
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800099-16.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por JOSÉ MARIA PEREIRA DA MOTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
In casu, o juízo a quo ao constar certidão expedida pela Corregedoria TJPI informando o óbito do autor (ID. 22623009), proferiu Decisão (ID. 22623010) determinando a suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo.
Trata-se de previsão legal contida no CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Mesmo após a Dilação de prazo (ID. 22623014) transcorreu o prazo sem manifestação. Nesse sentido, há de reconhecer a inexistência de pressuposto processual, ante ausência de legitimidade ativa.
Nesse caso, por extensão, não há legitimidade do advogado para apresentação do presente recurso em nome do autor falecido, conforme jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.155 - RJ (2018/0187772-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AMENAIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO : EISENHOWER DIAS MARIANO - RJ056550 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do artigo 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.
3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (artigos 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.
4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.
5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (artigo 104 do CPC/2015).
6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.
8. Recurso Especial não conhecido.
Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800099-16.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA PEREIRA DA MOTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2025