TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801440-23.2022.8.18.0075
APELANTE: ELISA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELISA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade.
3. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e não provido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido. Sentença reformada integralmente.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 22221885 e 22221887), interpostas, respectivamente, pela requerente, ELISA PEREIRA DA SILVA, ora denominado 1º apelante, e pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 1º apelante, em desfavor do 2º apelante.
Na Sentença (id.: 22221883), o Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 384836146;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC;
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
d) Poderá o requerido compensar o valor depositado (TED) com o valor da condenação.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
[...]
Irresignada com a sentença, a autora, em seu recurso (ID: 22221885), requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.
Por sua vez, o banco demandado interpôs apelação (id.: 22221887) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica celebrada com a parte recorrida e a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora; que a contratação fora realizada através dos terminais de autoatendimento do banco; a disponibilização do referido valor em conta da parte apelada; a inexistência de abusividade e, por conseguinte, do dever de indenização a título de danos materiais e morais; e, a impossibilidade da restituição em dobro, uma vez que não agiu de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando improcedente a demanda.
Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as devidas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela parte autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, a parte autora requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do banco, haja vista a ausência de dialeticidade.
Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o banco recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na peça de defesa.
Não deve prosperar a tese da parte autora. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e o banco apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau na prolação da sentença.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não.
A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.
Observo, através do documento de ID: 22221653 - pág. 01, sob a rubrica “Empréstimo Pessoal”, o crédito do numerário na conta-corrente da parte autora/1º apelante, bem como a sua utilização, inclusive no mesmo dia.
Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte demandante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 2 (dois) anos efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.
Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei)
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece:
Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a reforma integral da sentença vergastada.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, no sentido de reformar integralmente a Sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, no sentido de reformar integralmente a Sentenca vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inverto os onus sucumbenciais. Em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observando, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, 3, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0801440-23.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorELISA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025