Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0754939-71.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754939-71.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754939-71.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 

Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A


EMBARGADO: S. C. P. L, SILVELENE CARDOSO DE MACEDO LIMA

Advogados do(a) EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES - PI6953-A, MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO - PI15704-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher/rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754939-71.2024.8.18.0000, manteve a decisão guerreada, proferida no processo origem n° 0805195-83.2024.8.18.0140, a qual deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/Agravada, para determinar que o plano de saúde requerido/reintegre a autora ao plano PRIMUS IF S/OB, reativando o contrato de nº 30173833, afastando a incidência de carência, nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina/PI, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora/agravada no plano de saúde Primus IF S/OB, afastando a incidência de carência. A decisão contestada fundamenta-se na ausência de comprovação de notificação prévia da consumidora quanto à inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve notificação válida da consumidora sobre a inadimplência antes do cancelamento do plano de saúde; e (ii) se o cancelamento do contrato de plano de saúde, em razão da inadimplência alegada, foi realizado de maneira legítima e conforme a legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável, notadamente o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, exige a notificação prévia do consumidor, com a devida informação acerca da inadimplência e concessão de prazo para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato.

4. No caso em exame, a agravante não conseguiu comprovar que notificou adequadamente a parte agravada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e um aviso de recebimento (AR) que não comprova a efetiva comunicação da dívida e suas consequências, não cumprindo o requisito legal.

5. A jurisprudência consolidada entende que o cancelamento unilateral de plano de saúde sem a notificação prévia adequada é abusivo, sobretudo quando o consumidor, em situação de vulnerabilidade, depende do plano para tratamento médico contínuo.

6. Em razão da falta de comprovação da notificação prévia, mantém-se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, em observância ao princípio da continuidade do serviço de saúde.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 1.015, I, e arts. 1.016 e 1.017; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJ-DF, Apelação nº 07155143920218070003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 10.11.2022; TJ-MG, AC nº 10000205691058001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 16.12.2020.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao deixar de analisar adequadamente as provas apresentadas, as quais, segundo a recorrente, demonstram a entrega da notificação ao destinatário. Aduz que restou comprovado que a parte Embargada foi formalmente notificada dos atrasos e manteve-se inerte, ensejando ao cancelamento do contrato.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. 

 

Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, notadamente as provas trazidas aos autos pela Agravante, ora Embargante, as quais foram analisadas e consideradas insuficientes para comprovar a alegada invasão da propriedade, nos seguintes termos:

 

No presente caso, a Agravante limitou-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente e um aviso de recebimento (AR) de código YI004480639BR, supostamente entregue em 13 de setembro de 2022. Contudo, tal documento não é suficiente para demonstrar a efetiva entrega da notificação prévia à parte consumidora, especialmente no que tange à comunicação adequada sobre o débito pendente e as consequências do não pagamento.

 

Além disso, no segundo aviso de recebimento (AR) de código YI268105398BR, cuja entrega no endereço da parte autora em 14 de fevereiro de 2023 restou comprovada (pág. 7, ID n° 16917340), informou apenas o cancelamento do plano, que ocorrera em 30 de setembro de 2022, não se tratando de prova válida para comprovar a notificação anterior ao cancelamento do plano de saúde.”

 

Conforme consta do acórdão embargado, diante da inexistência de prova idônea acerca da notificação prévia, revela-se acertada a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada.

 

Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o alegado, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.


Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei) 

 

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)

 

Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei.

 

É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0754939-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

S. C. P. L

Publicação

26/02/2025