Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0000297-24.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DECOTE DE QUALIFICADORA E MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, c/c § 7º (§ 4º, parte final, do art. 121) do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do delito para lesão corporal grave, o decote da qualificadora prevista no art. 61, II, "h", do CP e a fixação do regime aberto. Pedido de recorrer em liberdade já deferido, tornando-se prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação ou se a absolvição é medida cabível; (ii) determinar se o crime deve ser desclassificado de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal grave; (iii) analisar se a qualificadora relativa à idade da vítima deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por depoimentos testemunhais, laudos periciais e confissão do réu, evidenciando que a agressão resultou no óbito da vítima, restando afastada a tese absolutória. 4. O crime de lesão corporal seguida de morte é de natureza preterdolosa, caracterizando-se pelo dolo na lesão e culpa na morte. O laudo pericial demonstrou nexo causal entre a agressão e o óbito, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal grave. 5. O réu conhecia a vítima e sua condição de idoso, não cabendo a alegação de erro de tipo essencial. A sentença não aplicou agravante, mas sim a causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 7º, do CP, o que afasta o pedido de decote. 6. O regime aberto não se mostra cabível, diante do quantum da pena aplicada e da gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição é incabível quando há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, incluindo depoimentos testemunhais, exames periciais e confissão do réu. 2. O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, exigindo dolo na lesão e culpa na morte, sendo inviável a desclassificação quando o nexo causal entre a agressão e o óbito está comprovado. 3. A causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do CP, aplicada em razão da idade da vítima, não se confunde com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, não cabendo o decote. 4. O regime aberto é incabível quando a pena aplicada e a gravidade do crime não justificam sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 61, II, "h", 121, § 4º, parte final, e 129, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 705607, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJPR, Apelação Criminal 0000099-38.2017.8.16.0006/1; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.081012-9/001. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000297-24.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000297-24.2018.8.18.0026

APELANTE: CLAUDIO MESQUITA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DECOTE DE QUALIFICADORA E MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, c/c § 7º (§ 4º, parte final, do art. 121) do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do delito para lesão corporal grave, o decote da qualificadora prevista no art. 61, II, "h", do CP e a fixação do regime aberto. Pedido de recorrer em liberdade já deferido, tornando-se prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação ou se a absolvição é medida cabível; (ii) determinar se o crime deve ser desclassificado de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal grave; (iii) analisar se a qualificadora relativa à idade da vítima deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por depoimentos testemunhais, laudos periciais e confissão do réu, evidenciando que a agressão resultou no óbito da vítima, restando afastada a tese absolutória.

4. O crime de lesão corporal seguida de morte é de natureza preterdolosa, caracterizando-se pelo dolo na lesão e culpa na morte. O laudo pericial demonstrou nexo causal entre a agressão e o óbito, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal grave.

5. O réu conhecia a vítima e sua condição de idoso, não cabendo a alegação de erro de tipo essencial. A sentença não aplicou agravante, mas sim a causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 7º, do CP, o que afasta o pedido de decote.

6. O regime aberto não se mostra cabível, diante do quantum da pena aplicada e da gravidade do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição é incabível quando há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, incluindo depoimentos testemunhais, exames periciais e confissão do réu.

2. O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, exigindo dolo na lesão e culpa na morte, sendo inviável a desclassificação quando o nexo causal entre a agressão e o óbito está comprovado.

3. A causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do CP, aplicada em razão da idade da vítima, não se confunde com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, não cabendo o decote.

4. O regime aberto é incabível quando a pena aplicada e a gravidade do crime não justificam sua fixação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 61, II, "h", 121, § 4º, parte final, e 129, §§ 3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 705607, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJPR, Apelação Criminal 0000099-38.2017.8.16.0006/1; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.081012-9/001.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLÁUDIO MESQUITA DA SILVA, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 129, § 3º, combinado com § 7º (§ 4º, parte final, do art. 121) do CP, proferida pelo  MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.  (Id. 21991857).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação (Id. 21991860) pleiteando:

 

a)    A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando-se a remessa dos autos à origem para que nova sentença seja prolatada;

b)    Seja o acusado absolvido do delito previsto no artigo 129, § 3º, combinado com § 7º (§ 4º, parte final, Art.121) do CP, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos art. 386, VII do Código de Processo Penal.

c)    Alternativamente, a desclassificação da conduta de lesão corporal seguida de morte para o crime de lesão corporal grave, com a consequente adequação da pena;

d)    Subsidiariamente, em caso mantida a condenação: a.    Seja reconhecida a ocorrência do erro de tipo essencial quanto à circunstância agravante prevista no artigo 61, II, H, diante da total ausência de conhecimento do Acusado da condição de idosa da vítima; b.    Seja fixado o regime inicial aberto e c.    Manutenção do direito de o apelante recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo com a consequente manutenção da sentença (id. 21991864).

