Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800163-71.2024.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI foi corretamente aplicada ao caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível declarar a inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI não exige expressa declaração judicial de demanda predatória para sua aplicação, sendo suficiente a constatação de indícios da litigância predatória, como a excessiva concentração de demandas sob o patrocínio do mesmo profissional. A exigência de documentos complementares pelo juízo sentenciante, tais como extratos de benefício previdenciário e retificação do valor da causa, está alinhada com os deveres processuais da parte Autora, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 26 do TJPI. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ confirma a necessidade de monitoramento e contenção de demandas repetitivas ou predatórias, prevendo critérios objetivos para a identificação dessas práticas e medidas judiciais adequadas para mitigá-las. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza de ato normativo e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. A ponderação entre o acesso à justiça e a boa-fé objetiva impõe limites ao uso indiscriminado do Poder Judiciário, sendo legítima a adoção de mecanismos que visam preservar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada sem a necessidade de declaração expressa de demanda predatória, desde que existam indícios dessa prática. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O Poder Judiciário pode adotar medidas para conter demandas repetitivas ou predatórias, assegurando a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800163-71.2024.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800163-71.2024.8.18.0084

AGRAVANTE: EURIPEDES DE CASTRO MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI foi corretamente aplicada ao caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível declarar a inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula nº 33 do TJPI não exige expressa declaração judicial de demanda predatória para sua aplicação, sendo suficiente a constatação de indícios da litigância predatória, como a excessiva concentração de demandas sob o patrocínio do mesmo profissional.

  2. A exigência de documentos complementares pelo juízo sentenciante, tais como extratos de benefício previdenciário e retificação do valor da causa, está alinhada com os deveres processuais da parte Autora, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 26 do TJPI.

  3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ confirma a necessidade de monitoramento e contenção de demandas repetitivas ou predatórias, prevendo critérios objetivos para a identificação dessas práticas e medidas judiciais adequadas para mitigá-las.

  4. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza de ato normativo e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF.

  5. A ponderação entre o acesso à justiça e a boa-fé objetiva impõe limites ao uso indiscriminado do Poder Judiciário, sendo legítima a adoção de mecanismos que visam preservar a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada sem a necessidade de declaração expressa de demanda predatória, desde que existam indícios dessa prática.

  2. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

  3. O Poder Judiciário pode adotar medidas para conter demandas repetitivas ou predatórias, assegurando a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por EURIPEDES DE CASTRO MOURA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.

Em suas razões (ID. 20836421) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 21594477)

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.

De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois o juízo não fez referência à possibilidade de tratar-se de demanda predatória, como testifica tal enunciado, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, além de a referida súmula não mencionar a imprescindibilidade de expresso reconhecimento de demanda predatória, seja por decisão interlocutória, seja por sentença, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatou-se que a representante processual da parte Agravante encontra-se cadastrado como representante legal em mais de 8.000 ações somente nesta instância recursal, sendo estas em sua imensa maioria referentes à matéria em comento.

Visto isso, destaca-se a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo A e B, apresenta um rol exemplificativo de condutas que caracterizam potencial abuso, bem como as medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, como exemplo:


Anexo A

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Anexo B

5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo


Para além disso, cumpre mencionar que as exigências do juízo sentenciante — quais sejam, a juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário e a retificação do valor da causa (repetição do indébito e danos morais) — são de fácil obtenção e elaboração pela parte Postulante. Ademais, tais exigências se inserem no contexto do fato constitutivo do direito da parte Agravante, estando em consonância com os preceitos do verbete sumular nº 26 do TJPI e do artigo art. 373, I, CPC.

Logo, à vista dos fundamentos suso expendidos, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Em continuidade, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso)

(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)


Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.

Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.


IV – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800163-71.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EURIPEDES DE CASTRO MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2025