Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0801779-81.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801779-81.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: R A CONSTRUTORA LTDA
APELADO: NESTOR RENATO PINHEIRO ELVAS, FLÁVIO MOURA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por R.A.CONSTRUTORA LTDA, irresignada com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Bom Jesus/PI e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI, que denegou a segurança.

Requereu o Impetrante na inicial:

“No mérito, a concessão da segurança, (confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida), para que o ato ilegal e/ou abusivo das autoridades coatoras, decisão que desclassificou a proposta da impetrante na CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002/2022, seja imediatamente superado, de modo a anular tal desclassificação.”

Constata-se que o pedido inicial tem como objeto a LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022, com o seguinte objeto e prazo:

“1. OBJETO DA LICITAÇÃO

1.1. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa de engenharia com capacitação técnica em limpeza pública, para a execução dos seguintes serviços: CAPINA; VARRIÇÃO; MANUTENÇÃO DE PRAÇAS; e COLETA E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIAR, NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, conforme orçamento, projetos e demais anexos constantes do Edital, tudo sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí.”

(...)

3.8.1. Carta Proposta expressa e clara em Moeda Corrente Nacional, abrangendo:

(...) 3.8.1.4. Prazo de execução dos serviços, que será, obrigatoriamente, de 12 (doze) meses consecutivos.

(...)

11. PRAZOS

(...)

11.4. O prazo de execução dos serviços, contado sempre em meses efetivos de execução, considerando-se os meses a partir do mês de expedição da Primeira Ordem Parcial de Serviços, inclusive este, é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, segundo as condições indicadas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, notadamente conforme previsto no inciso II daquele artigo. (Id. nº 12703385 – Pág. 01/59)


De igual forma, consta no Contrato nº 325/2022/PMBJ firmado entre o Município de Bom Jesus/PI e a empresa vencedora do certame o seguinte prazo:

4.0 – PRAZOS

CLÁUSULA V – A CONTRATADA se obriga a prestar os servidos objeto deste contrato em perfeitas condições, pela prazo de 12 (doze) meses, contados de quanto expedida a Ordem de Serviço pela PREFEITURA, tudo conforme Cronograma Físico que compõe a proposta formulada pela CONTRATADA na licitação de que decorre este contrato, ou conforme Cronograma Físico que venha a ser elaborado ou aprovado pela PREFEITURA. (Id. nº 12703414 – Pág. 2)


Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica a o transcurso do prazo de validade do contrato, no caso 12 (doze) meses, o culmina na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação da parte Impetrante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.

Intimada a parte Autora quedou-se inerte.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos: 


STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.  

2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.  

3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).  

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)


Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação o que conduz a extinção do feito.

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801779-81.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801779-81.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

R A CONSTRUTORA LTDA

Réu

NESTOR RENATO PINHEIRO ELVAS

Publicação

12/02/2025