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22548377, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A) NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO



A defesa técnica do acusado alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao disposto no art. 93, inciso IX da CF e no art. 381, inciso III do CPP, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada.

Tal súplica não merece prosperar, pois não há respaldo fático e é contrária aos entendimentos  sedimentados nos tribunais superiores.

Com efeito, da breve análise da sentença ora vergastada, é possível perceber que o juízo decidiu de forma fundamentada, quando deliberou sobre a materialidade e autoria delitiva, baseado nos depoimentos prestados em juízo, certidão de óbito, além de laudos de exame pericial, vejamos: 


“Laudo Cadavérico - Id. 27198226, fls. 30-31, demonstra que a morte do ofendido possui nexo de temporalidade e causalidade com a agressão e com as suas consequências posteriores (infarto agudo do miocárdio, internação de leito de UTI, pneumonia, sepse e choque séptico).” 


Ademais, compulsando os auto, verifica-se que não houve prejuízo algum à defesa da apelante tendo em vista que foi garantido a esta, conforme o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal/88, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Corroborando esse entendimento o STF tem precedentes no sentido de que o prejuízo deve ser comprovado pela parte interessada, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.

Vejamos:

 

Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação qualificada. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 202034 SC 0054087-79.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).

 

Assim não há que falar em cerceamento de defesa por menosprezo às teses defensivas, afinal os fundamentos  da sentença foram suficientes para embasar a decisão.

Nesse sentido, o STJ se manifestou:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 8.069/1990. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 705607 SC 2021/0359909-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (grifo nosso).

 

Por conseguinte, no presente caso, cumpre salientar que todos os pontos foram debatidos e em razão de tais fatos, REJEITO esta preliminar.

 

II. MÉRITO

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE

 

A defesa pleiteia a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação, além disso que a conduta de lesão corporal seguida de morte seja desclassificada para o delito de lesão corporal grave.

Tal pleito não merece acolhimento.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal seguida de morte. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial (Id. 21991663, fls.2), boletim de ocorrência (Id, 21991663, fl. 3)  laudo de exame de corpos delito (Id. 21991663, fl. 4), depoimentos das testemunhas (Id. 21991663, fls. 9/12) pela ficha de atendimento hospitalar registrado pelo Hospital Santa Maria (Id. 21991663, fls. 21 e 23/25), pela declaração de óbito (Id. 21991663, fl. 22), certidão de óbito (Id.21991663, fl. 28) incluído o laudo de exame cadavérico que atesta a causa da morte: choque séptico ; sepse; pneumonia, insuficiência cardíaca; infarto agudo no miocárdio (Id. 21991663, fls. 28/31) e confissão do acusado.

Ademais, de acordo com o perito baseado na documentação analisada é possível concluir que a morte da vítima se deu por choque séptico em decorrência de uma pneumonia grave, consequente a internação prolongada em UTI, devido a complicações cardiovasculares, que tiveram como ponto de gatilho uma fratura de úmero esquerdo, produzida por ação de instrumento contundente. 

Pois bem, extrai-se da denúncia  (Id. 21991663, fls. 59/61) que no dia 30/8/2017, por volta das 20h00min, próximo à residência da vítima, localizada na cidade de Campo Maior/PI, Cláudio Mesquita da Silva, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a pessoa de Ladislau Rocha de Abreu, pessoa maior 60 (sessenta) anos de idade, provocando, de forma dolosa, ofensa a integridade corporal, cujas lesões, descritas no laudo, revelam que resultou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, porém, houve complicações médicas que evoluíram para óbito, resultado morte que se reputa culposo, nos termos do relato do laudo cadavérico.

Outrossim, restou demonstrado que o indiciado possuía desentendimento constante com a vítima, e, que no dia do fato, o indiciado estava ingerindo bebida alcoólica.

