Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0712938-47.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. TEMA REPETITIVO Nº 986/STJ JULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, que indeferiu a antecipação da tutela requerida e suspendeu a tramitação da ação declaratória em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS a fim de uniformizar a jurisprudência acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à inclusão ou exclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. III - Razões de decidir 3. A suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de ação declaratória, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Precedentes STJ. 4. Assim, não obstante a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), houve apreciação do pedido liminar quando do recebimento do recurso, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 5. Sobre o direito controvertido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.692.030/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), fixou a seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 6. Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 7. Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não deve o juízo ad quem decidir sobre matéria que não foi objeto de deliberação prévia do juízo a quo, qual seja, a apreciação da demanda sob a ótica do precedente vinculante firmado, sob pena de configuração de supressão de instância. IV - Dispositivo e Tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não deve o juízo ad quem decidir sobre matéria que não foi objeto de deliberação prévia do juízo a quo, qual seja, a apreciação da demanda sob a ótica do precedente vinculante firmado, sob pena de configuração de supressão de instância em notória violação ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal”. Dispositivos relevantes citados: art. 158, II, CF/88; art. 1.037, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712938-47.2019.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712938-47.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS ANTONIO ALVES

AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. TEMA REPETITIVO Nº 986/STJ JULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I -  Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, que indeferiu a antecipação da tutela requerida e suspendeu a tramitação da ação declaratória em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS a fim de uniformizar a jurisprudência acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão relativa à inclusão ou exclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

III - Razões de decidir

3. A suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de ação declaratória, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Precedentes STJ. 

 4. Assim, não obstante a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986),  houve apreciação do pedido liminar quando do recebimento do recurso, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 

5. Sobre o direito controvertido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.692.030/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), fixou a seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

6. Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 

7. Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não deve o juízo ad quem decidir sobre matéria que não foi objeto de deliberação prévia do juízo a quo, qual seja, a apreciação da demanda sob a ótica do precedente vinculante firmado, sob pena de configuração de supressão de instância.

IV - Dispositivo e Tese

8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:

Não deve o juízo ad quem decidir sobre matéria que não foi objeto de deliberação prévia do juízo a quo, qual seja, a apreciação da demanda sob a ótica do precedente vinculante firmado, sob pena de configuração de supressão de instância em notória violação ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal”.


Dispositivos relevantes citados: art. 158, II, CF/88; art. 1.037, II,  do CPC.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2017.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito 0807661-94.2017.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela requerida e suspendeu a tramitação da ação declaratória em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS a fim de uniformizar a jurisprudência acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Sustenta, em suma, que não obstante a paralisação da tramitação dos feitos que debatem a matéria, a teor do TEMA REPETITIVO 986, inexiste óbice jurídico para análise pelo órgão julgador acerca das tutelas de urgência postuladas.

Assevera que se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela recursal, postulando, assim, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das citadas tarifas e encargos da base de cálculo do ICMS, limitando-se a incidência do imposto, única e exclusivamente, quanto à parcela de energia elétrica efetivamente consumida, com a imediata suspensão da sua exigibilidade. No mérito, postula pela reforma da decisão recorrida e confirmação da tutela recursal aludida (ID n. 834966).

Juntou documentos (ID n. 834967/834973).

Em decisão de ID n. 846855, o Desembargador Edvaldo Moura, relator à época, indeferiu a antecipação da tutela requerida por não vislumbrar, na ocasião, a probabilidade do direito invocado pela agravante, determinando a suspensão processual deste agravo até o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça.

Devidamente intimado, o agravado manifestou ciência da decisão supracitada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19814626).

É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. As custas foram recolhidas (ID n. 834973) e o recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



II. DO MÉRITO 


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória, que determinou a suspensão da referida ação em virtude da afetação dos REsp’s 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS — Tema Repetitivo nº 986/STJ.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que, malgrado haja a paralisação de todos os feitos que versem sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, inexiste óbice jurídico para análise pelo órgão julgador acerca das tutelas de urgência postuladas. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data da publicação 31/05/2017). 

Assim, a suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de ação declaratória, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. 

Nesse contexto, em que pese a suspensão processual anteriormente determinada pelo STJ, houve apreciação do pedido liminar quando do recebimento do recurso, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao art. 314 do CPC, o qual determina que Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.

Sobre o direito controvertido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.692.030/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), fixou a seguinte tese: 


“A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”


Destaco, outrossim, que após a definição do tema definitivo, o STJ modulou os efeitos da decisão considerando como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020/RS (27/03/2017), quando a orientação das turmas de Direito Público do STJ passou a ser desfavorável aos contribuintes.

Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.

Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, mutatis mutandis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual. 3. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00019083220148180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (g.n)


EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (g.n)


Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não deve o juízo ad quem decidir sobre matéria que não foi objeto de deliberação prévia do juízo a quo, qual seja, a apreciação da demanda sob a ótica do precedente vinculante firmado, sob pena de configuração de supressão de instância em notória violação ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto,  NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento pelas razões e fundamentos acima expostos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0712938-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Réu

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025