Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000106-39.2016.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, ao não fixar honorários advocatícios na fase recursal. II. Questão em discussão O embargante sustenta que a legislação processual civil prevê a fixação de honorários advocatícios na fase recursal, pleiteando a integração do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não houve omissão, pois a não fixação de honorários advocatícios recursais decorreu do entendimento consolidado pelo STJ de que a majoração somente é cabível quando os honorários foram previamente fixados no juízo de primeiro grau. Consoante a jurisprudência do STJ, os honorários recursais não possuem autonomia, sendo apenas um acréscimo ao montante fixado na sentença, o que impossibilita sua fixação em grau recursal quando não foram estipulados na origem. A tentativa de modificar o entendimento do acórdão configura pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos, por inexistência de omissão no julgado. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal somente é possível quando previamente fixados na sentença. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000106-39.2016.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000106-39.2016.8.18.0061

EMBARGANTE: PEDRO CARLOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, ao não fixar honorários advocatícios na fase recursal.

II. Questão em discussão

  1. O embargante sustenta que a legislação processual civil prevê a fixação de honorários advocatícios na fase recursal, pleiteando a integração do julgado.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

  2. No caso concreto, não houve omissão, pois a não fixação de honorários advocatícios recursais decorreu do entendimento consolidado pelo STJ de que a majoração somente é cabível quando os honorários foram previamente fixados no juízo de primeiro grau.

  3. Consoante a jurisprudência do STJ, os honorários recursais não possuem autonomia, sendo apenas um acréscimo ao montante fixado na sentença, o que impossibilita sua fixação em grau recursal quando não foram estipulados na origem.

  4. A tentativa de modificar o entendimento do acórdão configura pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e não providos, por inexistência de omissão no julgado.
    Tese de julgamento:
    "1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal somente é possível quando previamente fixados na sentença.

  2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado."


 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por PEDRO CARLOS SOUSA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000106-39.2016.8.18.0061, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargada.

O apelado opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 14830465), arguindo a existência de omissão no acórdão, uma vez que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios na fase recursal, no entanto, o acórdão não estabeleceu honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam fixados honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

Determino que se proceda a evolução da classe processual para embargos de declaração.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2.2 MÉRITO


Conforme relatado, o embargante arguiu a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios na fase recursal, no entanto, o acórdão não estabeleceu honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, ora embargado.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.

Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

No caso em exame, reputa-se que não existe omissão no julgado em não se majorar honorários advocatícios recusais, uma vez que não se majora honorários advocatícios recursais se eles não foram fixados na primeira instância, tudo com base no entendimento do STJ que assentou “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.



RECURSO ESPECIAL Nº 1851641 - SP (2019/0279038-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIRIS CRUZ DE MELLO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Procede o inconformismo da parte recorrente. Extrai-se dos autos que o Juízo de 1º Grau não condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a extinguir a execução em decorrência do cumprimento da obrigação devida pelo executado, ora recorrido. Nessa linha de ideias, apresentou-se equivocada a fixação de honorários recursais pelo Tribunal de origem, haja vista que estes têm por pressuposto a existência de condenação anterior, a teor do § 7º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, "em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)", de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp 1.883.070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2021) - Grifo nosso Dessa forma, a "majoração" imposta pelo Tribunal a quo representou verdadeira condenação autônoma de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido, tão somente para afastar a condenação imposta à parte recorrente de pagamento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1851641 SP 2019/0279038-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/08/2021) - negritei


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei


Demais disso, importa registrar que o processo tramitou no 1º grau de jurisdição sem que tenha havido a triangularização da ação, havendo sido proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual foi combatida por meio de recurso de apelação que ensejou a citação da parte ré para apresentar contrarrazões nos termos do art. 331, § 1º, do CPC.

Apesar de devidamente citado na forma do artigo acima indicado, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões intempestivamente, consoante a certidão de Id nº 6775862, o que reforça ainda mais a impossibilidade de majoração ou mesmo fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, seja porque no primeiro caso não houve fixação no 1º grau de jurisdição em razão de nessa juridição não ter havido a triangularização da ação como também porque no segundo caso as contrarrazões apresentadas foram intempestivas.

Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta omissão, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 



 



 

Detalhes

Processo

0000106-39.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PEDRO CARLOS SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

11/03/2025