A testemunha VÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA relatou:


“(...) disse que ele já de idade sentava no terraço da casa; que esse homem tem o negócio de beber e andar nas portas provocando conversa; que Abreu mandava ele ir embora e ele não ia; quando entrou na sala, escutou a pancada; quando saiu o Abreu já estava no chão; que o policial veio, colocou-o no carro e o levou ao hospital com braço quebrado; que passou três dias no hospital; que depois ele foi para Teresina fazer a cirurgia no braço; que foi ele (acusado) quem derrubou o Abreu; que ele faleceu depois da cirurgia; que não viu o momento em que o Abreu foi atingido; que quando saiu o rapaz já estava em cima do Abreu.(...)” (PJe mídias) (grifo nosso)

 

Também, a testemunha MARIA DO SOCORRO LIMA MENDES afirmou:

“ (...) que não presenciou o momento da agressão, pois estava na sua residência; que só escutou a zuada e quando saiu o senhor LADISLAU já estava no chão e acusado Cláudio já estava na esquina; que só estavam os três: a dona Vânia, senhor LADISLAU e o Cláudio; que não sabe porque o Cláudio agrediu, porque quando saoi já tinha ocorrido a confusão; que não sabe dizer se o Claudio estava bebendo na calçada da vítima; que ouviu os gritos dela e por isso saiu; que ela pedia ajuda; que não viu nenhuma discussão antes entre o Cláudio e o Ladislau; que não ouviu falar que eles de desentendiam.(...)”

 

Observa-se, por fim, que o réu durante seu interrogatório, ratificou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial, no qual ele confirmou ter desferido chutes e socos na vítima, (Id. 21991663, fls. 37/38).

Desse modo, diante do acervo probatório que evidenciaram a autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de causas de  exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a manutenção da condenação do apelante Cláudio Mesquita da Silva como incurso nas penas do art. 129, §3° c/c §7º (§4º, parte final, do art. 121) do CP é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:



“APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO – NÃO ACOLHIDO – TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES – ART. 13, CAPUT, CP – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE O ATO PRATICADO PELO RÉU E O RESULTADO MORTE – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRETERDOLOSO – AGENTE QUE ATUOU COM DOLO NO ANTECEDENTE (LESÃO) E CULPA NO CONSEQUENTE (MORTE) – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO PELAS PROVAS DOS AUTOS – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA A DEFESA SATISFAZER – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA – DESCABIMENTO – DECLARAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 545 DO STJ PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, CP – NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O ACUSADO AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000099-38.2017.8.16.0006/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.10.2022).” Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726956831>. Acessado em: 03.Set.2024. 


APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE ANIMUS LAEDENDI - REDUÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADAS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a presença de animus laedendi, inviável a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG. Inexistindo narrativa de que o acusado estivesse sob influência de violenta emoção ou que tenha praticado o delito logo após injusta provocação da vítima, não é cabível o reconhecimento do privilégio (art. 129, §4º, do CP).(....). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.081012-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024). Grifo nosso.


Em relação ao pedido de desclassificação do delito de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal grave, cumpre mencionar que o magistrado a quo já analisou essa tese, vejamos o trecho da sentença Id.21991857 :


“(...) o agravamento do quadro do ofendido, internado em razão da lesão que sofrera, foi desdobramento da lesão nele provocada pelo acusado. Ora, o Laudo de Exame Pericial Indireto - Laudo Cadavérico – ID 27198226,fls. 30-31, demonstra que a morte do ofendido possui nexo de temporalidade e causalidade com a agressão e com as suas consequências posteriores (infarto agudo do miocárdio, internação de leito de UTI, pneumonia, sepse e choque séptico).

Ademais, a vulnerabilidade da vítima (por idade avançada etc) não exime o agente de responsabilidade. Pelo contrário, pode reforçar a gravidade da conduta, pois se espera que o agente saiba que sua ação pode ter consequências mais severas em pessoas vulneráveis. Fica, portanto, afastada a tese da Defesa (...).”



Assim, o pleito de desclassificação não merece acolhimento, pois, verifica-se que o laudo de exame cadavérico é enfático ao apontar que a morte da vítima possui nexo de temporalidade e causalidade com a agressão (conduta dolosa do apelante) e com as suas consequências posteriores (infarto agudo do miocárdio, internação de leito de UTI, pneumonia, sepse e choque séptico).

