
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801779-81.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: R A CONSTRUTORA LTDA
APELADO: NESTOR RENATO PINHEIRO ELVAS, FLÁVIO MOURA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por R.A.CONSTRUTORA LTDA, irresignada com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Bom Jesus/PI e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI, que denegou a segurança.
Requereu o Impetrante na inicial:
“No mérito, a concessão da segurança, (confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida), para que o ato ilegal e/ou abusivo das autoridades coatoras, decisão que desclassificou a proposta da impetrante na CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002/2022, seja imediatamente superado, de modo a anular tal desclassificação.”
Constata-se que o pedido inicial tem como objeto a LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022, com o seguinte objeto e prazo:
“1. OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa de engenharia com capacitação técnica em limpeza pública, para a execução dos seguintes serviços: CAPINA; VARRIÇÃO; MANUTENÇÃO DE PRAÇAS; e COLETA E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIAR, NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, conforme orçamento, projetos e demais anexos constantes do Edital, tudo sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí.”
(...)
3.8.1. Carta Proposta expressa e clara em Moeda Corrente Nacional, abrangendo:
(...) 3.8.1.4. Prazo de execução dos serviços, que será, obrigatoriamente, de 12 (doze) meses consecutivos.
(...)
11. PRAZOS
(...)
11.4. O prazo de execução dos serviços, contado sempre em meses efetivos de execução, considerando-se os meses a partir do mês de expedição da Primeira Ordem Parcial de Serviços, inclusive este, é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, segundo as condições indicadas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, notadamente conforme previsto no inciso II daquele artigo. (Id. nº 12703385 – Pág. 01/59)
De igual forma, consta no Contrato nº 325/2022/PMBJ firmado entre o Município de Bom Jesus/PI e a empresa vencedora do certame o seguinte prazo:
4.0 – PRAZOS
CLÁUSULA V – A CONTRATADA se obriga a prestar os servidos objeto deste contrato em perfeitas condições, pela prazo de 12 (doze) meses, contados de quanto expedida a Ordem de Serviço pela PREFEITURA, tudo conforme Cronograma Físico que compõe a proposta formulada pela CONTRATADA na licitação de que decorre este contrato, ou conforme Cronograma Físico que venha a ser elaborado ou aprovado pela PREFEITURA. (Id. nº 12703414 – Pág. 2)
Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica a o transcurso do prazo de validade do contrato, no caso 12 (doze) meses, o culmina na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação da parte Impetrante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.
Intimada a parte Autora quedou-se inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação o que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0801779-81.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorR A CONSTRUTORA LTDA
RéuNESTOR RENATO PINHEIRO ELVAS
Publicação12/02/2025