
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800727-18.2021.8.18.0064
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: LEONETE MANOEL DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível em Ação Ordinária ajuizada por LEONETE MANOEL DE SOUSA, essa ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA perante a Vara Única da Comarca de Paulistana. Em sentença, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, condenando a Municipalidade a implementar em favor da parte autora o adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, correspondente ao quinquênio adquirido em 07/12/2022 por tempo de serviço, bem como a pagar, retroativamente, em favor da parte autora, o adicional correspondente ao quinquênio adquirido em 07/12/2022.
De detida análise dos autos, observo que o presente feito, no que pese ter sido remetido a minha relatoria nesta 2ª Câmara Especializada Cível, não se trata de Remessa Necessária. Isso porque, no presente processo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa não alcançou o valor mínimo para se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou seja, o valor mínimo de 100 (cem) vezes o salário-mínimo.
Nesse sentido, veja-se o que preceitua o Código de Processo Civil no art. 496, parágrafo 3º, inciso III:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Observo, ainda, que não houve a interposição de recurso algum, não havendo motivos, portanto, do presente processo tramitar nesse E. TJPI.
Desta feita, determino que seja realizado o cancelamento da distribuição com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800727-18.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorLEONETE MANOEL DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação04/02/2025