Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801213-60.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que determinou a obrigação de acompanhamento educacional integral para menor portadora de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal e epilepsia de difícil controle, nos termos da Lei nº 14.254/2021. O Estado recorrente sustenta a ausência de comprovação da necessidade do acompanhamento especial e a suposta violação ao princípio da separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação suficiente da necessidade de acompanhamento educacional especializado para a menor; e (ii) se a decisão judicial que impõe tal obrigação ao Estado configura violação ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. O direito à educação inclusiva encontra amparo na Constituição Federal (art. 208, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que garantem atendimento especializado a alunos com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também assegura o acesso a profissionais de apoio escolar. 4. A documentação médica acostada aos autos comprova a necessidade do acompanhamento especializado da menor, evidenciando que suas condições clínicas impactam significativamente seu desenvolvimento escolar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.357, firmou entendimento de que a educação inclusiva é um imperativo constitucional. Ademais, no RE 657.718 (Tema 732), o STF reconheceu que o Estado pode ser compelido a adotar medidas para assegurar o direito à educação. 6. A intervenção judicial para garantir direitos fundamentais não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas constitui dever do Poder Judiciário na concretização dos direitos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à educação inclusiva impõe ao Estado o dever de fornecer acompanhamento educacional especializado a alunos com deficiência sempre que comprovada a necessidade. 2. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, III; Lei nº 9.394/1996, art. 4º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, XIII, e 28, XVII; Lei nº 14.254/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.357, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.06.2016; STF, RE 657.718, Tema 732, Plenário, j. 10.09.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801213-60.2022.8.18.0066 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-60.2022.8.18.0066

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que determinou a obrigação de acompanhamento educacional integral para menor portadora de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal e epilepsia de difícil controle, nos termos da Lei nº 14.254/2021. O Estado recorrente sustenta a ausência de comprovação da necessidade do acompanhamento especial e a suposta violação ao princípio da separação dos poderes.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação suficiente da necessidade de acompanhamento educacional especializado para a menor; e (ii) se a decisão judicial que impõe tal obrigação ao Estado configura violação ao princípio da separação dos poderes.

III. Razões de decidir 

3. O direito à educação inclusiva encontra amparo na Constituição Federal (art. 208, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que garantem atendimento especializado a alunos com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também assegura o acesso a profissionais de apoio escolar.

4. A documentação médica acostada aos autos comprova a necessidade do acompanhamento especializado da menor, evidenciando que suas condições clínicas impactam significativamente seu desenvolvimento escolar.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.357, firmou entendimento de que a educação inclusiva é um imperativo constitucional. Ademais, no RE 657.718 (Tema 732), o STF reconheceu que o Estado pode ser compelido a adotar medidas para assegurar o direito à educação.

6. A intervenção judicial para garantir direitos fundamentais não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas constitui dever do Poder Judiciário na concretização dos direitos constitucionais.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

“1. O direito à educação inclusiva impõe ao Estado o dever de fornecer acompanhamento educacional especializado a alunos com deficiência sempre que comprovada a necessidade. 2. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes.”




 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, III; Lei nº 9.394/1996, art. 4º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, XIII, e 28, XVII; Lei nº 14.254/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.357, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.06.2016; STF, RE 657.718, Tema 732, Plenário, j. 10.09.2015.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pio IX nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em benefício da menor FABIANA DE CARVALHO ALENCAR. A demanda tem por objeto a obrigação de acompanhamento educacional integral, nos termos da Lei nº 14.254/2021, em razão da condição da menor, que é portadora de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal com processo degenerativo cerebral progressivo e epilepsia de difícil controle.

O Estado do Piauí, em suas razões recursais (ID n. 21614738), pugna pela reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação da necessidade de acompanhamento especial, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e a violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que o laudo médico anexado à inicial não identifica precisamente as condições clínicas que justificariam a necessidade do acompanhamento especializado e que a intervenção judicial configura ingerência indevida no mérito administrativo. Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que sejam examinados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID n. 17756109), o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta que a documentação médica acostada aos autos comprova a necessidade do acompanhamento especializado para a menor e que a Lei nº 14.254/2021 ampara integralmente o pleito. Defende que a ação foi proposta no estrito cumprimento das atribuições institucionais do órgão ministerial e que a sentença deve ser mantida, requerendo, portanto, o improvimento do recurso.

