Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0766599-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766599-62.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PÂMELLA MONTEIRO (OAB/PI 16.029), em benefício de RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo Auxiliar da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.

Alega que o Paciente alcançará o requisito temporal para a progressão de regime no dia 20/4/2025 e, diante de pedido formulado junto à VEP de Teresina, o referido juízo condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico.

Sustenta que  “ a novel Lei n. 14.843/2024, responsável pela nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, que deu supedâneo a decisão que determinou a realização do exame criminológico é desfavorável ao paciente, que cometera o crime nos idos de 2020. Sobre o tema, sabe-se que existe o princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, jamais pode a lei retroagir para prejudicar o cidadão. Isso é o que consta na Carta Magna, em seu art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”. O crime foi cometido sob vigência da lei antiga, não podendo a nova agir em seu desfavor, sob pena de se violar os direitos fundamentais do cidadão, e nisso consiste o constrangimento ilegal.”

Requer a concessão da liminar para a progressão de regime do Paciente, com dispensa do exame criminológico. No mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colacionou aos autos os documentos nos ids. 21528016 a 21528025.

O pedido de liminar foi indeferido no dia 2/12/2024, conforme ID 21664215.

Prestada as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 21763455).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus (id. 22046164).

É o relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o juízo coator proferiu decisão concedendo o benefício da progressão para o regime semiaberto harmonizado, com audiência admonitória realizada no dia 27/1/2025. 

Portanto, a coação alegada não mais subsiste.

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, constata-se a perda do objeto, tendo em vista a decisão exarada no juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766599-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0766599-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

03/02/2025