TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002440-42.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
1. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. Assim, sendo o apelante o vencedor da ação principal, a responsabilidade pelas custas e honorários recai sobre o apelado.
2. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma que, em hipóteses de perda superveniente do objeto, a parte que originou a demanda e restou vencida na ação principal deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
3. Quanto ao levantamento do alvará, verifica-se que os valores foram depositados pelo apelado para pagamento de consumo de energia, sem impugnação ao levantamento nas contrarrazões, tornando legítima a expedição do alvará em favor da apelante.
4. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002440-42.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
APELADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do pedido de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO PRELIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E PROIBIÇÃO DE NOVO CORTE, em face de CERÂMICA SURUBIM LTDA.
Na sentença (ID n° 6557531), o d. juízo de 1º grau, declarou a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mediante falta de interesse processual, em razão da perda do objeto da ação. Ademais, condenou o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, do CPC/73.
Em suas razões recursais (ID n° 6557542): O apelante requer, em suma, que haja a inversão dos honorários advocatícios, vez que os ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à extinção do processo, ou seja, ao autor, ora apelado, que perdeu a ação principal, a qual originou a presente demanda. Requereu também, o levantamento de alvará em seu nome em razão dos valores depositados a seu favor (referentes ao consumo de energia) e não utilizados ao longo do processo, os quais também foram solicitados anteriormente, e não apreciados, na petição de ID n° 9364971.
Em sede de contrarrazões (ID n° 17129573) devidamente intimada, a parte apelada impugnou a justiça gratuita do recorrente e arguiu a ilegitimidade ativa do apelante para cobrar o contrato de honorários advocatícios, visto que foi firmado com a sociedade como um todo, e somente ela detém poderes para executar o contrato.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18332670).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares, portanto passo a análise do mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar qual das partes tem responsabilidade em arcar com o pagamento das custas e honorários.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que a sentença extinguiu o presente processo pela perda do objeto da ação, vez que, a ação originária (proc n° 0000701-68.2011.8.18.0140), foi julgada em 28 de agosto de 2020.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Assim, considerando que o vencedor da ação principal foi o apelante, Equatorial Distribuidora de Energia S.A, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a extinção da presente ação, foi aquele que perdeu a referida ação, ou seja, o apelado. É o entendimento pátrio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DERROTADO NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A ação cautelar preparatória, prevista no revogado CPC, tem por objetivo resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade, evidenciada a relação de instrumentalidade com a ação principal. 2) Havendo perda de objeto da medida assecuratória pela procedência da ação de conhecimento (lide principal), os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte derrotada, segundo os princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3) Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em R$ 400,00.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00109157720148080048, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. As atividades destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde são de responsabilidade solidária dos entes federados. (TJ-MG - AC: 10261160035083001 Formiga, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
Em paralelo, quanto ao pedido expedido pelo apelante de levantamento de alvará de valores, o qual também não foi apreciado em sede de sentença, ou embargos de declaração, observa-se que também cabe razão ao recorrente.
Considerando que há nos autos valores depositados pelo apelado em favor da apelante referentes ao consumo de energia elétrica e que foram feitos com o intuito de quitar a referida fatura, bem como considerando que o apelado não demonstrou qualquer óbice ou impedimento ao levantamento do respectivo alvará em suas contrarrazões, defiro o pedido de levantamento de alvará.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto no sentido de CONHECER a presente apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de inverter a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que passam a ser do autor, ora apelado, CERÂMICA SURUBIM LTDA.
Em paralelo, determino que a Secretaria Judicial Civil proceda com a expedição de alvará (na conta indicada na petição de ID n° 6557530) a fim de liberar os valores depositados pelo apelado em favor do apelante conforme ID n° 6796955 - Pág. 67 e 68, já devidamente atualizados e corrigidos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/03/2025
0002440-42.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCERAMICA SURUBIM LTDA - ME
Publicação20/03/2025