Secretária municipal, promovendo sua atuação na administração. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-RS - Remessa Necessária: 50233475920218210008 CANOAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 12/07/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)
REEXAME NECESSÁRIO – Ação popular – Inadequação da via eleita – Ação popular que não pode se transmudar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa – Indeferimento da petição inicial bem decretada – Sentença mantida – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Inexistente dano ao erário, em sentido próprio, e aferível de plano, forçoso reconhecer, no foco do binômio ilegalidade-lesividade, a falta dos pressupostos elementares da ação popular, a justificar o indeferimento da petição inicial.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10007272220208260654 SP 1000727-22.2020.8.26.0654, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 09/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. FINALIDADE. ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO. PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO DURANTE JOGOS DE VÔLEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação popular é remédio constitucional, cuja finalidade é anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. A nominação pessoal de deputado distrital durante jogos de vôlei e a entrega de troféus por esse político, ainda que firam o princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, CF e art. 2º, III, Lei 9784/99), não ensejam o ajuizamento de ação popular nos termos ora propostos. 3. Remessa necessária conhecida e não provida.
(TJ-DF 07003660620228070018 1609326, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022)
Ainda que se reconheça a intenção do agravante em zelar pela impessoalidade e moralidade administrativa ao ajuizar a presente demanda, este pode encaminhar as informações ao Ministério Público para eventual apuração de ato de improbidade administrativa.
Portanto, entendo pela inadequação da via eleita, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a decisão guerreada.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/02/2025
0752536-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO RONALDO SANCHO CORREIA
Réu2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI
Publicação25/02/2025