À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º DO CPB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -O crime de lesão corporal seguida de morte, como previsto no § 3º, do art. 129, do Código Penal, é crime preterdoloso ou preterintencional que, por definição, exige o dolo no crime antecedente (lesão) e a culpa em sentido estrito no conseqüente (morte) -Comprovada a autoria das lesões e o nexo de causalidade entre estas e a morte da vítima, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de lesão corporal seguida de morte é a medida que se impõe -Ausentes elementos concretos aptos a fundamentar a manutenção da análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, deve ser decotada a valoração negativa -O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena -Considerando a reincidência do réu, bem como seus maus antecedentes, deve ser mantido o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do CP -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de manutenção da isenção das custas processuais. V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas proces suais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJ-MG - APR: 10481190036295001 Patrocínio, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ABSOLVIÇÃO, SEJA POR AUSÊNCIA DE PROVA, SEJA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO § 7º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - COMETIMENTO DO DELITO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Diante da prova segura e judicializada da autoria e da materialidade do crime do artigo 129, § 3º, do Código Penal, é inviável acolher o pleito absolutório, até porque não há comprovação de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, na medida em que não utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão. É incabível o pedido desclassificatório para a modalidade simples do crime de lesão corporal diante do fato de que a conduta culposa do réu gerou o resultado morte da vítima. Não há como manter a aplicação da causa de aumento da pena do artigo 129, § 7º, do Codex, seja por ausência de fundamentação, seja por ausência de prova da ocorrência das hipóteses legais. Comprovado que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, é necessário reconhecer-lhe o privilégio do § 4º do artigo 129 do Código Penal. Resta prejudicado o pedido de isenção das custas processuais se o réu não foi condenado na sentença a esse pagamento. (TJ-MG - APR: 00541874020148130515 Piumhi, Relator: Des.(a) Flávio Leite, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES GRAVES - PRIVILÉGIO - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO - LESÕES GRAVES DOLOSAS - SUPERVENIÊNCIA DO RESULTADO MORTE - NEXO DE CAUSALIDADE POSITIVADO - CRIME PRETERDOLOSO CONFIGURADO - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REAPRECIAÇÃO - REDUÇÃO DA SANÇÃO - NECESSIDADE. -Evidenciado o animus laedendi na conduta do acusado, que, sem justificativa, agrediu a vítima a socos e depois o atropelou com seu veículo, não há que se falar em lesões culposas ou no reconhecimento do privilégio. - Verificando-se que o réu agiu dolosamente, provocando no ofendido as graves lesões descritas no ACD, inclusive traumatismo crânio-encefálico, e o nexo de causalidade entre essas lesões e o resultado morte, que sobreveio meses depois, está configurado o crime preterdoloso tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal. - A jurisprudência é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena-base. - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §3º DO CP - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MACULADAS - AUMENTO DESPROPORCIONAL - PENA FINAL QUE SE REDUZ. - Sendo consideradas desfavoráveis três circunstâncias judiciais, deve ser reduzida a penabase do delito de lesão corporal com resultado morte, estabelecendo-as em patamar justo e proporcional ao caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.12.001524-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). Grifo nosso. 


Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, §3, combinado com § 7º (§ 4º, parte final, do art. 121) do Código Penal.


B) DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE


Em suas razões o apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, cumpre salientar que na sentença o magistrado concedeu expressamente ao apelante o direito de recorrer em liberdade, vejamos (Id. 21991857):


“(...) DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade.(...)”


Feita essas considerações,  verifica-se que tal pedido restou prejudicado.


C) DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H DO CP E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO


Em suas razões, a defesa técnica requereu a aplicação de erro de tipo essencial quanto à circunstância agravante da idade da vítima, por suposto desconhecimento de que ela era idosa e que em razão do decote desta circunstância seja fixado o regime aberto.

Sem razão!

Conforme o relato das testemunhas, a vítima era conhecida por todos, e em razão de sua idade gostava de sentar-se na calçada de sua casa. 

Além disso, a  testemunha Edimar Carvalho Da Silva disse em juízo que a vítima e o réu já possuíam desentendimento pretérito, e já haviam discutido outras vezes, tendo em vista que a vítima não gostava que o réu ficasse na esquina de sua casa. 

Ora, constatou-se que o apelante  conhecia a vítima, portanto, sabia de sua condição de idoso, diante disso, não existe espaço para se arguir aplicação de erro de tipo essencial quanto à circunstância agravante da idade da vítima. 

Ademais, restou consignado na sentença que não foi reconhecida agravante ao art. 61, II, h do CP, mas que a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da causa de aumento de pena do art.129, §7º, (§4º, parte final, do art. 121) do CP, pois o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, devem ser mantidos a capitulação do fato, a condenação e o quantum da pena fixados na sentença.

Apesar da previsão do regime inicial de cumprimento da pena, não é possível a fixação do regime aberto, considerando o montante da pena definitiva aplicada, a qual deve ser mantida, uma vez que não há circunstância que justifique sua redução.

Ademais, tais alegações carecem de fundamentação mínima, razão pela qual não merece acolhimento o pleito defensivo.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0000297-24.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

CLAUDIO MESQUITA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025