Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0764820-72.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicinato Eufrásio da Silva contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Urbana por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta a presença de nexo causal entre suas atividades laborais e sua incapacidade, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 501 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. Decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento da instrução processual na Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação previdenciária envolvendo benefício acidentário é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 501 do STF, a competência para processar e julgar causas de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, ainda que a ação seja movida contra o INSS. 6. O agravante demonstrou, por meio de documentos médicos, a existência de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, caracterizando a natureza acidentária da enfermidade. 7. A decisão recorrida antecipou a discussão sobre a competência sem a devida instrução probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, com regular instrução probatória. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas que envolvam benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. A definição da competência deve considerar a existência de indícios de nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade do segurado, sendo imprescindível a análise probatória para eventual declinação de competência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764820-72.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764820-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CICINATO EUFRASIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicinato Eufrásio da Silva contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Urbana por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

  2. O agravante sustenta a presença de nexo causal entre suas atividades laborais e sua incapacidade, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 501 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida.

  3. Decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento da instrução processual na Justiça Estadual.

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação previdenciária envolvendo benefício acidentário é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. Razões de decidir 

5. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 501 do STF, a competência para processar e julgar causas de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, ainda que a ação seja movida contra o INSS. 6. O agravante demonstrou, por meio de documentos médicos, a existência de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, caracterizando a natureza acidentária da enfermidade. 7. A decisão recorrida antecipou a discussão sobre a competência sem a devida instrução probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, com regular instrução probatória.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas que envolvam benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. A definição da competência deve considerar a existência de indícios de nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade do segurado, sendo imprescindível a análise probatória para eventual declinação de competência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CICINATO EUFRÁSIO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Urbana por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho (B92), na qual se reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, declinando a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de comprovação do alegado acidente de trabalho (ID n. 64839354).

Em suas razões recursais (ID n. 20771415), o agravante sustenta que a moléstia que o acomete decorre de doença ocupacional, sendo evidente o nexo de causalidade entre suas atividades laborais e sua incapacidade, o que, segundo argumenta, atrai a competência da Justiça Estadual para a tramitação do feito. Acrescenta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa e que o pleito se insere na exceção prevista na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que envolvam acidentes de trabalho. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

A decisão monocrática de ID n. 21103182 deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando que o magistrado de primeiro grau promova a regular instrução do feito, inclusive lavrando decisão de saneamento e organização, possibilitando às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

Em contrarrazões (ID n. 21454437), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, pois inexiste nos autos comprovação inequívoca do acidente de trabalho, sendo correta a remessa dos autos à Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a simples alegação de doença ocupacional não é suficiente para atrair a competência estadual, sendo imprescindível a realização de perícia para aferição da natureza da incapacidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID n. 21472236) opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, devolvendo os autos sem exarar parecer meritório.

É o relatório.

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II- MÉRITO


A controvérsia recursal reside na determinação da competência para o julgamento da Ação Previdenciária proposta pelo agravante, Cicinato Eufrásio da Silva, em face do INSS, visto que o recorrente questiona a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o argumento de que sua enfermidade tem natureza ocupacional e, portanto, enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula 501 do STF, que asseguram a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.

Entende-se que a competência para julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidentes de trabalho encontra-se definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que “compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.

No caso dos autos, a matéria não comporta discussão quanto à natureza acidentária da enfermidade do agravante, uma vez que os documentos médicos anexados confirmam a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Assim, restando caracterizada a hipótese de acidente de trabalho, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

No caso concreto, a alteração de foro poderia retardar o desfecho da lide e agravar a situação do agravante, que depende da prestação jurisdicional para o restabelecimento do benefício previdenciário.

Reitero entendimento exarado em decisão de ID.21103182: 

“O recorrente, uma vez que a exordial é absolutamente clara acerca da pretensão da parte autora, qual seja, a percepção benefício de auxílio-doença acidentário. 

Veja-se o que consta do item 7 do rol dos pedidos formulados na petição inicial:


7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7.1) Conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e/ou aposentadoria por invalidez por doença ocupacional e acidente de trabalho rural (B92) à parte Autora, a partir da DER (03/10/2019) e/ou data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença rural acidentário (NB 629.806.926-0), qual seja, 10/12/2019 (DCB), conforme constatação do início da incapacidade em perícia médica judicial;


Confira-se, ainda, o fundamento utilizado na inicial para justificar o pedido supracitado. Em destaque:


“O Autor é segurado da Previdência Social, contando atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade. Na condição de trabalhador rural, esteve em gozo do seguinte benefício de auxílio-doença rural por doença ocupacional durante o período de 16/10/2019 a 10/12/2019 (NB 629.806.926-0), respectivamente, em decorrência de doenças ocupacionais do tipo LER/DORT, conforme CNIS anexo. 


Sendo o benefício acima mencionado concedido em decorrência de incapacidade relacionada a doenças ocupacionais e acidente de trabalho ocorrido por volta das 7:30h do dia 03/10/2019, em razão de acidente de trabalho provocado por sobrecarga no exercício da função de trabalhador rural, quando realizava a manutenção de 01 (uma) cerca de pedra na propriedade denominada “Saco do Gado Bravo”, de propriedade da sra. MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA. 


O acidente de trabalho ocorreu quando o autor tentou erguer um bloco de pedra que sobrecarregou sua lombar e o forçou a cair sentado no chão e travando a sua coluna lombar/cervical, comprometendo os movimentos dos membros inferiores. Assim, após o acidente o autor ficou totalmente incapacitado de realizar qualquer atividade que exija esforço físico, vez que os problemas de coluna se agravaram com os exagerados esforços repetitivos (LER) e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), tornando-o incapaz de exercer suas atividades braçais.”

Diante desse contexto, entendo ser imprescindível a análise detalhada do nexo de causalidade entre a enfermidade do agravante e a alegada origem acidentária da sua incapacidade laborativa. Isso porque a caracterização da moléstia como decorrente de acidente de trabalho é um elemento essencial para a definição da competência jurisdicional, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como já dito da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a simples ausência de reconhecimento administrativo da natureza acidentária da doença não pode, por si só, justificar a declinação da competência sem a devida instrução probatória.

Com esses fundamentos, entendo que merece reparo a decisão do magistrado de primeiro grau, que, precocemente, declina de sua competência. Sendo assim, evitando-se supressão de instância, determino que o magistrado de primeiro grau prossiga com a regular instrução do feito.

Para tanto, deverá ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, viabilizando às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento da questão controvertida, especialmente no que concerne à caracterização da doença como resultante de acidente de trabalho. Somente após essa fase instrutória, de maneira fundamentada, poderá o Juízo de origem reapreciar a questão da competência, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo e determinando prosseguimento do feito na Justiça Estadual, devendo ser garantida a instrução probatória do direito do autor.

Ausente parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764820-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

CICINATO EUFRASIO DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

26/02/2025