Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801184-41.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, com fundamento na ausência de abusividade nos encargos aplicados. II. Questão em discussão A apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, bem como abusividade na cobrança de juros capitalizados e na taxa de administração. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial pelo magistrado foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. Nos contratos de consórcio, inexistem juros remuneratórios e sua capitalização, sendo a parcela mensal composta pelo fundo comum, taxa de administração e eventuais encargos expressamente previstos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estipular a taxa de administração, ainda que superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ e do REsp 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há fundamento para a revisão pretendida, pois as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa. Nos contratos de consórcio, inexiste a cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros, sendo legal a taxa de administração estipulada, conforme entendimento consolidado pelo STJ." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-41.2022.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801184-41.2022.8.18.0088

APELANTE: KAMYLA MARCYELLY GOMES CALIXTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, com fundamento na ausência de abusividade nos encargos aplicados.

II. Questão em discussão

  1. A apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, bem como abusividade na cobrança de juros capitalizados e na taxa de administração.

III. Razões de decidir

  1. O indeferimento da prova pericial pelo magistrado foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.

  2. Nos contratos de consórcio, inexistem juros remuneratórios e sua capitalização, sendo a parcela mensal composta pelo fundo comum, taxa de administração e eventuais encargos expressamente previstos.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estipular a taxa de administração, ainda que superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ e do REsp 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

  4. Não há fundamento para a revisão pretendida, pois as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida.

  2. Tese de julgamento:
    "1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa.

  3. Nos contratos de consórcio, inexiste a cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros, sendo legal a taxa de administração estipulada, conforme entendimento consolidado pelo STJ."

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAMYLA MARCYELLY GOMES CALIXTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela apelante em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A.

Na sentença (Id nº 18483530), o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e devido à sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 118483533), no qual levantou preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada a perícia requisitada. No mérito, argumentou que o contrato de adesão de consórcio fixa a cobrança indevida de juros capitalizados, sem que o consumidor possa ter participação nas cláusulas contratuais, não sendo permitido que discuta, aceite ou rejeite os termos contratuais. Aduziu que se percebe a abusividade e ilegalidade da dívida da apelante, uma vez que os juros cobrados são capitalizados, causando desequilíbrio contratual e tornando-o excessivamente oneroso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e do provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que se revise as cláusulas contratuais que aplicam de forma ilegal e abusiva juros capitalizados, julgando, assim, totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 18483536), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 18614688).

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2. 1 Da alegação de cerceamento de defesa


A apelante levantou preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada a perícia contábil para apurar a abusividade contratual.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa. Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão de a documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento da causa.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades e abusividades, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido.

 

“Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)


Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas do contrato de consórcio.

No caso em exame, aduz a apelante que os juros remuneratórios são abusivos e cobrados de forma capitalizada, razão pela qual o contrato deve ser readequado para ter equilíbrio com as normas e princípios norteadores do direito do consumidor.

Consoante entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1185109 e no REsp 1269632, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores.

Como é cediço, o contrato de consórcio visa reunir indivíduos que se associam para aquisição de um bem, os quais comprometem-se a efetuar o pagamento de parcelas mensais por um determinado período de tempo.

O sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/08, trazendo a legislação sobre o tema, em seu art. 2º, a definição do que vem a ser o consórcio, in verbis.

 

Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

Na esteira da legislação supra, verifica-se que o grupo de consórcio se constitui com o fim de levantar um fundo pecuniário comum para o qual confluem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de parcelas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos consorciados a aquisição de bens.

No caso em voga, verifica-se que a apelante firmou com o apelado, em novembro de 2020, proposta de participação em grupo de consórcio, visando aquisição de motocicleta, por meio de carta de crédito no valor de R$ 7.709,00 sete mil e setecentos e nove reais), a ser pago mediante parcelas mensais no valor de R$ 437,61 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).

Em sendo contrato de consórcio, o valor da parcela mensal é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum e a taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, na forma em que preceitua o art. 27, da Lei nº 11.795/08. Transcrevo.

 

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

 

Destarte, no contrato de consórcio, a taxa de administração corresponde a remuneração paga pelo consorciado à administradora do consórcio pelos serviços de gestão dos interesses do grupo, enquanto que o fundo de reserva tem como finalidade dar maior segurança ao grupo de consórcio, resguardando-o contra imprevistos.

Além disso, no contrato de consórcio em que há prévia identificação do bem, pode haver a majoração do valor devido nas prestações em decorrência da atualização do valor do próprio bem, de sorte que o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem no mercado econômico. Por sua vez, nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.795/08.

Desse modo, ressai que a natureza jurídica do contrato de consórcio não prevê a incidência de taxa de juros ou de sua capitalização, sendo certo que a composição do valor das parcelas ocorre com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato.

