TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764847-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: IAGO AGUIAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, em razão de inaptidão na avaliação psicológica. O recorrente sustentou a negativa de acesso ao laudo psicológico e espelho de respostas, o que configuraria violação aos princípios da publicidade e do contraditório. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para suspender sua eliminação do certame.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a negativa de acesso ao laudo psicológico compromete a legalidade do certame; e (ii) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a realização de nova avaliação psicológica ao candidato.
III. Razões de decidir
3. A negativa de acesso ao laudo psicológico afronta os princípios da publicidade e do contraditório, uma vez que impede a fiscalização da legalidade do exame e o pleno exercício do direito de defesa pelo candidato.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em casos de nulidade de exame psicotécnico, é imprescindível a realização de nova avaliação baseada em critérios objetivos e cientificamente validados (Tema 1.009 da Repercussão Geral).
5. O indeferimento da tutela recursal causaria prejuízo irreparável ao candidato, diante da impossibilidade de refazimento das fases subsequentes do concurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o exame psicotécnico em concurso público quando não observados os princípios da publicidade e do contraditório. 2. O candidato tem direito à realização de nova avaliação psicológica com critérios objetivos e cientificamente validados."
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou o agravante inapto para o prosseguimento nas demais fases do certame, garantindo a nova avaliação psicológica, lastreada em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IAGO AGUIAR DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0850196-91.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender sua eliminação no concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí.
Em suas razões, o agravante sustenta que se submeteu ao concurso regido pelo Edital nº 001/2024 e foi considerado inapto na avaliação psicológica, realizada em 15 de setembro de 2024. Afirma que requereu administrativamente a disponibilização do laudo psicológico e do espelho de respostas, sendo-lhe negado o acesso, o que, segundo ele, viola o princípio da publicidade e do contraditório. Argumenta que a entrevista devolutiva prevista no edital não supre a necessidade de acesso ao laudo completo e que a negativa da banca examinadora impede a fiscalização da legalidade do exame. Defende a possibilidade de revisão do resultado pelo Judiciário e a necessidade de um novo exame psicológico. Requer, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e, no mérito, o provimento do recurso para garantir sua permanência no certame. (ID. 20816937)
Em decisão de ID n. 20977938, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a realização de novo exame psicológico do agravante.
Nas contrarrazões (ID n. 21538577), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) sustentam que os critérios da avaliação psicológica estão previstos no edital e foram aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. Alegam que o exame psicológico possui amparo legal e científico, sendo conduzido por profissionais habilitados. Argumentam que a decisão que concedeu o efeito suspensivo afronta o princípio da isonomia e interfere no mérito administrativo do concurso. Ressaltam que o agravante teve acesso à entrevista devolutiva e ao laudo psicológico, sendo-lhe permitido apresentar recurso administrativo com assistência técnica. Concluem pelo não provimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público, em parecer de ID n. 21213580, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que o exame psicológico está previsto no edital e segue critérios objetivos, sendo vedada a interferência do Judiciário no mérito administrativo do certame. Ressalta que o agravante teve oportunidade de recorrer administrativamente e que a decisão que lhe concede novo exame viola o princípio da isonomia.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II- MÉRITO
Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender sua eliminação no concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, e, concedendo efeito suspensivo ativo, designe a aplicação de novo exame psicotécnico e permitindo a participação do candidato nas demais etapas do concurso.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo ao agravante e ao candidato eventualmente empossado em seu lugar, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação do recorrente no certame até a produção da prova pericial elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro e o devido cumprimento às normas do certame.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público, o que é estritamente vedado pelo Tema n. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tem-se apenas a manutenção do candidato no certame e a realização de novo exame psicotécnico devidamente detalhado, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente.
Descendo ao caso concreto, percebe-se que após cumprimento do efeito suspensivo ativo concedido, e realização de novo exame psicotécnico, com os requisitos objetivos necessários, a lisura administrativa e a transparência, o candidato agravante foi considerado apto pela banca responsável pelo concurso(ID. 21848132).
Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a renovação de exame psicológico, que já ocorreu, como dito, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos plasmados no edital do certame, bem como a manutenção do candidato no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide.
Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outra oportunidade sobre a anulação do referido exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a decisão agravada merece reforma.
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024)
Temendo soar repetitiva, destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior. Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Assim, firme nas razões expostas, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou o agravante inapto para o prosseguimento nas demais fases do certame, garantindo a nova avaliação psicológica, lastreada em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou o agravante inapto para o prosseguimento nas demais fases do certame, garantindo a nova avaliação psicológica, lastreada em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0764847-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025