Em decisão interlocutória (ID n. 17788184), a MM. Desembargadora Relatora recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e encaminhou os autos ao Ministério Público Superior para parecer.

O Parecer Ministerial Superior (ID n. 19871016) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ratificando a necessidade do acompanhamento educacional especializado e a legitimidade da atuação do Ministério Público. Ressaltou que o direito à educação especializada encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 14.254/2021, devendo ser garantido pelo Estado.

É o relatório.

VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO RECURSAL


O direito à educação inclusiva está assegurado na Constituição Federal, no artigo 205, estabelecendo que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O artigo 208, inciso III, impõe ao poder público o dever de assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 4º, inciso III, determina que o atendimento educacional especializado gratuito deve ser garantido aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em caráter transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

 A Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - dispõe que incumbe ao Poder Público assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar, a fim de exercer atividade de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, e de atuar em todas as atividades escolares necessárias - art. 3º, XIII, e 28, XVII.

Aliás, ao julgar a medida cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 5.357, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino inclusivo é imperativo, porque "o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente".   

Colaciono a ementa do julgado: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240  DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016) (grifo nosso)

No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a menor é portadora de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal e epilepsia de difícil controle, condições que impactam significativamente seu desenvolvimento escolar. O laudo médico anexado à inicial (ID. 17756085, p. 5), embora questionado pelo ente estatal, foi corroborado por outros elementos probatórios, evidenciando a necessidade do acompanhamento especializado.

Certo é que, o diagnóstico comprovado de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal e epilepsia de difícil controle impacta significativamente o desenvolvimento escolar do infante, exigindo acompanhamento educacional especializado. A leucomalácia periventricular pode comprometer habilidades motoras finas e grossas, resultando em dificuldades para equilibrar-se e coordenar movimentos. A esclerose hipocampal, por sua vez, refere-se a uma lesão na região do hipocampo, estrutura essencial para a memória e o aprendizado. E, a epilepsia de difícil controle agrava ainda mais o quadro, pois se caracteriza pela ocorrência frequente de crises epilépticas, muitas vezes resistentes ao tratamento medicamentoso. 

O impacto geral dessas condições no desenvolvimento escolar é significativo. As dificuldades de aprendizado decorrentes do comprometimento da memória, atenção e funções executivas prejudicam a assimilação de novos conteúdos. Diante desse quadro, o acompanhamento educacional especializado torna-se imprescindível, garantindo a adaptação pedagógica necessária para que a criança tenha acesso a estratégias de ensino adequadas. Isso envolve a presença de professores de apoio, uso de recursos tecnológicos e acompanhamento por uma equipe multiprofissional, incluindo fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos. Dessa forma, é possível promover uma educação inclusiva e garantir o pleno desenvolvimento acadêmico e social da criança.

Dito isso, o acompanhamento especializado de apoio escolar configura-se como um serviço educacional prestado no ambiente escolar, cujo objetivo primordial é suprir as necessidades educacionais específicas de alunos com deficiência ou transtornos do desenvolvimento.

A jurisprudência é uníssona em assegurar o profissional ao infante com necessidades especiais:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA - ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO - PROFESSOR DE APOIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Na rede pública de ensino, o Estado deve disponibilizar ao aluno com necessidades especiais professor de apoio para acompanhamento individualizado e necessário ao aprendizado e ao desenvolvimento escolar. 2. A medida é de inegável pertinência para promover o exercício do direito à educação em condições de igualdade pela pessoa com deficiência, dando-se concretude a todo o arcabouço normativo que garante o direito à educação inclusiva. 3. É dado ao Judiciário interceder no implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas, porém ignoradas pela administração. (TJ-MG - AC: 00027901620198130175 Conceição do Mato Dentro, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)


Ademais, a tese recursal de afronta ao princípio da separação dos poderes não merece acolhida. O controle jurisdicional da implementação de direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à educação e à dignidade da pessoa humana, não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas sim o cumprimento do dever constitucional do Judiciário de garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento nesse sentido, inclusive no julgamento do RE 657.718 (Tema 732 de repercussão geral), reconhecendo que o Estado pode ser compelido a adotar medidas para assegurar o direito fundamental à educação.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, e considerando a plena fundamentação constitucional e infraconstitucional para a exigência do acompanhamento educacional especializado à menor, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801213-60.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Promotoria de Justiça de Pio IX-PI

Publicação

26/02/2025