TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013653-06.2016.8.18.0140
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO BOSCO DA SILVA ROCHA, JOSE WAGNER DE QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, que teve seu contrato cancelado unilateralmente sob alegação de inadimplência, sem notificação prévia. O juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde nos exatos termos contratados e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia e à caracterização de danos morais decorrentes da negativa de atendimento médico.
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação prévia e expressa ao consumidor sobre eventual inadimplência superior a 60 dias para viabilizar a regularização do débito antes da rescisão do contrato. A ausência dessa notificação torna o cancelamento abusivo e ineficaz.
A jurisprudência consolidada reconhece que a supressão indevida de assistência médica essencial constitui prática abusiva, ensejando dano moral presumido.
O montante indenizatório arbitrado na sentença não se mostra exorbitante nem desproporcional, razão pela qual não há justificativa para sua redução.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese firmada: "O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência, sem notificação prévia expressa ao beneficiário, viola o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, sendo passível de anulação, com consequente restabelecimento do plano e condenação por danos morais."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA FERREIRA, em face da apelante ré.
O juízo a quo proferiu sentença na qual que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora nos exatos termos contratados, bem como condenando a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré apresentou apelação, na qual sustentou a inexistência de relação consumerista, a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência e a impossibilidade de reingresso da autora. Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso inominado para que seja reformulada a sentença nos termos do presente recurso, de forma que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e na existência de danos morais passíveis de indenização.
Trata-se o feito originário de Ação de Obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, na qual a parte autora, pensionista e beneficiária do plano de saúde, alegou que, mesmo com os descontos regulares realizados em seu contracheque, teve o plano cancelado sem notificação prévia e somente tomou ciência do fato ao ter atendimento médico negado.
Conforme consta nos autos, a ré/apelante cancelou unilateralmente o plano de saúde da autora, sob o fundamento de inadimplência.
No entanto, os documentos juntados indicam que não houve notificação prévia da beneficiária quanto à existência de débitos em aberto, dentro do prazo legal previsto, como bem observou o magistrado de 1º grau, nos termos exigidos pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Negritei.
Em face disso, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência deve ser precedido de notificação expressa e inequívoca ao consumidor, nos termos da legislação aplicável, a fim de permitir a regularização da situação, sendo a ausência dessa notificação configura prática abusiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Ação indenizatória na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço, em virtude de cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, sem prévia notificação. Sentença de procedência dos pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor e condenando a operadora de saúde ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. Parte ré que apela buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de legalidade do cancelamento do contrato coletivo empresarial por inadimplemento da empresa estipulante. 3. Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Art. 13, II da Lei n.º 9. 656/98 que também é aplicável aos planos de saúde coletivo e, ainda que assim não o fosse, a exigência de comunicação prévia estaria fundamentada na observância dos deveres de lealdade e cooperação, consectários do princípio da boa-fé objetiva que rege toda e qualquer relação de consumo. 5. Cancelamento do contrato que decorre do inadimplemento de faturas pela empresa estipulante. Notificação enviada à sociedade empresária informando que o plano de saúde está cancelado, sem, contudo, haver comprovação de notificação ao usuário do serviço. Ônus que compete à ré, na forma do art. 373, I do CPC. 6. Condições legais para a resilição unilateral do contrato que não foram observadas pela apelante, revelando-se abusivo o cancelamento do plano do apelado sem prévia notificação, restando evidente a falha da ré que, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelos prejuízos causados à integridade psicofísica do autor, independentemente da existência de culpa. 7. Verba indenizatória fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, peculiaridades do caso concreto e jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00227414920218190210 202400154589, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024)
Negritei
Ademais, ainda que a GEAP alegue que se trata de plano de autogestão e, portanto, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tal fato não afasta o dever de cumprir as disposições da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados. Ademais, o entendimento pacificado é de que a notificação é imprescindível, independentemente da natureza do plano.
A negativa de atendimento médico, com base em cancelamento indevido, causou à autora não apenas transtornos e desconfortos, mas também angústia e sofrimento, sobretudo considerando sua condição de saúde delicada, o que caracteriza dano moral passível de indenização.
No que se refere ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a GEAP sustentou que, uma vez cancelado, o plano não poderia ser reativado. Contudo, essa alegação não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, uma vez que a irregularidade do cancelamento afasta seus efeitos jurídicos. A ausência de notificação prévia impossibilitou a autora de regularizar eventuais débitos antes da rescisão, tornando o cancelamento abusivo e ineficaz. Dessa forma, o restabelecimento do plano é medida necessária para reparar a ilegalidade cometida, garantindo o direito da autora à continuidade da assistência à saúde.
Ademais, somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido.
Dessa forma, não prospera a tese recursal da ré quanto à inexistência de dano moral, uma vez que a interrupção indevida de serviço essencial é reconhecida como ensejadora de indenização, sendo desnecessária a prova do sofrimento, nos termos da jurisprudência consolidada.
Pelas razões aqui expostas, tenho que não merece acolhia a pretensão recursal, sendo a manutenção da sentença primeva medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 18%(dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0013653-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuMARIA DAS DORES SILVA FERREIRA
Publicação10/03/2025