TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824365-51.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LORRANE DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito de Família. Apelação Cível. Homologação de acordo de alimentos. Pedido ministerial de desconto em folha de pagamento. Melhor interesse do menor. Prevalência da autonomia das partes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que homologou acordo de alimentos firmado entre os genitores do menor, sem a determinação do desconto em folha de pagamento requerido pelo parquet.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do acordo sem a imposição do desconto em folha de pagamento prejudica o melhor interesse do menor.
III. Razões de decidir
O acordo de alimentos foi firmado de maneira livre e consciente entre os genitores, com assistência da Defensoria Pública, não havendo elementos que indiquem a insuficiência dos alimentos pactuados para suprir as necessidades do menor.
A autonomia das partes deve ser privilegiada, desde que não haja demonstração de prejuízo ao alimentando, sendo possível eventual revisão do acordo caso surjam dificuldades no cumprimento da obrigação alimentar.
O depósito bancário dos alimentos garante segurança jurídica e rastreabilidade, não se verificando prejuízo ao menor na forma de pagamento estabelecida no acordo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, para manter a homologação do acordo nos termos pactuados entre as partes.
7. "1. O acordo de alimentos firmado entre os genitores, se assistido por advogados ou Defensoria Pública e sem elementos que demonstrem prejuízo ao menor, deve ser homologado e prevalecer sobre a ingerência estatal."
8. "2. O desconto em folha de pagamento não é obrigatório quando o alimentante e o representante legal do menor pactuam outra forma de pagamento que assegure o cumprimento da obrigação alimentar."
9. "3. Eventuais dificuldades no pagamento da pensão podem ser posteriormente questionadas por meio de ação própria."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pela d. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina, nos autos da homologação de acordo entabulado entre Lorrane de Sousa Araújo, representante do menor, e Francisco das Chagas de Oliveira Filho.
Em sentença de ID 3401448, o magistrado homologou o acordo apresentado, sob o fundamento de que “nenhuma das obrigações avençadas atenta contra preceito legal, nem representa qualquer prejuízo ao(s) filho(s) do casal nem aos convenentes”.
Irresignado com a sentença, o Ministério Público apresentou recurso (Id 3401454), argumentando, em suas razões, que a decisão não está em conformidade com o melhor interesse do menor beneficiário dos alimentos. Segundo o parquet, a sentença não observou o entendimento ministerial de desconto das parcelas alimentares diretamente em folha de pagamento, que configura medida mais segura para o alimentando, por atender às suas necessidades mensais pontualmente.
Ao final, requereu a anulação da sentença, a fim de que seja acolhido o requerimento ministerial de providências para efetivação do desconto da pensão alimentícia na fonte pagadora do devedor.
Contrarrazões apresentadas (ID 16859287), na qual foi requerido o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior opinou (ID 4803108) pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório.
É o que se tinha a relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
Trata-se de recurso apelatório manejado pelo Ministério Público visando a anulação da sentença homologatória de acordo, envolvendo fixação de pensão alimentícia, em virtude de o Juiz de origem não ter observado o entendimento ministerial de desconto das parcelas alimentares em folha de pagamento.
Observa-se, então, que a insurgência da recorrente reside apenas na modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia, alterando-se de depósito em conta corrente para desconto em folha de pagamento.
Examinando o termo de acordo de alimentos, guarda e direito de visitas constante no ID 3401442, restou estabelecido na cláusula I, o que segue:
CLÁUSULA 1 - O alimentante contribuirá mensalmente para o sustento do filho com o pagamento do valor correspondente a 16 % (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente, a título de manutenção financeira, que será depositado até o dia 30 de cada mês, em conta a ser informada pela genitora da criança. As partes acordaram, ainda, que o senhor Francisco das Chagas se compromete a custear as despesas de material escolar e fardamento do filho, além de ajudar com a aquisição de medicamentos quando necessário. negritei
No caso em exame, o julgador de origem resolveu por bem, a despeito do pedido do parquet, homologar o acordo firmado entre as partes, a fim de dar solução pacífica à causa.
Ao examinar o acordo homologado, constato que foram observados todos os requisitos para a sua validade, pois os acordantes são capazes e foram assistidos pela Defensoria Pública.
A respeito da solução consensual dos conflitos, o Código Civil prevê nos arts. 840 e 849 que:
“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
(...)
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.”
Avaliando a situação posta nos autos, não há elementos que indiquem a insuficiência dos alimentos pactuados para suprir as necessidades básicas da criança. Ao contrário, o acordo foi firmado de comum acordo entre os genitores, demonstrando a plena ciência e anuência das partes quanto aos valores e condições estabelecidos.
Ademais, deve-se privilegiar a autonomia da vontade das partes, desde que o pactuado não se mostre desproporcional ou desatenda ao melhor interesse da criança, princípio basilar do direito de família.
A ingerência estatal nos ajustes formulados pelos pais deve ser mínima, sendo legítima apenas quando houver elementos concretos que evidenciem prejuízo ao menor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No que tange à forma de pagamento, observa-se que os alimentos fornecidos mediante depósito em conta bancária em nada prejudicam o menor, pois garantem a regularidade e rastreabilidade dos valores, conferindo, também, segurança jurídica às partes envolvidas, principalmente ao alimentando.
Ressalta-se, ainda, que, em havendo qualquer irregularidade na forma de pagamento dos alimentos, como atrasos ou inadimplência, o ordenamento jurídico (art. 529, caput, do CPC) prevê a possibilidade de modificação do meio de pagamento, podendo ser determinado o desconto em folha de pagamento do alimentante, de modo a garantir o efetivo cumprimento da obrigação alimentar.
Em relação ao melhor interesse do menor, observo que os pais, detentores da guarda, possuem melhores condições de avaliar as necessidades da criança, incluindo a forma como serão pagos os alimentos.
Ressalta-se, também, que em litígios familiares, a celeridade e a autocomposição são benéficas para o bem-estar familiar.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial também se manifesta, como demonstra os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALIMENTOS IRRISÓRIOS - PREJUÍZO AOS MENORES - NÃO DEMONSTRADO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES.
- A transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
- Acordo celebrado com obediência a todos os requisitos para a sua validade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145391-3/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da sumula em 16/ 12/ 2022) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTO AOS ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS PARTES - PREVALÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A transação - negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas - só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ( CC/02, art. 849), vícios esses que não restaram demonstrados na espécie.
- Em que pese o zelo do Ministério Público, não se vislumbrando qualquer prejuízo efetivo para os alimentados capaz de inviabilizar a consumação de acordo, até mesmo porque os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, se necessário, não há falar em desconstituição da sentença homologatória de acordo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155802-6/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da sumula em 21/ 10/ 2022) negritei
Dessa forma, não se constatando a existência de dolo, coação ou erro essencial no acordo celebrado, bem como não havendo comprovação de qualquer prejuízo ao menor, acompanho o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de sua homologação, devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença homologatória.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0824365-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLORRANE DE SOUSA ARAUJO
Publicação10/03/2025