Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0803138-33.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803138-33.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 17029008), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 17029010), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial pelo juizo aquo. Defende o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a abusividade da cobrança e afastar a condenação por má-fé, com a inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazõe(Id. 17029013), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de transferência (TED). Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que a ação pugna pela nulidade do contrato cartão de crédito consignado supostamente firmado pelos litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Por oportuno, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir, manifestando o posicionamento deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Compulsando os autos, constata-se que o histórico juntado pelo recorrente (Id. 17028982, pág. 5), revela que a última parcela foi descontada em 04/02/2017.
Desta forma, tendo o recorrente, ajuizado a ação em 13 de julho de 2021, no lapso de 05 anos a contar do último desconto, não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença.
Contudo, estando a causa madura, passo a analise do mérito

IV. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Posto isto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (Id. 17028990), cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal, para contratação com pessoa analfabeta. Nestas palavras:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (Id. 17028987 e 17028989).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Sem qualquer esforço, é claro que o contrato juntado possui a mesma numeração e o valor supracitado. Quanto ao TED, o banco apresentou claramente a instituição financeira recebedora (em nome do autor), o valor e a data do depósito, cumprindo com seu encargo legal (ônus). De igual modo, facilmente o recorrente poderia apresentar o extrato bancário da conta informada pela instituição financeira naquela data, contudo, optou por alegar genericamente a invalidade do documento.
Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.

V. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e declarar a inexistência de prescrição. Contudo, mantenho a validade da contratação realizada e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem majoração de honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803138-33.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803138-33.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/02/2025