TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003940-70.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
EMBARGADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau, favorável à parte embargada. A embargante alega omissão na decisão quanto à análise da abusividade de cláusulas contratuais, envolvendo cobrança de tarifas e outros encargos.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à revisão de cláusulas contratuais, justificando o acolhimento dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação da embargante de que o acórdão não analisou a abusividade de cláusulas contratuais não procede, pois a decisão expressamente fundamentou a impossibilidade de apreciação da matéria em razão da vedação à inovação recursal e da Súmula 381 do STJ, que impede o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários.
O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não poderia apreciar os argumentos suscitados apenas em grau recursal.
Os embargos de declaração não são via adequada para provocar a rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
A insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com o julgamento, devendo ser manejado o recurso processual adequado para impugnar o acórdão, e não os embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
**"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não há omissão no acórdão quando este enfrenta expressamente os argumentos apresentados, fundamentando sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte embargante."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0003940-70.2017.8.18.0140 interposta pela apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva, proferida em favor de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
A apelante, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 14081042), alegando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido da embargante para que fossem revistos as cláusulas abusivas referente ao contrato, tendo em vista que foram adicionados e cobrados vários serviços não realizados no contrato, tais como tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF adicional, seguro prestamista entre outros. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, a fim de que o contrato seja revisto.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, alega a embargante que o acórdão é omisso, uma vez que não analisou o pedido de revisão de cláusulas abusivas referente ao contrato, como valores cobrados por serviços não realizados no contrato, tais como tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF adicional, seguro prestamista entre outros.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa acerca das razões de cunho processuais que impedem ao juízo ad quem apreciar as supostas ilegalidades apontadas pela embargante, concernente a vedação da inovação recursal. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“Verificando o processo, averigua-se que Apelante apresentou tanto contestação como reconvenção. Na contestação, arguiu apenas a invalidade da notificação extrajudicial expedida. Já na reconvenção, suscitou suposta abusividade de juros e encargos presentes no contrato de financiamento.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 3427384) julgando improcedente o pedido de reconvenção e julgando procedente a demanda de origem consoante o art. 487, inciso I do CPC.
Em face dessa sentença, a Sra. Antônia Dulce interpôs Apelação (ID 3427389), apontando irregularidades quanto à comissão de permanência, a tarifa de cadastro, ao pagamento de serviços de terceiros, reiterando ainda a suposta irregularidade na constituição em mora. Em contrarrazões à Apelação, o Banco SAFRA requereu a manutenção da sentença.
Ora, percebe-se que o juízo de primeiro grau enfrentou corretamente os argumentos apresentados pela requerida, quando da prolação da sentença, qual seja, a invalidade da notificação extrajudicial e a suposta abusividade dos juros e encargos financeiros aplicados pelo Apelado.
Salienta-se ainda, que, mesmo que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme enunciado da súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Logo, não poderia esse Tribunal, ante a ausência dessas questões na contestação e a vedação à inovação recursal, proceder, de ofício, ao julgamento dessas supostas ilegalidades.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Do exposto, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0003940-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO
RéuSAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação11/03/2025