Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0823231-47.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TERCEIRO INTERESSADO E RÉU. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao fornecimento dos medicamentos Nintedanibe (OFEV) 200 mg ou Pirfenidona (Esbriet) ao autor, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.8). O ente estadual sustenta que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, e, subsidiariamente, requer a renovação periódica do relatório médico. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é necessária a renovação periódica do relatório médico para a continuidade do fornecimento do medicamento. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente, nos termos do Tema 793 do STF. Assim, inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 4. A renovação periódica do relatório médico é medida necessária para garantir que o fornecimento do medicamento continue sendo essencial ao tratamento do paciente, evitando desperdício de recursos públicos e assegurando que a prescrição se mantenha atualizada e adequada ao quadro clínico do autor. 5. Recurso parcialmente provido para determinar que o autor comprove, a cada 6 (seis) meses, a necessidade de manutenção do tratamento, mediante relatório médico atualizado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823231-47.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823231-47.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO JOSE DA CUNHA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TERCEIRO INTERESSADO E RÉU. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao fornecimento dos medicamentos Nintedanibe (OFEV) 200 mg ou Pirfenidona (Esbriet) ao autor, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.8). O ente estadual sustenta que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, e, subsidiariamente, requer a renovação periódica do relatório médico.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é necessária a renovação periódica do relatório médico para a continuidade do fornecimento do medicamento.

3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente, nos termos do Tema 793 do STF. Assim, inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

4. A renovação periódica do relatório médico é medida necessária para garantir que o fornecimento do medicamento continue sendo essencial ao tratamento do paciente, evitando desperdício de recursos públicos e assegurando que a prescrição se mantenha atualizada e adequada ao quadro clínico do autor.

5. Recurso parcialmente provido para determinar que o autor comprove, a cada 6 (seis) meses, a necessidade de manutenção do tratamento, mediante relatório médico atualizado.


 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0823231-47.2022.8.18.0140) que lhe move PEDRO JOSÉ DA CUNHA, ora apelado.

Na sentença (ID 17405680), o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 17405681), o Estado do Piauí aduz em suma: i) a tese de Repercussão de Geral do Tema 793 do STF: responsabilidade da União e remessa para a Justiça Federal; ii) Recurso Repetitivo 106 do STJ; iii) alternativamente, a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Pede o conhecimento e o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 17405694), a parte autora, ora apelada, rebate ponto a ponto as alegações do apelante e defende a manutenção da sentença recorrida.  Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior opinou (ID 19574119) pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

No caso dos autos, o autor ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento dos fármacos NINTEDANIBE  (OFEV) 200 MG ou PIRFENIDONA (ESBRIET), em razão de ter sido diagnosticado com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10: J84.8).

Sobre o quadro de saúde do requerente, ora apelado, e o medicamento requerido, a Nota Técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO - NAT-JUS-PI esclareceu (ID 17405508):

Estas medicações não se encontram na lista RENAME 2022, porém não há outra medicação alternativa na lista RENAME 2022. As medicações não são disponibilizadas pelo SUS, porém tem indicação clínica em bula e comprovação científica para a patologia do requerente. A não utilização desta medicação pode piorar a qualidade de vida da requerente e promover a progressão da doença.

Portanto, a utilização dos fármacos Os NINTEDANIBE (OFEV) ou PIRFENIDONA (ESBRIET) é adequado e necessário

 

De início, cabe repisar que o fato de se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, não afasta, por si só, a omissão estatal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1657156/RJ (Tema Repetitivo 106 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE 855178/SE (Tema 793 do STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos (RE 855178/SE), cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. Grifou-se.

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incorporados na Rename/SUS.

Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide.

Por conseguinte, a decisão judicial ora discutida, há de ser cumprida integralmente pelo Estado do Piauí, não sendo este o momento adequado para tratar sobre “ressarcimento”, que apenas posteriormente e, em caso de desequilíbrio financeiro poderá ser equacionado, neste momento há urgência na garantia à requerente do gozo efetivo dos direitos constitucionalmente consagrados à vida e à saúde. No mesmo sentido, segue jurisprudência:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. EVEROLIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RENOVAÇÃO DO RECEITUÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ... Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento das demandas de saúde do cidadão, devendo haver, no momento processual adequado, a discussão sobre o ressarcimento financeiro de quem suportou a obrigação porventura imposta, na inteligência do Tema 793 do STF, não havendo falar na intervenção da União na casuística posta em juízo. III. Havendo o atendimento de todos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, existe a possibilidade de fornecimento dos fármacos pela via judicial, como a imprescindibilidade de utilização do medicamento Everolimo, o registro na ANVISA e a incapacidade financeira da impetrante para arcar com os seus custos. ... TJ-GO 51746602220248090000, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).

 

No caso dos autos, os relatórios que instruem a inicial (ID’s 17405485, 17405487 e 17405488) e a Nota Técnica do Nat-Jus-PI (ID 17405508) supracitada atesta a necessidade do tratamento pleiteado, para tratamento da patologia que acomete o apelado.

Em relação à incapacidade econômica da paciente, observo que a mesma é presumido, considerando que o valor do tratamento pleiteado (ID’s 17405492 e 17405493). Verifico também que a ANVISA concedeu autorização de uso de NINTEDANIBE (OFEV) e PIRFENIDONA (ESBRIET)

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 ). Grifou-se.

 

Por fim, a tese subsidiária de necessidade de renovação periódica do relatório médico merece ser acolhida, conforme se demonstra adiante.

Em caso semelhante, no qual se pleiteava o mesmo medicamento (NINTEDANIBE) requerido nestes autos, o E. TJSP determinou a renovação periódica do receituário médico. Veja:

MEDICAMENTO. Fornecimento do fármaco Nintedanibe. Possibilidade. Presença dos requisitos dispostos na tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), notadamente em razão da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. ... A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença reformada apenas para estipular a renovação periódica do receituário médico. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1001369-26.2018.8.26.0634; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021). Grifou-se.

 

A 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal também tem o entendimento de que em tratamento contínuo, é ideal que se comprove periodicamente a necessidade do tratamento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. ALIMENTAÇÃO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão alimentação enteral ao autor/apelado, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o ente municipal demandado a fornecesse. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum–, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 - Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. Ausente ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF). 6 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. 7 – Tratando-se de medida de prestação continuada, cabe ao autor/ apelado, renovar periodicamente os laudos médicos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800934-63.2019.8.18.0039 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/03/2022). Grifou-se.

  

A renovação periódica do relatório médico garante a correta aplicação dos recursos públicos e na esteira do que vem decidindo esta Egrégia Câmara, deverá o paciente renovar periodicamente a prescrição médica.

Pelo exposto, há razão para o parcial provimento do recurso interposto pelo Estado, apenas para estipular a renovação periódica, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que a cada 6 (seis) meses, o apelado deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento, junto ao Apelante.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0823231-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

PEDRO JOSE DA CUNHA

Publicação

13/03/2025