TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0766061-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto por Lucas Henrique da Silva Nascimento contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa pleiteou a concessão do indulto em relação ao crime de receptação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que o agravante possui condenações não extintas por crimes impeditivos. O Tribunal de origem manteve a decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de condenações por crimes impeditivos, mesmo não concorrentes com o crime de receptação, inviabiliza a concessão do indulto natalino nos termos do Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto é incabível para condenados por crimes impeditivos listados no art. 7º do referido decreto, independentemente de haver concurso de crimes.
4. O Supremo Tribunal Federal (SL 1.698) e o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 890.929/SE) consolidaram entendimento de que a existência de crime impeditivo obsta a concessão do indulto, ainda que os delitos tenham sido cometidos em processos distintos e as penas unificadas apenas na execução penal.
5. No caso, o recorrente possui condenações por crimes impeditivos, o que inviabiliza a concessão do indulto, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com base no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/22 (Id 21320773).
O agravante possui cinco condenações que totalizam 38 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão. A defesa pleiteou a concessão de indulto natalino em relação ao crime de receptação, alegando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, caput, e art. 12 do referido Decreto Presidencial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, o que foi acolhido pelo juízo de execução penal na decisão recorrida. Na decisão, considerou-se que o apelante possui condenações não extintas por crimes que impedem a concessão do indulto, nos termos do art. 7 do Decreto 11.302/2022.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não há concurso entre os crimes impeditivos e o crime de receptação, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão para reconhecer o direito ao indulto natalino quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, sustentando que o agravante não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que ainda deve cumprir integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos .
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (Id 21415695).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar a controvérsia recursal, consistente em estabelecer se a condenação do recorrente, em outros processos criminais, pode impedir a concessão do indulto fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302 /2022 em ação penal na qual restou condenado tão somente pelo crime de receptação.
O Decreto 11.302/2022 estabelece que o indulto - causa extintiva da punibilidade ( CP, art. 107, II)- é cabível em duas situações: quando o apenado foi condenado por crime cuja pena não seja superior a 5 (cinco) anos e quando ele cumpre condenação por crime não impeditivo, ainda que esteja sendo processado por crime impeditivo, conforme o inciso II, do art. 9º, do mesmo diploma.
De outra parte, eis as hipóteses estampadas no art. 7º, as quais indicam os crimes impeditivos ao deferimento do benefício em exame:
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
§ 2º As vedações constantes das alíneas b e d do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.
§ 3º A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.
Frente a esse quadro normativo, inicialmente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretava que o Decreto 11.302/2022 previa a exigência do cumprimento integral da pena apenas quando houvesse um crime impeditivo em concurso com um delito não impeditivo. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a Suspensão de Liminar (SL) 1.698, referendou a medida cautelar concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, consolidando o entendimento de que o crime impeditivo do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nas hipóteses de unificação de penas.
Seguindo essa orientação, a Terceira Seção do STJ ajustou seu posicionamento no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, realizado em 24 de abril de 2024 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de abril de 2024. Nessa decisão, o colegiado passou a adotar a diretriz firmada pelo STF, reconhecendo que a existência de crime impeditivo ao indulto deve ser considerada não apenas nos casos de concurso de crimes, mas também quando há unificação de penas. Veja-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Com a finalidade de alinhar a jurisprudência deste Tribunal à do Supremo Tribunal Federal, o presente agravo deve ser submetido à Terceira Seção.
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida pelo mesmo relator, estabeleceu o entendimento de que, para a concessão do benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, somente os crimes praticados em concurso com delitos não impeditivos deveriam ser considerados como obstáculos ao benefício. Assim, quando os crimes fossem cometidos de maneira independente, sem configurar concurso (formal ou material), não haveria exigência do cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo.
Posteriormente, o tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sessão realizada em 21 de fevereiro de 2024, referendou medida cautelar concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fixando o entendimento de que os crimes impeditivos ao indulto, previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser levados em conta tanto nos casos de concurso de crimes quanto na unificação de penas. Precedente.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, este Tribunal deve se adequar ao posicionamento consolidado pelo STF, passando a reconhecer que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado independentemente de ter sido cometido em concurso, abrangendo também as hipóteses em que a pena foi unificada.
No caso em questão, o sentenciado cumpre pena por associação criminosa e roubo majorado, crimes cometidos em conjunto, além de receptação simples, cuja condenação decorreu de outro processo penal. A decisão inicial concedeu o indulto à pena relativa à receptação simples, mas, diante da interpretação atual do STF, tal concessão deve ser revista para manter o indeferimento do benefício.
Agravo regimental provido para reformar a decisão liminar que havia concedido a ordem, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, revogou a concessão do benefício realizada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
No presente caso, ainda que a defesa sustente que as penas foram aplicadas em processos distintos e somente unificadas na fase de execução penal, sem que houvesse concurso de crimes, cabe ressaltar que, conforme o disposto no caput do artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022 e a interpretação consolidada pela jurisprudência, a unificação das penas deve ser considerada, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, mesmo que as condenações tenham se originado em processos distintos.
Dessa forma, o termo "concurso", presente no parágrafo único do artigo 11 do decreto em análise, deve ser compreendido no sentido de agregação, significando a soma ou a unificação de penas provenientes de condenações diversas, conforme estabelece o caput do dispositivo.
Portanto, o juízo da execução decidiu com acerto, pois incabível o indulto quando o recorrente possui condenação por crime impeditivo, ainda que tenha se dado em ação penal distinta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em desacordo com o parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0766061-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025