TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750178-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA KASSIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O agravante pugna pela descaracterização da mora, sob o fundamento de que não houve notificação extrajudicial válida.
II – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de conferir uma interpretação uniforme acerca do referido dispositivo, afetou o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, sob o tema Repetitivo 1.132, para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do aviso de recebimento (AR) foi do próprio destinatário.
III – Ao final do julgamento, o STJ conferiu uma interpretação literal ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, fixando a seguinte tese, cuja observância, não é demais lembrar, é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
III – Compulsando detidamente os autos de origem, percebe-se que a agravada juntou a notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do agravante.
IV - Nesse cenário, ainda que a correspondência tenha retornado com a informação de que o destinatário estaria "ausente", tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, nos termos do Tema 1.132 do STJ, pois remeteu a carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço presente no contrato firmado entre as partes.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Kássia Lima da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A, ora agravado (Processo n.º 0813656-15.2022.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito nos autos (Id. 9726466).
Nas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que não houve regular constituição da mora, tendo em vista que a correspondência encaminhada pela instituição financeira retornou com a informação de “ausente”, sem nenhuma assinatura. Em razão dessas alegações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, ao final o provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão recorrida (Id. 9726469).
Houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso (Id. 115984270).
Regularmente intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 12192241).
É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que determinou, liminarmente, em favor do ora agravado, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Com efeito, o agravante pugna pela descaracterização da mora, sob o fundamento de que não houve notificação extrajudicial válida.
Nesse ponto, em que pese inicialmente tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, é impositivo concluir que melhor razão não assiste ao recorrente.
A respeito da constituição em mora, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe o seguinte:
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de conferir uma interpretação uniforme acerca do referido dispositivo, afetou o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, sob o tema Repetitivo 1.132, para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do aviso de recebimento (AR) foi do próprio destinatário.
Ao final do julgamento, o STJ conferiu uma interpretação literal ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, fixando a seguinte tese, cuja observância, não é demais lembrar, é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Como se vê, o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituir o devedor em mora, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
Compulsando detidamente os autos de origem, percebe-se que a agravada juntou ao Id. 26161587 notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do agravante.
Nesse cenário, ainda que a correspondência tenha retornado com a informação de que o destinatário estaria "ausente", tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, nos termos do Tema 1.132 do STJ, pois remeteu a carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço presente no contrato firmado entre as partes.
Se não, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
Dessa forma, não há dúvidas que a constituição em mora se encontra devidamente comprovada, razão pela qual deve permanecer hígida a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo em favor da ora agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0750178-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADRIANA KASSIA LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025