Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000012-69.2019.8.18.0099


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0000012-69.2019.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ARTIGO 595 DO CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual que seguisse o disposto no artigo 595 do CC, tendo em vista se tratar de parte analfabeta, e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à 1ª Apelante, tendo trazido aos autos apenas extratos para simples conferência, os quais não possuem força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.

4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela 2ª Apelante.

5. Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 2ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária.

6. 2ª Apelação provida em parte; 1ª Apelação não provida.



Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (1º Apelante) e MARIA DAS DORES ALVES (2º Apelante) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar a Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

1º Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja julgada totalmente improcedente o pedido inicial.

2ª Apelação – MARIA DAS DORES ALVES: requer, em suma, que seja majorado o valor dos danos morais para R$10.000 (dez mil reais).

1º ContrarrazõesMARIA DAS DORES ALVES: pugna, em suma, pela manutenção da Sentença a quo.

2ª ContrarrazõesBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: o apelado apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao 2º recurso de apelação.

Juízo de admissibilidade feito por este Relator recebendo ambos os recursos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conquanto a 2ª Apelante tenha apresentado “Recurso Ordinário Adesivo”, recebo a referida peça recursal como recurso de Apelação tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal.



DECISÃO TERMINATIVA

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual que seguisse o disposto no artigo 595 do CC, tendo em vista se tratar de parte analfabeta, e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à Apelante, tendo trazido aos autos apenas extratos para simples conferência, os quais não possuem força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:



“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.

Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela 2ª Apelante.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 2ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado.

Ante o exposto, NÃO DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO EM PARTE À 2ª APELAÇÃO a fim de condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os demais termos da Sentença do magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000012-69.2019.8.18.0099 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000012-69.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/02/2025