Com efeito, se inexiste no contrato de consórcio a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios e capitalização de juros, havendo apenas embutidas no valor das prestações mensais a taxa de administração e fundo de reserva, não há que se falar em revisão de juros remuneratórios ou de capitalização.

Nesse diapasão, a pretensão do apelante de revisão de encargos pertinentes a juros remuneratórios e capitalização de juros não subsiste, quando inexiste previsão de sua incidência em contrato de consórcio.

Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS – INTERESSE PROCESSUAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o julgamento de improcedência do seu pedido de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e tutela antecipada. Reitera que o contrato é de financiamento e são abusivas as cláusulas que estipulam juros capitalizados, sem expressa pactuação, e a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária. Por fim, postula pelo provimento deste recurso e reforma integral da sentença apelada. 2. In casu, convém destacar que, diversamente do que afirma o apelante, o negócio jurídico firmado entre as partes não se trata de contrato de financiamento, e sim de contrato de adesão a grupo de CONSÓRCIO, consoante comprovam os documentos às fls. 109/124, o qual não prevê incidência de juros remuneratórios e capitalizados periodicamente, bem como não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. 3. Não prospera a pretensão do recorrente no sentido de discutir cláusulas contratuais próprias de contratos de financiamento bancário, as quais não se aplicam ao consórcio. Enquanto aqueles estipulam juros remuneratórios capitalizados periodicamente, em contraprestação à disponibilidade imediata de numerário para aquisição de bens, a remuneração dos serviços prestados pelas Administradoras de Consórcio é a taxa de administração. 4. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP 1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR). Aliás, consoante o Enunciado da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 5. Repise-se que, nos contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, e, consequentemente, não se há falar em capitalização sem juros. O reajuste das prestações, como já dito, é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato. Relativamente à comissão de permanência, também não há previsão contratual para a cobrança de tal encargo, pelo que não se há falar em cumulações indevidas. 6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de piso, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01391428120178060001 CE 0139142-81.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) - negritei

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - Abusividade - Não ocorrência - Taxas de juros e forma capitalizada de cálculo que não estão presentes no modelo contratual firmado entre as partes - Valor da parcela que é atualizado segundo a valorização do bem descrito na proposta - Dano Moral - Não ocorrência - Abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Honorários sucumbenciais - Redução - Cabimento - Processo que transcorreu sem incidentes, julgado antecipadamente e sem a necessidade de produção de provas complexas - Montante fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa que melhor se ajusta a hipótese - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10095385720188260066 SP 1009538-57.2018.8.26.0066, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021) - negritei

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da natureza jurídica do instrumento contratual em análise consórcio, mostra-se incabível qualquer perquirição acerca dos encargos atinentes ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), particularidade esta, frise-se, ínsita aos contratos de financiamento bancário, até porque o contrato em questão somente prevê a taxa de administração e fundo de reserva. 2. No que diz respeito à Comissão de Permanência, em que pese o apelante afirmar a sua existência no contrato submetido à revisão, da análise das fls. 149/150, bem como da cláusula 20 (fls. 159) verifica-se que não há estipulação da aludida comissão, mas apenas a previsão de juros moratórios em 1% e multa contratual de 2%, o que não configura abusividade. 3. Apelo desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575317-36.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 05753173620178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) - negritei


EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO GRUPO Nº 10492. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITICIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05430077420178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) - negritei


Assim, não há lugar para discussão sobre abusividade de juros remuneratórios e capitalização de juros no contrato de consórcio, cujo valor das parcelas é composto com base no preço do bem pretendido, do fundo comum e da taxa de administração.

Demais disso, sabendo-se que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração e o percentual do fundo de reserva, havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há abusividade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não vislumbro, no caso em exame, a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração pactuada no importe de 25,00%(vinte e cinco por cento).

O tema em questão foi inclusive objeto do enunciado da Súmula 538 do STJ, que diz “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

Corroborando com o entendimento supramencionado, colaciono os seguintes julgados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. A taxa de administração de consórcio imobiliário pode ser convencionada em percentual superior a 10% conforme art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, como entendeu o e. STJ no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR representativo de controvérsia.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é medida que se impõe, visto que intimado a purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9514/97, silenciou.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079835112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019)

(TJ-RS - AC: 70079835112 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) - negritei

 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A taxa de administração pactuada em 14,5% não é abusiva. Súmula nº 538 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. R. sentença mantida na íntegra. Recurso não provido.(TJ-SP 10132759720178260003 SP 1013275-97.2017.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 07/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) - negritei



Diante do exposto, tendo em vista que no contrato de consórcio não há espaço para discussão sobre a cobrança de juros remuneratórios de financiamento e sobre a capitalização de juros, merece subsistir a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801184-41.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

KAMYLA MARCYELLY GOMES CALIXTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

11/03/2025