Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800521-84.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo ente público, alegando omissão no acórdão com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão, sob a justificativa de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser usados para reanálise de matérias já decididas. No caso em tela, o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todas as questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; NCPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800521-84.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800521-84.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE ANDRADE NUNES, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO BARROSO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR HORT COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos pelo ente público, alegando omissão no acórdão com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão proferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão, sob a justificativa de omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser usados para reanálise de matérias já decididas.

No caso em tela, o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todas as questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; NCPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – CAMPO MAIOR PREV em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800521-84.2022.8.18.0026 interposta pelo ora embargante em face de RAIMUNDO NONATO BARROSO, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 20301029):


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em tema de benefício previdenciário, comprovada a instauração do processo administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível para fins de exame da questão. Precedentes.

2 - Ademais, resta claro dos autos a resistência da entidade recorrente ao pleito formulado pelo autor, ora apelado, consistente na implementação da pensão por morte em seu favor, conforme reza a legislação municipal de Campo Maior (Lei Complementar nº 02/2011), sob a alegação de ausência de documentação suficiente à comprovação do direito pretendido. Não há falar, assim, em ausência de condição da ação a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.

3 - No caso em exame, a esposa do autor, ora apelado, era servidora aposentada do ente municipal (contracheques - Id. 17578726), e, portanto, ostentava a condição segurada, nos termos do art. 11, inciso I e II, da Lei Complementar nº 02/2011. Por consequência, indene de dúvidas a sua condição de dependente (certidão de casamento - Id. 17578732), conforme dispõe o art. 13, inciso I, da norma referenciada, presumindo-se, ainda, sua dependência econômica, por expressa disposição legal.

4 - Com efeito, dado o óbito da segurada em 22/08/2021 (certidão - Id. 17578731), possui o autor, ora apelado, inequívoco direito à percepção da pensão por morte, desde o falecimento em evidência, de acordo com o previsto no art. 17, inciso II e 40, inciso I e §3º, inciso I, da multicitada legislação municipal.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-84.2022.8.18.0026; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 20/09/2024 a 27/09/2024) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 19857905), o ente público embargante defende a existência de omissões no julgado. Diz que não houve indeferimento administrativo que justificasse a propositura da presente ação judicial, mormente porque o processo não foi devidamente instruído pelo ora embargado, não havendo, portanto, interesse de agir. Sustenta que “jamais se esquivou da obrigação de conceder benefício previdenciário que seja devido, porém, ante a ausência de comprovação do direito à pensão por morte, não é possível realizar a concessão e implementação do benefício, sob pena de ferir o princípio da  legalidade em sentido estrito”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento das omissões declinadas, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de que seja a ação julgada improcedente.


Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

 

Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a entidade embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800521-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

RAIMUNDO NONATO BARROSO

Publicação

24/02/2025