
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0016213-62.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: DANIEL BONES LEITE DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BONES LEITE DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PANAMERICANO.
A sentença (ID 18106429), julgou extinto o feito por abandono (art. 485, III, do CPC).
O recorrente, interpôs recurso apelatório.
No despacho de ID 17036992, foi determinada a intimação do apelante para regularizar a representação processual. Todavia, transcorrido o prazo, não houve o devido ajuste.
Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
A ausência de instrumento de mandato impede o reconhecimento da capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso, sendo vício que conduz à inadmissibilidade do apelo.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial também se manifesta, como demonstra o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NÃO HABILITADA NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Considerando que o recurso apelatório foi interposto sob a égide do CPC/2015 Mais... não preencheu os requisitos de admissibilidade, especificamente, porque a advogada subscritora não estava habilitada nos autos à época da interposição do apelo, impõe-se o seu não conhecimento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Menos...
(TJ-PB 0050571-41.2013.8.15.2001, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 20/04/2018, - Não possui -) negritei
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NÃO HABILITADA NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Considerando que o recurso apelatório foi interposto sob Mais... égide do CPC/2015 e não preencheu os requisitos de admissibilidade, especificamente, porque a advogada subscritora não estava habilitada nos autos à época da interposição do apelo, impõe-se o seu não conhecimento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. Menos… (TJ-PB 0050571-41.2013.8.15.2001, Relator: EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) negritei
Do exposto, com arrimo nos arts. 76, §2º, I e 932, III, NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que ausente procuração outorgada ao advogado da parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0016213-62.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDANIEL BONES LEITE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2025